Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE MARÇO DE 2002.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Campos Novos", com área de três mil, quinhentos e oitenta e oito hectares, situado no Município de Barra de Santa Rosa, objeto do Registro no R-5-838, fls. 42, Livro 2-E, do Serviço Notarial e Registral do 2o Ofício da Comarca de Cuité, Estado da Paraíba;

II - "Fazenda Novo Paraíso", com área de mil, sessenta hectares e noventa e nove ares, situado no Município de Poço Redondo, objeto da Matrícula no 1.697, fls. 35, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001352/00-40); e

III - "Fazenda Boa Esperança", com área de mil, duzentos e sessenta e um hectares e noventa ares, situado no Município de Poço Redondo, objeto dos Registros nos R-5-33, fls. 33, Livro 2-A; R-1-243, fls. 43, Livro 2-B; R-1-461, fls. 286, Livro 2-B; R-1-944, fls. 69, Livro 2-E; R-1-791, fls. 116, Livro 2-D; R-1-968, fls. 93, Livro 2-E; R-2-965, fls. 90, Livro 2-E; R-2-963, fls. 88, Livro 2-E e AV-4-1.252, fls. 178, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001335/00-21).

Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2002