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Presidência
da República |
DECRETO DE 28 DE AGOSTO DE 2001.
| Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1
º, da Lei nº4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº52.795, de 31 de outubro de 1963,DECRETA:
Art. 1
ºFica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:I - Grupo Integração de Comunicações Ltda., na cidade de Xique-Xique, Estado da Bahia (Processo n
º53640.000222/98 e Concorrência nº003/98-SSR/MC);II - Rádio Selvagem FM Ltda., na cidade do Gama, Distrito Federal (Processo n
º53000.001389/98 e Concorrência nº006/98-SSR/MC); (Vide Decreto de 26.11.2001)Art. 2
ºFica outorgada concessão ao Sistema Lageado de Comunicação Ltda., na cidade de Goiânia, Estado de Goiás (Processo nº53670.000089/98 e Concorrência nº132/97-SSR/, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:Art. 3
ºAs concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.Art. 4
ºEste ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3ºdo art. 223 da Constituição.Art. 5
ºOs contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 4o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.Art. 6
ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 28 de agosto de 2001; 180
ºda Independência e 113ºda República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da VeigaEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 29.8.2001