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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE MAIO DE 2001.

Cria a Estação Ecológica de Murici, nos Municípios de Murici e Messias, no Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Estação Ecológica de Murici, localizada nos Municípios de Murici e Messias, no Estado de Alagoas, com os objetivos de proteger e preservar amostras do ecossistema de Mata Atlântica nordestina, bem como propiciar o desenvolvimento de pesquisa científica e programas de educação ambiental.

Art. 2o  A Estação Ecológica de Murici abrange uma área de aproximadamente seis mil, cento e dezesseis hectares e quarenta e três centiares, com sua delimitação baseada na carta plani-altimétrica de Folha SC.25-V-C-I, MI 1525, "Rio Largo", escala 1:100 000, Região Nordeste do Brasil, da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, com a seguinte descrição: partindo-se do ponto 1, de coordenadas plano-retangulares UTM 196200 Leste e 8976560 Norte, estabelece-se como limite, à esquerda, a BR - 101, segue até o ponto 2, de coordenadas 196200 Leste e 8977850 Norte; daí, segue até a cota de 250 metros, nas coordenadas 195500 Leste e 8977700 Norte, correspondendo ao ponto 3; segue-se pela curva de nível de 250 metros até encontrar as coordenadas 193450 Este e 8979000 Norte, no ponto 4; segue, por uma linha reta, até o ponto 5, de coordenadas 192450 Leste e 8978210 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 6, de coordenadas 191650 Leste e 8976710 Norte; segue, em linha reta, até o ponto 7, de coordenadas 189300 Leste e 8975900 Norte; segue até o ponto 8, de coordenadas 189200 Leste e 8977400 Norte; segue até o ponto 9, de coordenadas 188450 Leste e 8978100 Norte; desse ponto acompanha-se a curva de nível de 450 metros até encontrar o ponto 10 nas coordenadas 187900 Este e 8977350 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 11, de coordenadas 186950 Leste e 8977500 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 12, de coordenadas 186600 Leste e 8978180 Norte, segue até o ponto 13, de coordenadas 186500 Leste e 8978900 Norte; segue até o ponto 14, de coordenadas 186800 Leste e 8979700 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 15, de coordenadas 188350 Leste e 8982500 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 16, de coordenadas 188700 Leste e 8983350 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 17, de coordenadas 187040 Leste e 8983820 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 18, de coordenadas 186300 Leste e 8983150 Norte; segue-se pela curva de nível de 250 metros até o ponto 19, de coordenadas 185730 Este e 8983220 Norte; segue até o ponto 20, de coordenadas 183500 Leste e 8982500 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 21, de coordenadas 180600 Leste e 8981550 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 22, de coordenadas 179818 Leste e 8980609 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 23, de coordenadas 180200 Leste e 8979160 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 24, resultante da interseção do segmento de reta de coordenadas 179500 Leste e 8978100 Norte e o ponto 23, com o segmento de reta formado pelas coordenadas 179785,4808 Leste e 8978583,042 Norte e 179880,7124 Leste e 8978532,407 Norte (o ponto de intersecção é denominado 24); daí, segue, por uma linha reta, até o ponto 25, de coordenadas 179880,7124 Leste e 8978532,407 Norte; segue até o ponto 26, de coordenadas 180052,8054 Leste e 8978505,194 Norte; segue até o ponto 27, de coordenadas 180165,0618 Leste e 8978423,885 Norte; segue até o ponto 28, de coordenadas 180235,7701 Leste e 8978415,767 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 29, de coordenadas 180302,6972 Leste e 8978399,125 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 30, de coordenadas 180448,6888 Leste e 8978363,229 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 31, de coordenadas 180557,8730 Leste e 8978410,899 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 32, de coordenadas 180738,4191 Leste e 8978426,501 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 33, de coordenadas 180881,3727 Leste e 8978453,183 Norte; segue até o ponto 34, de coordenadas 180963,1805 Leste e 8978340,818 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 35, de coordenadas 180882,2241 Leste e 8978246,010 Norte; segue até o ponto 36, de coordenadas 180808,9606 Leste e 8978163,256 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 37, de coordenadas 180696,3401 Leste e 8978021,567 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 38, de coordenadas 180656,5081 Leste e 8977984,941 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 39, de coordenadas 180607,4817 Leste e 8977959,828 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 40, de coordenadas 180576,2776 Leste e 8977957,606 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 41, de coordenadas 180299,4272 Leste e 8977955,918 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 42, de coordenadas 180241,5329 Leste e 8977905,329 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 43, de coordenadas 180213,7766 Leste e 8977856,430 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 44, de coordenadas 180184,2607 Leste e 8977730,327 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 45, de coordenadas 180128,0428 Leste e 8977664,861 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 46, de coordenadas 180097,3323 Leste e 8977664,323 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 47, de coordenadas 179939,8608 Leste e 8977674,672 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 48, de coordenadas 179880,6209 Leste e 8977694,374 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 49, de coordenadas 179840,0422 Leste e 8977682,525 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 50, de coordenadas 179794,1689 Leste e 8977675,647 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 51, de coordenadas 179729,0566 Leste e 8977658,596 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 52, de coordenadas 179671,8047 Leste e 8977498,234 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 53, de coordenadas 179694,5439 Leste e 8977412,597 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 54, de coordenadas 179707,0455 Leste e 8977357,067 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto, 55, resultante da interseção do segmento de reta, de coordenadas 179550 Leste e 8977320 Norte e 183820 Leste e 8978040 Norte, com o segmento de reta formado pelas coordenadas 179707,0455 Leste e 8977357,067 Norte e 179692,4483 Leste e 8977278,553 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 56, de coordenadas 183820 Leste e 8978040 Norte; segue até o ponto 57, de coordenadas 184420 Leste e 8978600 Norte; segue até o ponto 58, de coordenadas 185300 Leste e 8978120 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 59, de coordenadas 184850 Leste e 8976350 Norte; segue, pela curva de nível de 250 metros, até o ponto 60, de coordenadas 186300 Leste e 8976200 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 61, de coordenadas 187670 Leste e 8975600 Norte; segue, pela curva de nível de 250 metros, até o ponto 62, de coordenadas 186700 Leste e 8973480 Norte; daí, segue, por uma linha reta até a cota de 200 metros, a partir da cota anterior de 250 metros, que forma o ponto 63, de coordenadas 187200 Leste e 8973620 Norte; segue, pela curva de nível de 200 metros, até o ponto 64, de coordenadas 192950 Leste e 8975650 Norte; segue, até o ponto 1, início desta descritiva.

Art. 3o  Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Estação Ecológica de Murici, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 4o  Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo IBAMA, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2001