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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 2001.

Cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Participação do Brasil na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e

        Considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 55/199, adotada em 8 de dezembro de 2000, resolveu convocar a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, a realizar-se em 2002, na África do Sul;

        Considerando que o tema do desenvolvimento sustentável merece atenção prioritária do Governo brasileiro;

        Considerando a necessidade de adequada preparação da participação do Brasil na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável;

        DECRETA:

        Art. 1o  É criada a Comissão Interministerial para a Preparação da Participação do Brasil na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável.

        Art. 2o  Compete à Comissão Interministerial:

        I - coordenar o processo de avaliação da implementação, no Brasil, da Agenda 21 e dos outros documentos adotados pela Conferência celebrada no Rio de Janeiro, de 2 a 12 de junho de 1992, tendo presente o objetivo estabelecido para a Cúpula na Resolução 55/199 da Assembléia-Geral das Nações Unidas;

        I - coordenar, em articulação com a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional – CPDS, o processo de avaliação e implementação da Agenda 21 e dos outros documentos adotados pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, celebrada no Rio de Janeiro, de 2 a 12 de junho de 1992, tendo presente o objetivo estabelecido para a Cúpula na Resolução 55/199 da Assembléia-Geral das Nações Unidas;(Redação dada pelo Decreto de 6.8.2001)

        II - preparar subsídios que possam informar a participação do Brasil nas negociações que terão lugar na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável e seu processo preparatório.

        Art. 3o  A Comissão Interministerial será integrada por:

        I - dois representantes do Ministério das Relações Exteriores, sendo:

        1.  o Subsecretário-Geral para Assuntos Políticos, que a presidirá;

        2.  o Diretor-Geral do Departamento de Temas Especiais, que será o seu Secretário-Executivo;

        II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

        1.  Ministério do Meio Ambiente;

        2.  Ministério da Ciência e Tecnologia;

        3.  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        4.  Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        5.  Ministério da Agricultura e Abastecimento;

        6.  Ministério da Fazenda;

        7.  Ministério de Minas e Energia;

        8.  Ministério dos Transportes;

        9.  Ministério da Defesa;

        10.  Ministério da Integração Nacional;

        11.  Ministério da Saúde;

        12.  Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        13.  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/IBAMA;

        14.  Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas;

        15.  Programa Comunidade Solidária;

        16.  Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência/SBPC;

        17.  Academia Brasileira de Ciências;

        18.  Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável;

        19.  Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento;

        20.  Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável;

        21.  Confederação Nacional da Indústria;

        22.  Confederação Nacional da Agricultura;

        23.  Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional;

        24.  Centrais sindicais.

        25.  Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional – CPDS.(Incluído pelo Decreto de 6.8.2001)

        Parágrafo único.  Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante indicação dos titulares dos órgãos e das entidades representados.

        Art. 4o  A Comissão poderá estabelecer grupos de trabalho sobre temas específicos, cuja composição e funcionamento serão por ela estabelecidos.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.2001