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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 9 DE MAIO DE 1972.

Vide Constituição de 1988.

Regula a eleição de Governadores e Vice-Governadores dos Estados em 1974.

        AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Artigo único. A eleição para Governadores e Vice-Governadores dos Estados, em 1974, realizar-se-á em sessão pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral constituído pelas respectivas Assembléias Legislativas.

        § 1º O Colégio eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa no dia 3 de outubro de 1974, e a eleição deverá processar-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 75 da Constituição.

        § 2º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição, pelo processo estabelecido neste artigo, trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.

        § 3º A regra do parágrafo anterior aplica-se aos casos de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador eleitos a 3 de outubro de 1970.

        Brasília, em 9 de maio de 1972.

A Mesa da Câmara dos Deputados

PEREIRA LOPES
Presidente

Luiz Braga
1º Vice-Presidente

Reynaldo Santana
2º Vice-Presidente

Elias Carmo
1º Secretário

Amaral de Souza
2º Secretário

Alípio Carvalho
3º Secretário

Heitor Cavalcanti
4º Secretário

A Mesa do Senado Federal

PETRÔNIO PORTELLA
Presidente

Carlos Lindenberg
1º Vice-Presidente

Ruy Carneiro
2º Vice-Presidente

Ney Braga
1º Secretário

Clodomir Milet
2º Secretário

Guido Mondin
3º Secretário

Duarte Filho
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1972 e republicado em 12.5.1972

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