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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE OUTUBRO DE 2000.

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão para a exploração da usina hidrelétrica Funil, localizada em trecho do rio Grande, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de Setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.003191/95-12,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão, a exploração da usina hidrelétrica Funil e respectivas instalações de interesse restrito da central geradora, localizada em trecho do rio Grande, Municípios de Perdões e Lavras, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, em virtude do Decreto nº 54.705, de 29 de Outubro de 1964.

Art. 2º Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, empresas integrantes do Consórcio Funil, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a nova redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com o objetivo de geração de energia elétrica.

§ 1º A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 10 de Setembro de 1996.

§ 2º A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão das Obras da usina hidrelétrica Funil.

Art. 3º No prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as empresas integrantes do consórcio assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação.

§ 1º O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a direitos preexistentes, que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.

§ 2º Mediante requerimento das Concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

§ 3º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo da concessão.

Art. 4º As Concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus centros de cargos, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 5º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º deste Decreto somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Funil passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma de legislação em vigor.

Art. 6º As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 7º A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG será responsável, perante a ANEEL, na forma do contrato de Constituição do Consórcio Funil e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da empresa consorciada.

Parágrafo único. As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora da ANEEL, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica referida no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.

Art. 8º Qualquer alteração no contrato de Constituição do Consórcio Funil dependerá de prévia autorização da ANEEL.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto de 6 de agosto de 1997, que prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 54.705, de 29 de Outubro de 1964.

Brasília, 2 de Outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando henrique cardoso
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2000