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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE SETEMBRO DE 2002.

Amplia os limites da Reserva Biológica de Uatumã, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1o Os limites da Reserva Biológica de Uatumã, criada pelo Decreto no 99.277, de 6 de junho de 1990, localizada no Estado do Amazonas, ficam acrescidos de duas áreas com superfície aproximada de 380.358 ha (trezentos e oitenta mil, trezentos e cinqüenta e oito hectares), descritas a partir das cartas nos SA.20-X-B, SA.20-X-D, SA.21-V-A e SA.21-V-C, em escala 1:250.000, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 1982 e 1983, com os seguintes memoriais descritivos:

        I - a área I possui superfície aproximada de 139.144 hectares, com as seguintes delimitações: inicia-se no ponto de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 1º15’17,88" Latitude Sul e 60º06’35,52" Longitude WGr (Ponto 1); daí segue em linha reta de aproximadamente 6.400 metros até atingir o ponto de c.g.a. 01º14’32" Latitude Sul e 60º10’01" Longitude WGr (Ponto 2); daí sobe pela margem esquerda de um igarapé sem nome, afluente da margem esquerda do Rio Uatumã, até atingir o ponto de c.g.a. 1º05’04.7" Latitude Sul e 60º08’32.3" Longitude WGr (Ponto 3); daí segue em linha reta de aproximadamente 5.500 metros até atingir o ponto de c.g.a. 1º03’58.28" Latitude Sul e 60º05’47.5" Longitude WGr (Ponto 4); daí segue em linha reta de aproximadamente 1.000 metros até atingir a cabeceira de um curso d’água afluente pela margem direita do Igarapé Água Branca de c.g.a. 1º03’54.6" Latitude Sul e 60º05’12.2" Longitude WGr (Ponto 5); daí desce pela margem direita deste curso d’água até atingir o Igarapé Água Branca no ponto de c.g.a. 1º05’03.8" Latitude Sul e 60º04’11.8" Longitude WGr (Ponto 6); daí sobe pela margem esquerda do Igarapé Água Branca até atingir a sua nascente mais ao norte, no ponto de c.g.a. 00º57’54.7" Latitude Sul e 60º02’03" Longitude WGr (Ponto 7); daí segue pelo divisor de águas até a cabeceira de um afluente da margem direita do Rio Pitinguinha de c.g.a. 00º52’82.7" Latitude Sul e 60º04’08.7" Longitude WGr (Ponto 8); daí segue a jusante, pela margem direita desse afluente até a sua foz no Rio Pitinguinha, no ponto de c.g.a. 00º51’13.8" Latitude Sul e 59º56’48.6" Longitude WGr (Ponto 9); daí segue a jusante, pela margem direita do Rio Pitinguinha até o ponto de c.g.a. 00º52’17.1" Latitude Sul e 59º54’06.5" Longitude WGr (Ponto 10); daí segue em linha reta de aproximadamente 8.300 metros até o ponto de c.g.a. 00º50’27.8" Latitude Sul e 59º50’02.4" Longitude WGr (Ponto 11); daí segue pelo divisor de águas no sentido sudeste até o ponto de c.g.a. 00º55’46" Latitude Sul e 59º44’04" Longitude WGr (Ponto 12); daí continua pelo divisor de águas até atingir a cabeceira de um afluente do Rio Pitinga de c.g.a. 00º58’40" Latitude Sul e 59º39’02" Longitude WGr (Ponto 13); daí desce pela margem direita desse curso d’água até a sua foz no Rio Pitinga no ponto de c.g.a. 00º55’52.48" Latitude Sul e 59º31’40" Longitude WGr (Ponto 14); daí segue a jusante pela margem direita do Rio Pitinga, até a sua confluência com um afluente sem denominação, pela margem esquerda, no ponto de c.g.a. 0º57’23,57" Latitude Sul e 59º28’51,39" Longitude WGr (Ponto 15); segue a jusante, pela margem direita do Rio Pitinga até encontrar a foz do Rio Pitinguinha (Ponto 16); segue a montante, pela margem esquerda do Rio Pitinginha até encontrar a foz de um afluente, sem denominação, na margem direita do Rio Pitinginha no ponto de c.g.a. 1º024’46,59" Latitude Sul e 59º46’28,79" Longitude WGr (Ponto 17); daí segue por uma linha reta de distância aproximada de 33.300 metros até atingir o ponto de c.g.a. 1º08’15,71" Latitude Sul e 60º03’41,97" Longitude WGr (Ponto 18); daí segue a montante pela margem direita do Igarapé Água Branca até atingir o Ponto 1, inicial desta descritiva; e

        II - a área II possui superfície aproximada de 241.214 hectares, com as seguintes delimitações: inicia-se na margem do Rio Pitinga no ponto de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a) 0º57’23,57" Latitude Sul e 59º28’51,39" Longitude WGr (Ponto 1); daí segue a montante, pela margem direita do Rio Pitinga até encontrar um afluente sem nome da sua margem esquerda no ponto de c.g.a. 00º55’53" Latitude Sul e 59º31’39" Longitude WGr (Ponto 2); daí segue a montante, pela margem direita desse afluente até atingir a sua cabeceira no ponto de c.g.a. 00º42’54" Latitude Sul e 59º24’54.5" Longitude WGr (Ponto 3); daí segue pelo divisor de águas até atingir a cabeceira de um afluente sem nome do Igarapé Ouro Preto, no ponto de c.g.a. 00º48’14" Latitude Sul e 59º15’44" Longitude WGr (Ponto 4); daí segue a jusante pela margem direita desse afluente até atingir a sua foz no Igarapé Ouro Preto no ponto de c.g.a. 00º52’06" Latitude Sul e 59º11’44.5" Longitude WGr (Ponto 5); daí segue em linha reta até atingir o ponto de c.g.a. 00º54’43" Latitude Sul e 59º08’50" Longitude WGr (Ponto 6); daí segue pelo divisor de águas até o ponto de c.g.a. 00º58’33.6" Latitude Sul e 59º04’08" Longitude WGr (Ponto 7); daí segue ainda pelo divisor de águas até atingir a cabeceira de um afluente sem nome do Igarapé Jamari, no ponto de c.g.a. 01º02’58" Latitude Sul e 58º57’47" Longitude WGr (Ponto 8); segue a jusante pela margem direita desse curso d’água até atingir a sua foz no Igarapé Jamari, no ponto de c.g.a. 01º08’37" Latitude Sul e 58º51’09" Longitude WGr (Ponto 9); daí segue a jusante, pela margem direita do Igarapé Jamari, até atingir a foz de um afluente sem nome no ponto de c.g.a. 01º09’48" Latitude Sul e 58º47’28" Longitude WGr (Ponto 10); desse ponto segue a montante pela margem esquerda desse afluente até atingir o ponto de c.g.a. 01º13’10" Latitude Sul e 58º51’34" Longitude WGr (Ponto 11); daí segue em linha reta até atingir a cabeceira de um afluente sem nome do Rio Capucapu, no ponto de c.g.a. 01º13’26" Latitude Sul e 58º50’15" Longitude WGr (Ponto 12); segue a jusante, pela margem direita desse afluente até atingir a sua foz no Rio Capucapu no ponto de c.g.a. 01º22’58" Latitude Sul e 58º56’49" Longitude WGr (Ponto 13); daí segue a montante pela margem esquerda do Rio Capucapu até atingir a foz de um afluente sem nome, pela sua margem direita, no ponto de c.g.a. 1º22’59,46" Latitude Sul e 58º58’11.03" Longitude WGr (Ponto 14); daí segue o Rio Capucapu ate a foz de um igarapé sem denominação ponto de c.g.a. 01º09’20.72" Latitude Sul e 59º17’29.33" Longitude WGr (Ponto 15); segue por este igarapé sem denominação até a sua nascente de c.g.a. 00º58’06" Latitude Sul e 59º19’26" Longitude WGr (Ponto 16); deste ponto segue em linha reta até a nascente de um igarapé sem denominação afluente do Rio Pitinga no ponto de c.g.a. 00º58’02" Latitude Sul e 59º20’12" Longitude WGr (Ponto 17); daí segue por este igarapé até atingir o Ponto 1, inicial desta descritiva.

        Art. 2o As terras contidas nos limites descritos no art. 1o deste Decreto, pertencentes ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão transferidas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da lei.

        § 1o As terras referidas no caput serão objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA, nos termos da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

        § 2o O IBAMA e o INCRA, em conjunto, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.

        Art. 3o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 1o deste Decreto, nos termos dos arts. 5o, alínea "l", e 6o, do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

        Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Francisco Orlando Costa Muniz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.2002