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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 14 DE ABRIL DE 1977

Vide Constituição de 1988.

Altera artigos da Constituição Federal, incluindo-se em seu Título V os artigos 208, 209 e 210.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

       CONSIDERANDO que, nos termos Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional;

       CONSIDERADO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal é autorizado a legislar sobre todas as matérias, como preceitua o citado dispositivo do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;

       CONSIDERANDO que a elaboração de emendas à Constituição, compreendida no processo legislativo (Artigo 46, I), está na atribuição do Poder Executivo Federal,

       PROMULGA a seguinte Emenda ao texto constitucional:

       Artigo único. A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos adiante indicados, incluindo-se em seu Título V os artigos 208, 209 e 210:

"Art. 13. ...................................................................................

§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-á pelo sufrágio de um colégio eleitoral, em sessão pública e mediante votação nominal, obedecidas as seguintes normas:

a) o colégio eleitoral compor-se-á dos membros da respectiva Assembléia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do respectivo Estado;

b) cada Câmara indicará, dentre seus membros, um delegado e mais um por duzentos mil habitantes do município, não podendo nenhuma representação ter menos de dois delegados, admitindo-se o voto cumulativo;

c) o colégio eleitoral reunir-se-á na sede da respectiva Assembléia Legislativa, a 1º de setembro do ano anterior àquele em que findar o mandato do governador;

d) será considerado eleito Governador, o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos;

e) se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples;

f)o candidato a Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado;

g) a composição e o funcionamento do colégio eleitoral serão regulados em lei.

...................................................................................

Art. 15. ........................................................................

I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores realizada simultaneamente em todo o país, na mesma data das eleições gerais para deputados.

...................................................................................

Art. 21. ........................................................................

§ 2º .............................................................................

I - contribuições, observada a faculdade prevista no item I deste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico ou o interesse de categorias profissionais e para atender diretamente a parte da União no custeio dos encargos da previdência social.

...................................................................................

Art. 39. A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e vinte representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, em cada Estado e Território.

...................................................................................

§ 2º Obedecido o limite máximo previsto neste artigo, o número de deputados, por Estado, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado tenha mais de cinqüenta e cinco ou menos de seis deputados.

§ 3º Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território será representado, na Câmara por dois deputados.

§ 4º No cálculo das proporções em relação à população, não se computará a do Distrito Federal nem a dos Territórios.

Art. 41. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.

§ 1º Cada Estado elegerá três senadores com mandato de oito anos, renovando-se a representação, de quatro em quatro, alternadamente por um e por dois terços.

§ 2º Na renovação do terço e, para o preenchimento de uma das vagas, na renovação por dois terços, a eleição far-se-á pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário. O preenchimento da outra vaga na renovação por dois terços, far-se-á mediante eleição, pelo sufrágio do colégio eleitoral constituído, nos termos do § 2º do artigo 13, para a eleição do Governador de Estado, conforme disposto em lei.

§ 3º Cada senador será eleito com dois suplentes.

Art. 43. ............................................................................

X - Contribuições sociais para custear os encargos previstos nos artigos 165, itens II, V, XIII, XVI e XIX, 166, § 1º, 175, § 4º e 178.

Art. 47. ............................................................................

I - de membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; ou

........................................................................................

§ 3º No caso do item I, a proposta deverá ter a assinatura de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e um terço dos membros do Senado Federal.

Art. 48. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em reunião do Congresso Nacional, em duas sessões, dentro de noventa dias a contar de seu recebimento, e havida por aprovada quanto obtiver, em ambas as sessões, maioria absoluta dos votos do total de membros do Congresso Nacional.

Art. 74. .............................................................................

§ 2º Cada Assembléia indicará, dentre seus membros, três delegados e mais um por milhão de habitantes, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro delegados.

.........................................................................................

Art. 75. O colégio eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de outubro do ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial.

.........................................................................................

§ 3º O mandato do Presidente da República é de seis anos.

Art. 77. ..............................................................................

§ 1º O candidato a Vice-Presidente, que deverá preencher os requisitos do artigo 74, considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele registrado; seu mandato é de seis anos e, na posse, observar-se-á o disposto no artigo 76 e seu parágrafo único.

    ......................................................................................

Art. 97. ...............................................................................

§ 3º Nenhum concurso terá validade por prazo maior de quatro anos contado da homologação.

Art. 151. Lei complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos nos quais cessará esta, com vistas a preservar, considerada a vida pregressa do candidato:

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IV - a moralidade para o exercício do mandato.

Art. 153. ..............................................................................

§ 29 Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, em cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do inicio do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto sobre produtos industrializados e outros especialmente indicados em lei complementar, além do imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição.

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Art. 208. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da República eleitos a 15 de janeiro de 1974 terminarão a 15 de março de 1979.

Art. 209. Os mandatos dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos em 1980 terão a duração de dois anos.

Art. 210. Na aplicação do disposto no § 2º do artigo 39, para a legislatura a iniciar-se em 1979, não haverá redução do número de deputados de cata Estado, fixado para a legislatura iniciada em 1975."

       Brasília, 14 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1977

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