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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE OUTUBRO DE 2000.

Concede indenização à família de pessoa desaparecida em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei,

Decreta:

Art. 1º. Fica concedida, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, a indenização ao beneficiário constante do Anexo a este Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antônio Augusto Junho Anastacia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2000

ANEXO

BENEFICIÁRIO DESAPARECIDO/MORTO PARENTESCO INDENIZAÇÃO R$
Marli Paes Leme de Freitas Caiupy Alves de Castro Companheira 100.000,00