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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 9 DE MAIO DE 1972.

Vide Constituição de 1988.

Regula a eleição de Governadores e Vice-Governadores dos Estados em 1974.

        AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Artigo único. A eleição para Governadores e Vice-Governadores dos Estados, em 1974, realizar-se-á em sessão pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral constituído pelas respectivas Assembléias Legislativas.

        § 1º O Colégio eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa no dia 3 de outubro de 1974, e a eleição deverá processar-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 75 da Constituição.

        § 2º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição, pelo processo estabelecido neste artigo, trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.

        § 3º A regra do parágrafo anterior aplica-se aos casos de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador eleitos a 3 de outubro de 1970.

        Brasília, em 9 de maio de 1972.

A Mesa da Câmara dos Deputados A Mesa do Senado Federal
PEREIRA LOPES PETRÔNIO PORTELLA
Presidente Presidente
Luiz Braga Carlos Lindenberg
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Reynaldo Santana Ruy Carneiro
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Elias Carmo Ney Braga
1º Secretário 1º Secretário
Amaral de Souza Clodomir Milet
2º Secretário 2º Secretário
Alípio Carvalho Guido Mondin
3º Secretário 3º Secretário
Heitor Cavalcanti Duarte Filho
4º Secretário 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1972 e republicado no D.O.U. de 12.5.1972