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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE OUTUBRO DE 2002.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Baturité" - parte, com área de mil, quarenta e seis hectares, dois ares e setenta e seis centiares, situado no Município de Chapadinha, objeto do Registro no R-1-1.251, fls. 283, Livro 2-AD, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Proc/INCRA/SR-12/no 54230.003570/2001-66); e

        II - "Fazenda Santa Marina", com área de dois mil, trezentos e setenta e cinco hectares, dezesseis ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Bela Vista, objeto do Registro no R-2-2.841, Ficha 01, Livro 2, e Matrícula no 5.854, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul (Proc/INCRA/SR-16/no 54290.001336/2001-90).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.2002