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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, localizada no Distrito Federal e no Estado de Goiás, com a finalidade de proteger os mananciais, regular o uso dos recursos hídricos e o parcelamento do solo, garantindo o uso racional dos recursos naturais e protegendo o patrimônio ambiental e cultural da região.

Art. 2o  A APA do Planalto Central possui delimitação descrita a partir do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, publicado pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Governo do Distrito Federal, em dezembro de 1997, das cartas topográficas em escala 1:25.000 do Sistema Cartográfico do Distrito Federal, e das cartas topográficas editadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística nas escalas 1:1.000.000 e 1:250.000, com o seguinte memorial descritivo: começa na interseção da linha divisória sul do Distrito Federal com o Rio Descoberto, ponto extremo sudoeste da divisa do Distrito Federal com Goiás (ponto 1); segue pelo Rio Descoberto, a jusante, acompanhando a divisa, até o extremo noroeste do Distrito Federal (ponto 2); segue pela linha divisória, em direção leste, até atingir o Rio do Sal (ponto 3); segue a jusante pelo Rio do Sal, até sua foz no Rio Maranhão (ponto 4); segue a jusante pelo Rio Maranhão até a confluência com o Córrego Cachoeira (ponto 5); segue a montante pelo Córrego Cachoeira, até sua nascente (ponto 6); segue pelo divisor de águas local entre o Córrego Fundo e o Ribeirão Cocal até atingir a estrada que vai para Planaltina de Goiás (ponto 7); segue por esta estrada, em direção ao Distrito Federal, até atingir a linha divisória entre Goiás e o Distrito Federal (ponto 8); segue contornando os limites do Distrito Federal, em sentido horário, até atingir o ponto em que esta cruza a BR-040 (ponto 9); segue pela BR-040 e pela DF-003, em direção norte, até atingir o limite da Zona Urbana de Consolidação de Brasília - Cruzeiro - Candangolândia - Núcleo Bandeirante – Setor de Mansões Parque Way - Lago Norte - Lago Sul - Paranoá, conforme definida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (ponto 10); segue pelo limite desta Zona, no sentido anti-horário, até o ponto de coordenadas planas aproximadas E= 187.015 m e N= 8.257.160 m, situada no ponto de interseção com a Zona Urbana de Dinamização Guará - Núcleo Bandeirante - Brasília - Taguatinga - Ceilândia - Samambaia - Riacho Fundo - Recanto das Emas (ponto 11); segue no sentido anti-horário pelo limite desta Zona, até a interseção com a Zona Urbana de Dinamização do Gama (ponto 12); continua no sentido anti-horário, contornando o limite desta Zona, até atingir o limite da Zona Urbana de Dinamização de Santa Maria (ponto 13); continua pelo limite externo desta Zona, até atingir a divisa do Distrito Federal com Goiás (ponto 14); segue pela linha divisória do Distrito Federal, em direção oeste, até encontrar o Rio Descoberto, ponto inicial desta descrição.

Parágrafo único.  Para os fins deste Decreto, serão observadas as áreas urbanas já definidas pelo PDOT.

Art. 3o  Fazem parte da APA do Planalto Central os seguintes polígonos, descritos de acordo com o PDOT, aprovado pela Lei Complementar do Distrito Federal no 17, de 28 de janeiro de 1997:

I - Área com Restrição Físico Ambiental do Entorno do Parque Nacional;

II - Áreas Rurais Remanescentes do Vicente Pires;

III - Área Rural Remanescente Taguatinga;

IV - Área de Lazer Ecológico do Parque do Guará;

V - Área Rural Remanescente Águas Claras;

VI - Área Rural Remanescente Samambaia;

VII - Área Rural Remanescente São José;

VIII - Área Rural Remanescente Governador;

IX - Área Rural Remanescente Vereda da Cruz;

X - Área Rural Remanescente Bernardo Sayão;

XI - Área Rural Remanescente Núcleo Bandeirante;

XII - Área Rural Remanescente Vereda Grande;

XIII - Área Rural Remanescente Arniqueira;

XIV - Área Rural Remanescente Vargem da Benção;

XV - Área Rural Remanescente Monjolo;

XVI - Área Rural Remanescente Ponte Alta Norte (1);

XVII - Área Rural Remanescente Ponte Alta Norte (2);

XVIII - Área Rural Remanescente do Ribeirão Santa Maria;

XIX - Área Rural Remanescente do Ribeirão Alagado;

XX - Área Rural Remanescente do Córrego Crispim;

XXI - Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais;

XXII - Área de Proteção de Manancial do Córrego Olho D’Água;

XXIII - Área de Proteção de Manancial do Córrego Ponte de Terra;

XXIV - Área de Proteção de Manancial do Ribeirão do Gama;

XXV - Área de Proteção de Manancial do Ribeirão Alagado;

XXVI - Área de Proteção de Manancial do Córrego Crispim;

XXVII - Parque Boca da Mata;

XXVIII - Zona Rural de Uso Controlado do Riacho Fundo;

XXIX - Zona Urbana de Uso Controlado dos Combinados Agro-Urbanos;

XXX - Reserva Ecológica do Guará; e

XXXI - Zona de Conservação Ambiental do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo.

Parágrafo único.  Com relação às áreas rurais remanescentes a que se referem os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII do caput deste artigo, serão estabelecidos requisitos específicos para o licenciamento ambiental, que considerem a situação de fato existente no local, conforme consta do levantamento aerofotogramétrico que constitui os Anexos II e III deste Decreto.

Art. 4o  Ficam excluídas do perímetro citado no caput do art. 2o as APAs da Bacia do Rio Descoberto e da Bacia do Rio São Bartolomeu, criadas pelo Decreto no 88.940, de 7 de novembro de 1983; o Parque Nacional de Brasília, criado pelo Decreto no 241, de 29 de novembro de 1961; a Floresta Nacional de Brasília, criada pelo Decreto de 10 de junho de 1999; e as Zonas Urbanas de Consolidação de Sobradinho e Planaltina.

Art. 5o  Na APA do Planalto Central, ressalvado o disposto no art. 11 deste Decreto, o licenciamento ambiental e o respectivo supervisionamento dos demais processos dele decorrentes serão feitos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por intermédio de sua Gerência Executiva no Distrito Federal, no tocante às seguintes atividades:

Art. 5o  Na APA do Planalto Central, o licenciamento ambiental e a supervisão dos demais processos dele decorrentes serão realizados pelos órgãos e entidades ambientais competentes, nos termos do que dispõe o art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, levando-se em conta as seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 2009).

I - implantação de projetos de urbanização, novos loteamentos e expansão ou modificação daqueles já existentes;

II - implantação ou expansão de serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;

III - remoção de vegetação nativa em qualquer estágio de sucessão;

IV - abertura de novas ou ampliação das vias de comunicação existentes;

V - modificação de gabarito de construção, taxa máxima de ocupação e módulo mínimo de parcelamento do solo;

VI - construção de diques e barragens nos cursos d’água; e

VII - implantação ou execução de qualquer atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, nos termos da lei.

Parágrafo único.  Serão ainda licenciadas e supervisionadas na forma estabelecida pelo caput deste artigo, as atividades previstas no art. 2o da Resolução CONAMA no 001/86.

Art. 6o  Na APA do Planalto Central deverão ser adotadas medidas para recuperação de áreas degradadas e melhoria das condições de disposição e tratamento de efluentes e lixo.

Art. 7o  A APA do Planalto Central será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais, do governo distrital, municipais e organizações não-governamentais, sendo adotadas as seguintes medidas:

Art. 7o  A APA do Planalto Central será supervisionada e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes em articulação com os demais órgãos federais, estaduais, do governo distrital, municipais e organizações não-governamentais, sendo adotadas as seguintes medidas: (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 2009).

I - elaboração do zoneamento ecológico-econômico, a ser regulamentado por instrução normativa do IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;

II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas que visem salvaguardar os recursos ambientais;

III - adoção de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV - divulgação deste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local e suas finalidades;

V - incentivo à criação e reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural-RPPN, instituída pelo Decreto no 1.922, de 5 de junho de 1996, em propriedades inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA do Planalto Central.

Parágrafo único.  O IBAMA, nos termos do § 1o do art. 9o da Lei no 6.902, de 27 de abril de 1981, poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, para gestão da APA do Planalto Central.

Art. 8o  O IBAMA criará um conselho consultivo, que será presidido pelo administrador da APA, para apoiar a implantação das atividades de administração e do plano de manejo.

Art. 8o  O Instituto Chico Mendes criará um conselho consultivo, que será presidido pelo administrador da APA, para apoiar a implantação e gestão das atividades de administração e do plano de manejo. (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 2009).

Art. 9o  Os investimentos e financiamentos a serem concedidos para implementação de projetos, obras, atividades na APA do Planalto Central, por órgãos e entidades da Administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos internacionais serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no plano de manejo.

Art. 10.  As penalidades previstas na legislação em vigor serão aplicadas pelo IBAMA, visando à preservação da qualidade ambiental da APA do Planalto Central.

Art. 10.  As penalidades previstas na legislação em vigor serão aplicadas pelos órgãos ambientais competentes, visando a preservação da qualidade ambiental da APA do Planalto Central. (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 2009).

Art. 11.  O licenciamento ambiental das atividades descritas no Anexo I deste Decreto, na APA do Planalto Central, é de responsabilidade dos órgãos ambientais do Distrito Federal e do Estado de Goiás. (Revogado pelo Decreto de 29 de abril de 2009).

Art. 12.  O IBAMA expedirá os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12.  Os órgãos ambientais competentes expedirão os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 2009).

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002

ANEXO I

- MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS PREVIAMENTE LICENCIADOS PELO IBAMA/DF;

- RECUPERAÇÃO E REGENERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS;

- LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS;

- LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE TURISMO;

- LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTE TERMINAIS E AEROPORTOS;

- LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE INDÚSTRIAS DE CONCRETO, ASFALTO E GALVANOPLASTIA;

- LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS;

- LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIOS E CALÇADOS;

- LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA;

- LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE INDÚSTRIAS DE MATERIAL DE TRANSPORTE;

- LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE INDÚSTRIAS DE MATERIAL ELÉTRICO ELETRÔNICO;

- LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE INDÚSTRIAS MECÂNICAS;

- LICENCIAMENTO DE POÇOS ARTESIANOS;

- LICENCIAMENTO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL;

- LICENCIAMENTO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO E DERIVAÇÃO DE ÁGUA;

- LICENCIAMENTO DE PROJETOS DE ENERGIA RENOVÁVEL DE CAPACIDADE REDUZIDA;

- LICENCIAMENTO DE PROJETOS DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS E SEMENTES DE PLANTAS NATIVAS, ORNAMENTAIS E MEDICINAIS;

- ESTABELECIMENTO DE PROGRAMA DE CONTROLE E COMBATE DE INCÊNDIOS FLORESTAIS;

- ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS DE POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E SONORA;

- ESTABELECIMENTO DE PROGRAMA DE BIORREMEDIAÇÃO DE DEPÓSITOS DE RESÍDUOS EXISTENTES;

- LICENCIAMENTO DE PROJETOS DE CANALIZAÇÃO SUBTERRÂNEA; e

- LICENCIAMENTO DE CENTROS COMERCIAIS DE PEQUENO PORTE.