Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 2000.

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, no ano base 1999, para os diversos postos dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 61 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 1999, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros de Oficiais de carreira da Aeronáutica previsto no Decreto nº 1.145, de 20 de maio de 1994:

QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

Coronel....................................................................................1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel................................................................39/173 do efetivo do posto; e

Major......................................................................................1/20 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

Coronel.....................................................................................1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel....................................................................9/44 do efetivo do posto; e

Major......................................................................................1/20 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

Coronel.....................................................................................1/8 do efetivo do posto;

QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

Coronel.....................................................................................1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel.................................................................49/183 do efetivo do posto; e

Major.......................................................................................1/20 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel.....................................................................................1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel....................................................................8/17 do efetivo do posto; e

Major.......................................................................................1/20 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:

Tenente-Coronel....................................................................1/4 do efetivo do posto; e

Major.....................................................................................1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS E DE INFANTARIA:

Tenente-Coronel....................................................................1/10 do efetivo do posto; e

Major.......................................................................................1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

Major....................................................................1/10 do efetivo do posto; e

Capitão....................................................................1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTA DA AERONÁUTICA:

Capitão..............................................................................1/10 do efetivo do posto; e

Primeiro-Tenente....................................................................1/20 do efetivo do posto.

Art. 2º Ficam estabelecidas, para o ano de 1999, as seguintes porcentagens a incidirem sobre os efeitos de oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota-compulsória:

QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

- 85% do efetivo de coronéis não-numerados.

QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

- 100% do efetivo de coronéis não-numerados.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Elcio Alvares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2000

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