Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui Grupo de Estudos com a finalidade de estabelecer os procedimentos necessários ao ingresso de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 76 e 86 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituído o Grupo de Estudos destinado a
estabelecer procedimentos para ingresso de todos os órgãos e entidades que participem
dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social ou de Investimento das Estatais no Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, assegurando aos órgãos
responsáveis o acesso irrestrito, para fins de consulta, e o recebimento de dados, em
meio digital, do referido Sistema.
Art. 2º O Grupo de Estudos deverá apresentar, junto à
Comissão Mista de que trata o
art.
166, § 1º, da Constituição, relatório conclusivo sobre os
procedimentos previstos no art. 86 da Lei
nº 10.266, de 24 de julho de 2001.
Art. 3º O Grupo de Estudos será composto por um
representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Defesa;
IV - Câmara dos Deputados;
V - Senado Federal;
VI - Supremo Tribunal Federal;
VII - Tribunal Superior Eleitoral;
VIII - Tribunal de Contas da União;
IX - Conselho de Justiça Federal;
X - Superior Tribunal Militar;
XI - Superior Tribunal de Justiça;
XII - Tribunal Superior do Trabalho;
XIII - Ministério Público da União.
Parágrafo único. Cabe aos representantes legais dos órgãos a que se referem os incisos do caput fazer indicação dos respectivos representantes no Grupo de Estudos, que serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4º O Grupo de Estudos será presidido pelo
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2001