|
Presidência
da República |
| Vide ADIN nº 3685-8 | Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais. |
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ...................................................................................
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
..................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002. Vide ADIN nº 3685-8
Brasília, em 8 de março de 2006.
| Mesa da Câmara
dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
| Deputado ALDO REBELO Presidente |
Senador RENAN CALHEIROS Presidente |
| Deputado JOSÉ THOMAZ
NONÔ 1º Vice-Presidente |
Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente |
| Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente |
Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Vice-Presidente |
| Deputado INOCÊNCIO
OLIVEIRA 1º Secretário |
Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário |
| Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário |
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Secretário |
| Deputado JOÃO CALDAS 4º Secretário
|
Senador PAULO OCTÁVIO 3º Secretário Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 9.3.2006