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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Santa Filomena da Baía do Campo", com área de dois mil, quatrocentos e oitenta e oito hectares, três ares e noventa centiares, situado no Município de Poconé, objeto dos Registros nos R-1-9.308, fls. 01v, Livro 2 e R-1-10.678, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poconé, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.003108/98-56);

        II - "Engenho Serra Azul", com área de quinhentos e vinte hectares, situado nos Municípios de Palmares e Bonito, objeto do Registro no R-1-2.344, fls. 168, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmares, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000551/99-48);

        III - "Fazenda Viração", com área de oitocentos e quarenta hectares, situado no Município de Pesqueira, objeto da Matrícula no 681, fls. 39v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pesqueira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002284/00-40);

        IV - "Fazenda Santa Ângela", com área de mil e trezentos hectares, situado no Município de Águas Belas, objeto do Registro no R-1-989, fls. 191, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.00000617/2001-49);

        V - "Fazenda Patos", com área de seiscentos e cinqüenta hectares, situado no Município de Ouricuri, objeto da Matrícula no 10.252, fls. 15v/16, Livro 3-O e Registro no R-1-890, fls. 146v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouricuri, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000989/00-12); e

        VI - "Barra e Fazenda Butiá Verde", com área de duzentos e quinze hectares, dezessete ares e três centiares, situado no Município de Lebon Régis, objeto do Registro no R-46-98, fls. 06, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/no 54211.000456/2002-95).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2002