Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 26 DE MARÇO DE 2001.
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1
ºFica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:I - RÁDIO E TELEVISÃO ROTIONER LTDA., na cidade de Curitiba, Estado do Paraná (Processo n
º53740.000630/97);II - SISTEMA NATIVA DE COMUNICAÇÕES LTDA., na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul (Processo n
º53790.000828/97).Art. 2
ºAs concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.Art. 3
ºEste ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3ºdo art. 223 da Constituição.Art. 4
ºOs contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.Art. 5
ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 26 de março de 2001; 180
ºda Independência e 113ºda República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.2001