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Presidência
da República |
Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa). |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..........................................................................
..........................................................................
§ 3o .................................................................
..........................................................................
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
.........................................................................." (NR)
"Art. 52. ..................................................................
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (NR)
".........................................................................."
"Art. 84. ...................................................................
..........................................................................
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
.........................................................................." (NR)
"Art. 91. ..........................................................................
..........................................................................
V - o Ministro de Estado da Defesa;
..........................................................................
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
.........................................................................." (NR)
"Art. 102. ..........................................................................
I - ..........................................................................
..........................................................................
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
.........................................................................." (NR)
"Art. 105. ..........................................................................
I - . ..........................................................................
..........................................................................
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (NR)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
.........................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1999.
| Mesa da Câmara dos Deputados: | Mesa do Senado Federal: |
| Deputado MICHEL TEMER Presidente |
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente |
| Deputado HERÁCLITO FORTES 1o Vice-Presidente |
Senador GERALDO MELO 1o Vice-Presidente |
| Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2o Vice-Presidente |
Senador ADEMIR ANDRADE 2o Vice-Presidente |
Deputado UBIRATAN AGUIAR |
Senador CARLOS PATROCÍNIO 2o Secretário |
Deputado NELSON TRAD |
Senador NABOR JÚNIOR 3o Secretário |
Deputado JAQUES WAGNER |
Senador CASILDO MALDANER |
Deputado EFRAIM MORAIS |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1999