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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2001.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Pedra Bonita", com área de dois mil, vinte e nove hectares, sessenta e quatro ares e quarenta e nove centiares, situado no Município de Resplendor, objeto dos Registros nos 13.963, fls. 28, Livro 03-I; 16.665, fls. 102, Livro 03-M; R-1-742, fls. 142, Livro 02-A; R-1-3.579, fls. 580, Livro 02-E e R-1-4.320, fls. 65v, Livro 02-G do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Resplendor, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.006583/00-60);

II - "Fazenda Engenho Novo", com área de três mil, cento e oitenta e dois hectares, trinta e três ares e quatorze centiares, situado no Município de Rio Brilhante, objeto dos Registro nos R-4-3.396, fls. 215; R-5-3.396, fls. 215 e R-6-3.396, fls. 215, todos do Livro 02-K, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.000462/00-11);

III - "Fazenda Gruta Funda e Cobra", com área de dois mil, trezentos e setenta hectares, noventa e dois ares e noventa centiares, situado no Município de Remígio, objeto das Matrículas nos 105 (parte), fls. 105, Livro 2-A, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Remígio, e 522 (parte), ficha 01, Livro 2, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Areia, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001958/00-06);

IV - "Fazenda Cafundó", com área de mil, cento e setenta e seis hectares e cinqüenta e três ares, situado no Município de Mari, objeto da Matrícula no 519, fls. 008, Livro 2-D, do Serviço de Registro de Imóveis de Soledade da Comarca de Sapé, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001968/00-51);

V - "Engenho Albuquerque e Outros", com área de mil e oitenta e sete hectares e vinte e cinco ares, situado no Município de Aliança, objeto das Matrículas nos 648, fls. 50, Livro 2-G; 673, fls. 83, Livro 2-G e 261, fls. 61, Livro 2-C, do Cartório Único da Comarca de Aliança, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000059/01-11);

VI - "Engenho Gutiúba", com área de quatrocentos e quarenta e cinco hectares, situado no Município de Itaquitinga, objeto da Matrícula no 759, fls. 83, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Condado, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000355/01-12);

VII - "Fazenda Cajueiro", com área de três mil, seiscentos e quarenta e seis hectares, situado no Município de Pimenteiras, objeto da Matrícula no 23.235, fls. 69, Livro 3-O, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001704/99-79);

VIII – "Mato Seco", com área de dois mil, novecentos e dezesseis hectares, oitenta e seis ares e vinte e oito centiares, situado no Município de Miguel Alves, objeto da Matrícula no 2.214, fls. 10/11, Livro 3-J, do Cartório do 1o Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Miguel Alves, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001717/99-11);

IX - "Laginha e Retiro", com área de mil, cento e doze hectares, sessenta e cinco ares e doze centiares, situado no Município de União, objeto dos Registros nos R-1-4.819, fls. 20; R-1-4.828, fls. 24v; R-1-4.840, fls. 30v e R-1-4.841, fls. 31, todos do Livro 2-T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de União, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.002112/99-65);

X - "Fazenda Campo do Areião", com área de seiscentos e noventa e nove hectares e trinta e oito ares, situado no Município de Santa Cecília, objeto do Registro no R-29-4.368, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/no 54211.000449/00-68);

XI - "Fazenda Aquitaine", com área de oitocentos e trinta e quatro hectares e noventa ares, situado no Município de Brunópolis, objeto dos Registros nos R-1-17.266, fls. 02, Livro 02 e R-5-10.279, fls. 03/04, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/no 54210.000471/00-17);(Vide Decreto de 19 de agosto de 2002)

XII - "Fazenda Água Clara e Barco", com área de seiscentos e cinqüenta e dois hectares e trinta ares, situado no Município de Santa Luzia do Itanhy, objeto dos Registros nos R-1-232, fls. 236, Livro 2-A e R-1-233, fls. 237, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Umbaúba, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001336/00-93);

XIII - "Fazenda Grutão", com área de quinhentos e trinta e oito hectares, noventa e dois ares e dezoito centiares, situado no Município de Riachão do Dantas, objeto dos Registros nos R-1-3.451, fls. 01, Livro 2; R-1-3.238, fls. 01, Livro 2; R-1-4.253, fls. 01, Livro 2; R-5-3.800, fls. 01, Livro 2; R-1-4.985, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boquim, e Matrícula no 171, fls. 171, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arauá, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000575/00-07);

XIV - "Fazenda Senhor do Bonfim", com área de quinhentos e quatorze hectares e vinte e cinco ares, situado no Município de Poço Redondo, objeto do Registro no R-3-175, fls. 175, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000073/01-10); e

XV - "Fazenda Caraíbas", com área de dois mil, trezentos e noventa e um hectares, quarenta e um ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Japaratuba, objeto dos Registros nos AV-1-3.174, fls. 234v/235, Livro 3-B; R-1-753, fls. 60, Livro 2-C; R-1-862, fls. 174, Livro 2-C; R-2-878, fls. 190, Livro 2-C; AV-2-2.579, fls. 122v/123, Livro 3-B; 3.291, fls. 256v/257, Livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Japaratuba, e R-1-2.583, fls. 62, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capela, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001874/99-08).

Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2001