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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE JUNHO DE 2002.

Cria a Área de Proteção Ambiental-APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 15 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Área de Proteção Ambiental-APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado, localizada na Região Centro-Leste do Estado do Rio de Janeiro, com os objetivos básicos e a finalidade de proteger e conservar os mananciais, regular o uso dos recursos hídricos e o parcelamento do solo, garantindo o uso racional dos recursos naturais e protegendo remanescentes de floresta atlântica e o patrimônio ambiental e cultural da região.

Art. 2o  A APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado possui uma área total aproximada de cento e cinqüenta mil e setecentos hectares, com delimitação descrita a partir das cartas topográficas em escala 1:50.000 nos MI 2.716/4, 2.746/2, 2.717/3, 2717/4, 2747/1 e 2747/2, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no Rio Bacaxá, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 42º20’28,3" longitude WGr e 22º42’28,6" latitude S (ponto 01); daí, segue a montante pela margem direita do Rio Bacaxá até sua confluência com uma via pública não pavimentada, ponto de c.g.a. 42º31’50,6" longitude WGr e 22º43’00,5" latitude S (ponto 02); segue por esta via em direção a Rio Bonito até atingir a rodovia estadual RJ 050, no ponto de c.g.a. 42º33’27,3" longitude WGr e 22º44’35,9" latitude S (ponto 03); segue pela RJ 050 até o ponto de c.g.a. 42º35’58.5" longitude WGr e 22º42’45.9" latitude S (ponto 04); daí, segue em linha reta até o ponto de c.g.a. 42º35’42.43" longitude WGr e 22º42’02.7" latitude S (ponto 05); daí, continua por linha reta até o ponto de c.g.a. 42º35’50.8" longitude WGr e 22º41’56.1" latitude S, situado no divisor de águas das Bacias Hidrográficas dos Rios São João e Macacu (ponto 06); segue pelo divisor de águas, acompanhando a crista da serra, passando pelos pontos de c.g.a. 42º16’43.5" longitude WGr e 22º24’06.6" latitude S (ponto 07), 42º06’23.6" longitude WGr e 22º26’08.9,5" latitude S (ponto 08) e atingindo o limite da Reserva Biológica União, no ponto de c.g.a. 42º03’50.3" longitude WGr e 22º26’03" latitude S (ponto 09); segue pelo limite da Reserva Biológica, na direção sul, até atingir a confluência com a rodovia federal BR 101, no ponto de c.g.a. 42º03’56.2" longitude WGr e 22º27’44.6" latitude S (ponto 10); segue pela BR 101, em direção à cidade de Casimiro de Abreu, até o ponto de c.g.a. 42º04’52.4" longitude WGr e 22º28’20.8" latitude S (ponto 11); daí, continua seguindo, por linhas retas, unindo os pontos de c.g.a. 42º04’39.00" longitude WGr e 22º28’26.6" latitude S (ponto 12), 42º04’24.7" longitude WGr e 22º28’35.4" latitude S (ponto 13), 42º04’17.3" longitude WGr e 22º28’21.5" latitude S (ponto 14), 42º04’05.7" longitude WGr e 22º28’10.4" latitude S (ponto 15), 42º03’57.3" longitude WGr e 22º28’14.8" latitude S (ponto 16), 42º03’47.3" longitude WGr e 22º28’03.9" latitude S (ponto 17), atingindo novamente o limite da Reserva Biológica União no ponto de c.g.a. 42º03’45.2" longitude WGr e 22º27’55.6" latitude S (ponto 18); segue pelo limite da Reserva Biológica até o ponto de c.g.a. 42º01’00.7" longitude WGr e 22º26’26.0" latitude S, situado no divisor de águas das Bacias dos Rios São João e Macaé (ponto 19); segue pelo divisor de águas até o ponto de c.g.a. 42º00’09.2" longitude WGr e 22º2’32.7" latitude S (ponto 20); daí, segue por linhas retas, unindo os pontos de c.g.a. 41º59’17.6" longitude WGr e 22º26’38.65" latitude S (ponto 21), 41º58’50.1" longitude WGr e 22º27’09.5" latitude S (ponto 22), atingindo o ponto de c.g.a. 42º00’00.0" longitude WGr e 22º27’46.2" latitude S, situado na margem de uma via pública (ponto 23); daí, segue por esta via pública até o seu entroncamento com outra via pública, no ponto de c.g.a. 42º00’42.4" longitude WGr e 22º29’02.9" latitude S (ponto 24); segue por linha reta em direção ao Morro de São João, até atingir o ponto de c.g.a. 42º01’16.7" longitude WGr e 22º30’48.5" latitude S, situado na margem de uma via pública (ponto 25); segue por esta via, passando pelos pontos de c.g.a. 42º01’15.2" longitude WGr e 22º30’49.7" latitude S (ponto 26), 42º01’13.0" longitude WGr e 22º30’51.5" latitude S (ponto 27), 42º01’10.5" longitude WGr e 22º30’53.5" latitude S (ponto 28), atingindo o ponto de c.g.a. 41º59’50.7" longitude WGr e 22º33’43.8" latitude S (ponto 29); segue em linha reta até o ponto de c.g.a. 41º59’17.7" longitude WGr e 22º33’49.1" latitude S (ponto 30); daí, segue em linha reta até a margem esquerda do Rio São João, no ponto de c.g.a. 41º59’26.7" longitude WGr e 22º34’35.2" latitude S (ponto 31); segue a jusante pela margem esquerda do Rio São João até o ponto de c.g.a. 41º59’40.5" longitude WGr e 22º35’30.0" latitude S (ponto 32); segue em linha reta até a confluência do Rio Garguá com o Rio São João, no ponto de c.g.a. 41º59’48.6" longitude WGr e 22º35’24.4" latitude S (ponto 33); daí, segue a montante pela margem direita do Rio Garguá até o ponto de c.g.a. 42º00’38.9" longitude WGr e 22º36’29.7" latitude S (ponto 34); daí, segue por linhas retas, unindo os pontos de c.g.a. 42º00’43.4" longitude WGr e 22º36’54.0" latitude S (ponto 35), 42º00’47.7" longitude WGr e 22º37’33.7" latitude S (ponto 36), 42º00’46.9" longitude WGr e 22º39’03.8" latitude S (ponto 37), até atingir o Rio Garguá, no ponto de c.g.a. 42º00’54.3" longitude WGr e 22º39’03.9" latitude S (ponto 38); daí, segue a jusante, pela margem esquerda do Rio Garguá, até o ponto de c.g.a. 42º00’53.7" longitude WGr e 22º38’29.1" latitude S (ponto 39); daí, continua por linhas retas, unindo os pontos de c.g.a. 42º01’02.4" longitude WGr e 22º38’28.4" latitude S (ponto 40), 42º01’03.6" longitude WGr e 22º37’30.6" latitude S (ponto 41), 42º00’57.1" longitude WGr e 22º37’15.4" latitude S (ponto 42), 42º00’50.0" longitude WGr e 22º37’11.8" latitude S (ponto 43), 42º00’50.6" longitude WGr e 22º36’56.5" latitude S (ponto 44), 42º00’45.1" longitude WGr e 22º36’36.0" latitude S (ponto 45), 42º00’50.2" longitude WGr e 22º36’33.0" latitude S (ponto 46), 42º00’56.3" longitude WGr e 22º36’39.9" latitude S (ponto 47), 42º00’56.0" longitude WGr e 22º36’44.9" latitude S (ponto 48), 42º01’00.6" longitude WGr e 22º36’50.6" latitude S (ponto 49), 42º00’58.1" longitude WGr e 22º36’59.3" latitude S (ponto 50), 42º01’00.0" longitude WGr e 22º37’02.1" latitude S (ponto 51), 42º01’20.4" longitude WGr e 22º36’45.4" latitude S (ponto 52), longitude 42º01’32.8" WGr e 22º36’49.1" latitude S (ponto 53), 42º01’32.9" longitude WGr e 22º36’22.3" latitude S (ponto 54), 42º01’21.2" longitude WGr e 22º36’09.5" latitude S (ponto 55), 42º01’15.9" longitude WGr e 22º36’10.0" latitude S (ponto 56), 42º01’12.8" longitude WGr e 22º35’58.6" latitude S (ponto 57), até atingir uma via pública no ponto de c.g.a. 42º00’57.74" longitude WGr e 22º35’37.7" latitude S (ponto 58); daí, segue por esta via pública até o seu entroncamento com outra via pública, no ponto de c.g.a. 42º01’12.3" longitude WGr e 22º35’28.8" latitude S (ponto 59); daí, segue por esta segunda via pública até a sua confluência com a Vala da Pedra, no ponto de c.g.a. 42º01’45.7" longitude WGr e 22º35’22.9" latitude S (ponto 60); daí, segue em linha reta até uma outra vala sem denominação, no ponto de c.g.a. 42º02’14.6" longitude WGr e 22º34’55.5" latitude S (ponto 61); daí, segue em linha reta até a Vala do Jacaré, no ponto de c.g.a. 42º03’17.3" longitude WGr e 22º34’51.5" latitude S (ponto 62); daí, segue a montante pela margem direita da referida vala até o ponto de c.g.a. 42º06’06.0" longitude WGr e 22º37’38.4" latitude S (ponto 63); daí, segue em linha reta até a Vala do Consórcio, no ponto de c.g.a. 42º06’55.1" longitude WGr e 22º36’37.4" latitude S (ponto 64); daí, segue a jusante pela margem esquerda da referida vala até o ponto de c.g.a. 42º05’51.9" longitude WGr e 22º34’34.5" latitude S (ponto 65); daí, segue em linha reta até atingir uma outra vala sem denominação, no ponto de c.g.a. 42º06’57.1" longitude WGr e 22º34’21.5" latitude S (ponto 66); segue em linha reta até atingir outra vala sem denominação, no ponto de c.g.a. 42º08’40.5" longitude WGr e 22º34’30.4" latitude S (ponto 67); daí, segue em linha reta até uma outra vala sem denominação, no ponto de c.g.a. 42º09’00.0" longitude WGr e 22º33’38.8" latitude S (ponto 68); daí, segue em linha reta até uma via pública próxima à nascente do Rio Morto, no ponto de c.g.a. 42º10’22.0" longitude WGr e 22º33’48.2" latitude S (ponto 69); daí, segue por esta via até o ponto de c.g.a. 42º11’15.5" longitude WGr e 22º34’49.6" latitude S (ponto 70); daí, segue em linha reta até o ponto de c.g.a. 42º10’45.1" longitude WGr e 22º35’53.3" latitude S (ponto 71); daí, segue em linha reta até uma via pública no ponto de c.g.a. 42º12’15.3" longitude WGr e 22º37’29.7" latitude S (ponto 72); daí, segue em linha reta até atingir uma outra via pública, no ponto de c.g.a. 42º13’48.9" longitude WGr e 22º38’42.3" latitude S (ponto 73); segue por esta via pública até o seu entroncamento com o Córrego Ramiro, no ponto de c.g.a. 42º14’19.4" longitude WGr e 22º40’24.6" latitude S (ponto 74); daí, segue a jusante, pela margem direita do referido córrego, até o ponto de c.g.a. 42º14’58.3" longitude WGr e 22º39’59.2" latitude S (ponto 75); daí, segue em linha reta até uma via pública no ponto de c.g.a. 42º16’22.4" longitude WGr e 22º39’31.5" latitude S (ponto 76); daí, segue por esta via pública até o seu entroncamento com a rodovia estadual RJ 132, no ponto de c.g.a. 42º17’17.9" longitude WGr e 22º39’49.5" latitude S (ponto 77); daí, segue pela rodovia estadual até o seu entroncamento com uma via pública, no ponto de c.g.a. 42º16’50.0" longitude WGr e 22º40’21.4" latitude S (ponto 78); daí, segue pela via pública até o seu entroncamento com uma outra via pública, no ponto de c.g.a. 42º17’14.1" longitude WGr e 22º40’48.8" latitude S (ponto 79); daí, segue em linha reta até um afluente do Rio da Onça, no ponto de c.g.a. 42º17’51.2" longitude WGr e 22º41’50.8" latitude S (ponto 80); daí, segue em linha reta até uma via pública, no ponto de c.g.a. 42º18’24.9" longitude WGr e 22º42’44.7" latitude S (ponto 81); daí, segue em linha reta até a rodovia estadual RJ 138, no ponto de c.g.a. 42º18’51.5" longitude WGr e 22º43’28.7" latitude S (ponto 82); daí, segue pela RJ 138 até o ponto de c.g.a. 42º20’17.8" longitude WGr e 22º43’10.4" latitude S (ponto 83); daí, segue em linha reta até atingir o Rio Bacaxá, no ponto de c.g.a. 42º20’28,3" longitude WGr e 22º42’28,6" latitude S, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro.

Art. 3o  Ficam excluídas do perímetro citado no art. 2o deste Decreto a Reserva Biológica de Poço das Antas, criada pelo Decreto no 73.791, de 11 de março de 1974, o Parque Ecológico Municipal do Mico-Leão-Dourado, criado pelo Decreto Municipal no 2.401, de 27 de março de 1997, as Reservas Particulares do Patrimônio Natural já existentes na data de publicação deste Decreto, bem como as áreas contidas nos limites abaixo descritos:

I - Área A: começa na rodovia BR 101, no ponto de c.g.a. 42º07’54.4" longitude WGr e 22º29’27.2" latitude S (ponto 1A); segue em linha reta até um afluente sem denominação do Rio Lontra, no ponto de c.g.a. 42º07’51.9" longitude WGr e 22º29’38.4" latitude S (ponto 2A); daí, segue por linhas retas, unindo os pontos de c.g.a. 42º07’38.9" longitude WGr e 22º29’44.3" latitude S (ponto 3A), 42º07’21.9" longitude WGr e 22º29’40.2" latitude S (ponto 4A), 42º07’13.9" longitude WGr e 22º29’33.2" latitude S (ponto 5A), até atingir a BR 101, no ponto de c.g.a. 42º07’14.9" longitude WGr e 22º29’26.3" latitude S (ponto 6A); segue pela BR 101 até atingir o ponto 1A, ponto inicial deste perímetro;

II - Área B: inicia-se no ponto de c.g.a. 42º17’56.3" longitude WGr e 22º27’55.8" latitude S (ponto 1B); daí, segue em linha reta até um afluente sem denominação do Rio Quartéis, ponto de c.g.a. 42º18’08.1" longitude WGr e 22º27’53.6" latitude S (ponto 2B); daí, segue a montante pela margem direita do referido afluente, até o ponto de c.g.a. 42º18’14.1" longitude WGr e 22º27’32.2" latitude S (ponto 3B); daí, segue por linhas retas, unindo os pontos de c.g.a. 42º18’46.3" longitude WGr e 22º27’32.7" latitude S (ponto 4B), 42º18’48.1" longitude WGr e 22º27’34.4" latitude S (ponto 5B), 42º18’40.7" longitude WGr e 22º27’47.4" latitude S (ponto 6B), até atingir um afluente do Rio Quartéis, também sem denominação, no ponto de c.g.a. 42º18’29.9" longitude WGr e 22º28’07.3" latitude S (ponto 7B); daí, segue em linha reta até o ponto de c.g.a. 42º18’07.7" longitude WGr e 22º28’14.1" latitude S (ponto 8B); daí, segue em linha reta até o ponto 1B, ponto inicial deste perímetro;

III - Área C: inicia-se na rodovia federal BR 101, no ponto de c.g.a. 42º28’52.8" longitude WGr e 22º38’37.0" latitude S (ponto 1C); daí, segue em linha reta até o Rio Terezinha, no ponto de c.g.a. 42º28’37.9" longitude WGr e 22º39’16.9" latitude S (ponto 2C); daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido rio até a sua confluência com o Rio Capivari, no ponto de c.g.a. 42º27’56.4" longitude WGr e 22º38’59.1" latitude S (ponto 3C); daí, segue a montante pela margem direita do Rio Capivari até a sua confluência com uma via pública, no ponto de c.g.a. 42º28’28.9" longitude WGr e 22º38’15.4" latitude S (ponto 4C); daí, segue pela via pública até o seu entroncamento com outra via pública, no ponto de c.g.a. 42º28’15.3" longitude WGr e 22º37’54.0" latitude S (ponto 5C); daí, segue por esta outra via no sentido dos pontos de c.g.a. 42º28’17.1" longitude WGr e 22º37’54.4" latitude S (ponto 6C), 42º28’19.8" longitude WGr e 22º37’54.8" latitude S (ponto 7C), 42º28’28.3" longitude WGr e 22º37’54.5" latitude S (ponto 8C), até atingir o ponto de c.g.a. 42º29’05.5" longitude WGr e 22º38’05.2" latitude S (ponto 9C); daí, segue em linha reta até o ponto inicial deste perímetro;

IV - Área D: inicia-se no Rio Imbaú, no ponto de c.g.a. 42º28’48.6" longitude WGr e 22º36’36.5" latitude S (ponto 1D); daí, segue em linha reta até um afluente do Rio Imbaú, sem denominação, no ponto de c.g.a. 42º28’16.5" longitude WGr e 22º36’49.1" latitude S (ponto 2D); daí, segue por linha reta até atingir uma via pública, no ponto de c.g.a. 42º28’10.7" longitude WGr e 22º37’12.3" latitude S (ponto 3D); daí, segue em linha reta até o topo do divisor de águas local, no ponto de c.g.a. 42º28’11.8" longitude WGr e 22º37’18.2" latitude S (ponto 4D); daí, segue pelo divisor de águas até o ponto de c.g.a. 42º28’24.8" longitude WGr e 22º37’21.0" latitude S (ponto 5D); daí, segue em linha reta até um afluente, sem denominação, do Rio Imbaú, no ponto de c.g.a. 42º28’43.7" longitude WGr e 22º37’16.7" latitude S (ponto 6D); daí, segue por linhas retas, unindo os pontos de c.g.a. 42º29’15.5" longitude WGr e 22º37’02.2" latitude S (ponto 7D), 42º29’19.5" longitude WGr e 22º36’43.6" latitude S (ponto 8D), atingindo o ponto de c.g.a. 42º28’48.6" longitude WGr e 22º36’36.5" latitude S, ponto inicial deste perímetro;

V - Área E: inicia-se no ponto de c.g.a. 42º31’33.7" longitude WGr e 22º33’08.5" latitude S (ponto 1E); daí, segue por linhas retas, unindo os pontos de c.g.a. 42º31’43.4" longitude WGr e 22º33’08.4" latitude S (ponto 2E), 42º31’47.8" longitude WGr e 22º33’15.8" latitude S (ponto 3E), 42º31’57.2" longitude WGr e 22º33’45.3" latitude S (ponto 4E), 42º32’13.4" longitude WGr e 22º34’02.06" latitude S (ponto 5E), 42º32’14.4" longitude WGr e 22º34’09.0" latitude S (ponto 6E), 42º32’10.0" longitude WGr e 22º34’13.6" latitude S (ponto 7E), 42º31’26.8" longitude WGr e 22º34’11.7" latitude S (ponto 8E), 42º31’22.6" longitude WGr e 22º34’04.1" latitude S (ponto 9E), 42º31’37.7" longitude WGr e 22º33’56.9" latitude S (ponto 10E), 42º31’40.4" longitude WGr e 22º33’41.6" latitude S (ponto 11E), 42º31’34.5" longitude WGr e 22º33’38.8" latitude S (ponto 12E), atingindo o ponto de c.g.a. 42º31’33.7" longitude WGr e 22º33’08.5" latitude S, ponto inicial deste perímetro;

VI - Área F: inicia-se no Rio Bananeira, no ponto de c.g.a. 42º23’37.0" longitude WGr e 22º28’11.1" latitude S (ponto 1F); daí, segue em linha reta até um afluente sem denominação do Rio Queimado, no ponto de c.g.a. 42º23’47.6" longitude WGr e 22º28’14.0" latitude S (ponto 2F); daí, segue em linha reta até o Rio Queimado, no o ponto de c.g.a. 42º23’55.6" longitude WGr e 22º28’31.0" latitude S (ponto 3F); daí, segue a jusante pela margem esquerda deste rio, até o ponto de c.g.a. 42º23’48.0" longitude WGr e 22º28’37.3" latitude S (ponto 4F); daí, segue em linha reta até atingir um afluente sem denominação do Rio Bananeira, no ponto de c.g.a. 42º23’50.4" longitude WGr e 22º28’47.7" latitude S (ponto 5F); daí, segue a jusante pela margem esquerda deste afluente até a sua confluência com o Rio Bananeira, no ponto de c.g.a. 42º23’45.8" longitude WGr e 22º29’01.1" latitude S (ponto 6F); daí, segue em linha reta até outro afluente do Rio Bananeira, sem denominação, no ponto de c.g.a. 42º23’26.7" longitude WGr e 22º29’00.0" latitude S (ponto 7F); daí, segue por linhas retas, unindo os pontos de c.g.a. 42º23’28.3" longitude WGr e 22º28’30.7" latitude S (ponto 8F), 42º23’21.5" longitude WGr e 22º28’18.9" latitude S (ponto 9F), 42º23’05.1" longitude WGr e 22º28’21.9" latitude S (ponto 10F), atingindo um outro afluente do Rio Bananeira, sem denominação, no ponto de c.g.a. 42º22’42.2" longitude WGr e 22º28’19.3" latitude S (ponto 11F); daí, segue em linha reta até outro afluente do Rio Bananeira, sem denominação, no ponto de c.g.a. 42º22’44.0" longitude WGr e 22º28’06.6" latitude S (ponto 12F); daí, segue em linha reta até o ponto de c.g.a. 42º23’03.3" longitude WGr e 22º28’13.1" latitude S (ponto 13F); daí, segue em linha reta até outro afluente do Rio Bananeira, sem denominação, no ponto de c.g.a. 42º23’09.9" longitude WGr e 22º28’07.8" latitude S (ponto 14F); daí, segue em linha reta até o ponto 1F, ponto inicial deste perímetro e início do perímetro urbano de Correntezas;

VII - Área G: inicia-se no Rio Capivari, no ponto de c.g.a. 42º25’49.9" longitude WGr e 22º38’30.3" latitude S (ponto 1G); daí, segue a jusante pela margem direita do referido rio, até a confluência com um afluente sem denominação, no ponto de c.g.a. 42º25’13.3" longitude WGr e 22º38’18.7" latitude S (ponto 2G); daí, segue por este afluente até a confluência com uma via pública não-pavimentada, no ponto de c.g.a. 42º25’28.0" longitude WGr e 22º37’46.5" latitude S (ponto 3G); daí, segue por esta via pública até a rodovia federal BR 101, no ponto de c.g.a. 42º25’51.4" longitude WGr e 22º37’37.8" latitude S (ponto 4G); daí, segue pela BR 101 até o ponto de c.g.a. 42º24’07.8" longitude WGr e 22º36’35.7" latitude S (ponto 5G); daí, segue em linha reta, acompanhando um afluente do Córrego Cambucas, até uma via pública, no ponto de c.g.a. 42º23’57.9" longitude WGr e 22º36’51.7" latitude S (ponto 6G); daí, segue por esta via até o seu entroncamento com a rodovia estadual RJ 138, no ponto de c.g.a. 42º24’12.5" longitude WGr e 22º37’14.7" latitude S (ponto 7G); daí, segue pela RJ 138 até a ponte sobre o Rio Capivari, no ponto de c.g.a. 42º24’02.1" longitude WGr e 22º38’32.8" latitude S (ponto 8G); daí, segue a jusante pela margem direita do referido rio até o ponto de c.g.a. 42º22’36.3" longitude WGr e 22º38’47.2" latitude S (ponto 9G); daí, segue em linha reta até o Rio Valão da Caixa, no ponto de c.g.a. 42º22’39.7" longitude WGr e 22º39’03.4" latitude S (ponto 10G); daí, segue a montante pelo referido valão até a sua confluência com um afluente sem denominação, no ponto de c.g.a. 42º22’52.0" longitude WGr e 22º39’07.0" latitude S (ponto 11G); daí, segue a montante pelo referido afluente até o seu cruzamento com a rodovia estadual RJ 138, no ponto de c.g.a. 42º22’59.3" longitude WGr e 22º39’47.9" latitude S (ponto 12G); daí, segue por uma linha reta até um afluente do Valão da Caixa, sem denominação, no ponto de c.g.a. 42º23’34.8" longitude WGr e 22º40’02.6" latitude S (ponto 13G); daí, segue por uma linha reta até outro afluente sem denominação, no ponto de c.g.a. 42º23’58.6" longitude WGr e 22º39’54.9" latitude S (ponto 14G); daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto de c.g.a. 42º24’44.1" longitude WGr e 22º40’27.9" latitude S (ponto 15G); daí, segue por uma linha reta até o Valão da Caixa, no ponto de c.g.a. 42º25’11.6" longitude WGr e 22º40’20.6" latitude S (ponto 16G); daí, segue por uma linha reta até um afluente, sem denominação, do Rio Capivari, no ponto de c.g.a. 42º25’39.9" longitude WGr e 22º40’10.6" latitude S (ponto 17G); daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto de c.g.a. 42º25’07.8" longitude WGr e 22º38’59.2" latitude S (ponto 18G); daí, segue por uma linha reta até o Córrego da Vaca Caída, no ponto de c.g.a. 42º25’52.6" longitude WGr e 22º38’53.8" latitude S (ponto 19G); daí, segue a jusante pela margem direita do referido córrego até a sua confluência com o Rio Capivari, no ponto 1G, ponto inicial deste perímetro e início do perímetro urbano de Silva Jardim; e

VIII - Área H: inicia-se na rodovia federal BR101, no ponto de c.g.a. 42º12’44.8" longitude WGr e 22º28’37.1" latitude S (ponto 1H); daí, segue pela referida rodovia até o ponto de c.g.a. 42º13’20.6" longitude WGr e 22º28’51.2" latitude S (ponto 2H); daí, segue por linhas retas, unindo os pontos de c.g.a. 42º13’06.7" longitude WGr e 22º29’09.6" latitude S (ponto 3H), 42º12’54.4" longitude WGr e 22º28’57.2" latitude S (ponto 4H), atingindo um afluente do Córrego Tabicu, no ponto de c.g.a. 42º12’38.1" longitude WGr e 22º29’05.0" latitude S (ponto 5H); daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até a sua confluência com uma via pública, no ponto de c.g.a. 42º12’25.2" longitude WGr e 22º29’18.8" latitude S (ponto 6H); daí, segue por esta via pública até o seu entroncamento com outra via pública, no ponto de c.g.a. 42º12’30.2" longitude WGr e 22º29’22.9" latitude S (ponto 7H); daí, segue pela outra via pública, passando pelos pontos de c.g.a. 42º12’30.1" longitude WGr e 22º29’28.9" latitude S (ponto 8H), 42º12’30.1" longitude WGr e 22º29’33.2" latitude S (ponto 9H), 42º12’30.0" longitude WGr e 22º29’36.6" latitude S (ponto 10H), atingindo a sua confluência com o Córrego Tabicu, no ponto de c.g.a. 42º12’29.5" longitude WGr e 22º30’05.9" latitude S (ponto 11H); daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido córrego até o ponto de c.g.a. 42º12’14.6" longitude WGr e 22º30’22.7" latitude S (ponto 12H); daí, segue em linha reta até o Córrego Seca, no ponto de c.g.a. 42º11’16.1" longitude WGr e 22º30’21.8" latitude S (ponto 13H); daí, segue em linha reta até o Rio Indaiaçu, no ponto de c.g.a. 42º11’10.7" longitude WGr e 22º29’49.8" latitude S (ponto 14H); daí, segue por linhas retas, unindo os pontos de c.g.a. 42º11’09.4" longitude WGr e 22º28’18.7" latitude S (ponto 15H), 42º12’07.2" longitude WGr e 22º28’08.9" latitude S (ponto 16H), 42º12’17.3" longitude WGr e 22º27’59.5" latitude S (ponto 17H), 42º12’33.3" longitude WGr e 22º28’26.0" latitude S (ponto 18H), atingindo a BR 101, no ponto 1H, ponto inicial deste perímetro e início do perímetro urbano de Casimiro de Abreu.

Art. 4o  Na APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado, ficam sujeitas a licenciamento prévio pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA as seguintes atividades, dentre outras:

I - a implantação de projetos de urbanização, novos loteamentos e a expansão ou modificação daqueles já existentes;

II - a implantação ou expansão de serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;

III - a remoção de vegetação nativa;

IV - a abertura de novas ou ampliação das vias de comunicação existentes;

V - a modificação de gabarito de construção, taxa máxima de ocupação e módulo mínimo de parcelamento do solo;

VI - a construção de diques e barragens nos cursos d’água; e

VII - a implantação ou execução de qualquer atividade potencialmente degradadora do ambiente.

Parágrafo único.  As atividades listadas neste artigo ficam também sujeitas ao licenciamento prévio pelo IBAMA quando ocorrerem nas áreas descritas no art. 3o deste Decreto, independentemente de outros procedimentos no âmbito de seu órgão gestor.

Art. 5o  A APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais e organizações não-governamentais, sendo adotadas as seguintes medidas:

I - elaboração do zoneamento ecológico-econômico, a ser regulamentado por instrução normativa do IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;

II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas que visem salvaguardar os recursos ambientais;

III - adoção de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental; e

IV - adoção de medidas para recuperação de áreas degradadas e melhoria das condições de disposições e tratamento de efluentes e lixo.

§ 1o  O IBAMA, nos termos do § 1o do art. 9o da Lei no 6.902, de 27 de abril de 1981, poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, para gestão da APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado.

§ 2o  O Conselho Consultivo da APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado será presidido pelo Gerente Executivo do IBAMA.

Art. 6o  As penalidades previstas na legislação em vigor serão aplicadas pelo órgãos competentes, visando a preservação da qualidade ambiental da APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2002