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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO  DE 2001.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Cajazeiras", com área de seiscentos e sessenta hectares, situado nos Municípios de Capistrano e Baturité, objeto dos Registros nos R-8-139, fls. 40, Livro 2-B; R-2-377, fls. 30, Livro 2-C; Matrículas nos 431, fls. 92, Livro 2-C e 438, fls. 98, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capistrano, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000597/2001-25); e

II - "Fazenda Olho D'Água", com área de mil e setecentos e quarenta e dois hectares, situado no Município de Camocim, objeto do Registro no R-2-13, fls. 13, Livro 2-A, do Cartório do 3o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camocim, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000879/2001-22).

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2001