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Presidência
da República |
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946)
A Mesa da Assembléia Constituinte promulga a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução desses atos, que os executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como neles se contêm.
Publique-se e cumpra-se em todo o território nacional.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
FERNANDO DE MELLO VIANNA
Presidente
Georgino Avelino
1º Secretário
Lauro Lopes
2º Secretário
Lauro Montenegro
3º Secretário
Ruy Almeida
4º Secretário.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.1946 e Repúblicado no D.O.U. de 25.9.1946
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art
1º - Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a
República.
Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.
§
1º - A União compreende, além dos Estados, o Distrito Federal e os Territórios.
§
2º - O Distrito Federal é a Capital da União.
Art
2º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembléias
Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do
Congresso Nacional.
Art
3º - Os Territórios poderão, mediante lei especial, constituir-se em Estados,
subdividir-se em novos Territórios ou volver a participar dos Estados de que tenham sido
desmembrados.
Art
4º - O Brasil só recorrerá à guerra, se não couber ou se malograr o recurso ao
arbitramento ou aos meios pacíficos de solução do conflito, regulados por órgão
internacional de segurança, de que participe; e em caso nenhum se empenhará em guerra de
conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outro Estado.
Art
5º - Compete à União:
I -
manter relações com os Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções;
II
- declarar guerra e fazer a paz;
III
- decretar, prorrogar e suspender o estado de sítio;
IV
- organizar as forças armadas, a segurança das fronteiras e a defesa externa;
V -
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de
guerra, nele e permaneçam temporariamente;
VI
- autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material bélico;
VII
- superintender, em todo o território nacional, os serviços de polícia marítima,
aérea e de fronteiras;
VIII - cunhar e emitir moeda e instituir bancos de emissão;
IX
- fiscalizar as operações de estabelecimentos de crédito, de capitalização e de
seguro;
X -
estabelecer o plano nacional de viação;
XI
- manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII
- explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de
telégrafos, de radiocomunicação, de radiodifusão, de telefones interestaduais e
internacionais, de navegação aérea e de vias férreas que liguem portos marítimos a
fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;
XIII - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca, das endemias rurais e das
inundações;
XIV
- conceder anistia;
XV
- legislar sobre:
a)
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico e do trabalho;
b)
normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e
proteção da saúde; e de regime penitenciário;
c)
produção e consumo;
d)
diretrizes e bases da educação nacional;
e)
registros públicos e juntas comerciais;
f)
organização, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições
gerais da sua utilização pelo Governo federal nos casos de mobilização ou de guerra;
g)
desapropriação;
h)
requisições civis e militares em tempo de guerra;
i)
regime dos portos e da navegação de cabotagem;
j)
tráfego interestadual;
k)
comércio exterior e interestadual; instituições de crédito, câmbio e transferência
de valores para fora do País;
l)
riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, floresta, caça e
pesca;
m)
sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;
n)
naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
o)
emigração e imigração;
p)
condições de capacidade para o exercício das profissões técnico-científicas e
liberais;
q)
uso dos símbolos nacionais;
r)
incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
Art
6º - A competência federal para legislar sobre as matérias do art. 5º, nº XV, letras b
, e , d , f , h , j , l , o e r ,
não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar.
Art
7º - O Governo federal não intervirá nos Estados salvo para:
I -
manter a integridade nacional;
II
- repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
III
- pôr termo a guerra civil;
IV
- garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;
V -
assegurar a execução de ordem ou decisão judiciária;
VI
- reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais
de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida externa fundada;
VII
- assegurar a observância dos seguintes princípios:
a)
forma republicana representativa;
b)
independência e harmonia dos Poderes;
c)
temporariedade das funções eletivas, limitada a duração destas à das funções
federais correspondentes;
d)
proibição da reeleição de Governadores e Prefeitos, para o período imediato;'
e)
autonomia municipal;
f)
prestação de contas da Administração;
g)
garantias do Poder Judiciário.
Art
8º - A intervenção será decretada por lei federal nos casos dos nº s VI e
VII do artigo anterior.
Parágrafo único - No caso do nº VII, o ato argüido de inconstitucionalidade será
submetido pelo Procurador-Geral da República ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se
este a declarar, será decretada a intervenção.
Art
9º - Compete ao Presidente da República decretar a intervenção nos casos dos nº s
I a V do art. 7º.
§
1º - A decretação dependerá:
I -
no caso do nº V, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou, se a ordem ou decisão
for da Justiça Eleitoral, de requisição do Tribunal Superior Eleitoral;
II
- no caso do nº IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo, coacto ou
impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário.
§
2º - No segundo caso previsto pelo art. 7º, nº II, só no Estado invasor será
decretada a intervenção.
Art
10 - A não ser nos casos de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal
Superior Eleitoral, o Presidente da República decretará a intervenção e
submetê-la-á, sem prejuízo da sua imediata execução, à aprovação do Congresso
Nacional, que, se não estiver funcionando, será convocado extraordinariamente para esse
fim.
Art
11 - A lei ou o decreto de intervenção fixar-lhe-á a amplitude, a duração e as
condições em que deverá ser executada.
Art
12 - Compete ao Presidente da República tornar efetiva a intervenção e, sendo
necessário, nomear o Interventor.
Art
13 - Nos casos do art. 7º, nº VII, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único,
o Congresso Nacional se limitará a suspender a execução do ato argüido de
inconstitucionalidade, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no
Estado.
Art
14 - Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, tornarão ao exercício
dos seus cargos as autoridades estaduais afastadas em conseqüência, dela.
Art
15 - Compete à União decretar impostos sobre:
I -
importação de mercadorias de procedência estrangeira;
II
- consumo de mercadorias;
III
- produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação
de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza,
estendendo-se esse regime, no que for aplicável, aos minerais do País e à energia
elétrica;
IV
- renda e proventos de qualquer natureza;
V -
transferência de fundos para o exterior;
VI
- negócios de sua economia, atos e instrumentos regulados por lei federal.
§
1º - São isentos do imposto de consumo os artigos que a lei classificar como o mínimo
indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas
de restrita capacidade econômica.
§
2º - A tributação de que trata o nº III terá a forma de imposto único, que incidirá
sobre cada espécie de produto. Da renda resultante, sessenta por cento no mínimo serão
entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à sua
superfície, população, consumo e produção, nos termos e para os fins estabelecidos em
lei federal.
§
3º - A União poderá tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou
municipal e os proventos dos agentes dos Estados e dos Municípios; mas não poderá
fazê-lo em limites superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os
proventos dos seus próprios agentes.
§
4º - A União entregará aos Municípios, excluídos os das Capitais, dez por cento do
total que arrecadar do imposto de que trata o nº IV, feita a distribuição em partes
iguais e aplicando-se, pelo menos, metade da importância em benefícios de ordem rural.
§
5º - Não se compreendem nas disposições do nº VI, os atos jurídicos ou os seus
instrumentos, quando forem partes a União, os Estados ou os Municípios, ou quando
incluídos na competência tributária estabelecida, nos arts., 19 e 29.
§
6º - Na iminência, ou no caso de guerra externa, é facultado à União decretar
impostos extraordinários, que não serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão
suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.
Art
16 - Compete ainda à União decretar os impostos previstos no art. 19, que devam ser
cobrados pelos Territórios.
Art
17 - A União é vedado decretar tributos que não sejam uniformes em todo o território
nacional, ou que importem distinção ou preferência para este ou aquele porto, em
detrimento de outro de qualquer Estado.
Art
18 - Cada Estado se regerá pela Constituição e pelas leis que adotar, observados os
princípios estabelecidos nesta, Constituição.
§
1º - Aos Estados se reservam todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não
lhes sejam vedados por esta Constituição.
§
2º - Os Estados proverão às necessidades do seu Governo e da sua Administração,
cabendo à União prestar-lhes socorro, em caso de calamidade pública.
§
3º - Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais
da execução de leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades;
e, reciprocamente, a União poderá, em matéria da sua competência, cometer a
funcionários estaduais encargos análogos., provendo às necessárias despesas.
Art
19 - Compete aos Estados decretar impostos sobre:
I -
propriedade territorial, exceto a urbana;
II
- transmissão de propriedade causa mortis ;
III
- transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de
sociedades;
IV
- vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais,
isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei
estadual;
V -
exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco
por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais;
VI
- os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua Justiça e os negócios de sua
economia.
§
1º - O imposto territorial não incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte
hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua
outro imóvel.
§
2º - Os impostos sobre transmissão de bens corpóreos (nºs iI e iII) cabem ao Estado em
cujo território estes se achem situados.
§
3º - O imposto sobre transmissão causa mortis de bens incorpóreos, inclusive títulos e
créditos, pertence, ainda quando a sucessão se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em
cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.
§
4º - Os Estados não poderão tributar títulos da dívida pública emitidas por outras
pessoas jurídicas de direito público interno, em limite superior ao estabelecido para as
suas próprias obrigações.
§
5º - O imposto sobre vendas e consignações será uniforme, sem distinção de
procedência ou destino.
§
6º - Em casos excepcionais, o Senado Federal poderá autorizar o aumento, por determinado
tempo, do imposto de exportação até o máximo de dez por cento ad valorem.
Art
20 - Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do imposto de exportação,
exceder, em Município que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer
natureza, o Estado dar-lhe-á anualmente trinta por cento do excesso arrecadado.
Art
21 - A União e os Estados poderão decretar outros tributos além dos que lhe são
atribuídos por esta Constituição, mas o imposto federal excluirá o estadual idêntico.
Os Estados farão a arrecadação de tais impostos e, à medida que ela se efetuar,
entregarão vinte por cento do produto à União e quarenta por cento aos Municípios onde
se tiver realizado a cobrança.
Art
22 - A administração financeira, especialmente a execução do orçamento, será
fiscalizada na União pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas, e nos
Estados e Municípios pela forma que for estabelecida nas Constituições estaduais.
Parágrafo único - Na elaboração orçamentária se observará o disposto nos arts. 73 a
75.
Art
23 - Os Estados não intervirão nos Municípios, senão para lhes. regularizar as
finanças, quando:
I -
se verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Estado;
II
- deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.
Art
24 - É permitida ao Estado a criação de órgão de assistência técnica aos
Municípios.
Art
25 - A organização administrativa e a judiciária do Distrito Federal e dos Territórios
regular-se-ão por lei federal, observado o disposto no art. 124.
Art
26 - O Distrito Federal será administrado por Prefeito de nomeação do Presidente da
República, e terá Câmara eleita pelo povo, com funções legislativas.
§
1º - Far-se-á a nomeação depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome
proposto pelo Presidente da República.
§
2º - O Prefeito será demissível ad nutum .
§ 3º -
Os Desembargadores do Tribunal de Justiça terão vencimentos não inferiores à mais alta
remuneração dos magistrados de igual categoria nos Estados.
§
4º - Ao Distrito Federal cabem os mesmos impostos atribuídos por esta Constituição aos
Estados e aos Municípios.
Art
27 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
limitações ao tráfego de qualquer natureza por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinada
exclusivamente à indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento
de estradas.
Art
28 - A autonomia dos Municípios será assegurada:
I -
pela eleição do Prefeito e dos Vereadores;
II
- pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse e,
especialmente,
a)
à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas
rendas;
b)
à organização dos serviços públicos locais.
§
1º - Poderão ser nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os
Prefeitos das Capitais, bem como os dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais
naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela União.
§
2º - Serão nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os Prefeitos dos
Municípios que a lei federal, mediante parecer do Conselho de Segurança Nacional,
declarar bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do
País.
Art
29 - Além da renda que lhes é atribuída por força dos §§ 2.O e 4.11 do art. 15, e
dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos
Municípios os impostos:
I -
predial e territorial, urbano;
II
- de licença;
III
- de indústrias e profissões;
IV
- sobre diversões públicas;
V -
sobre atos de sua economia ou assuntos de sua competência.
Art
30 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar:
I -
contribuição de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel, em
conseqüência de obras públicas;
II
- taxas;
III
- quaisquer outras rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da
utilização de seus bens e serviços.
Parágrafo único - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites
superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o
imóvel beneficiado.
Art
31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I -
criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros
Estados ou Municípios;
II
- estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;
III
- ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da
colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;
IV
- recusar fé aos documentos públicos;
V -
lançar impostos sobre:
a)
bens, rendas e serviços uns dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços
públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b)
templos de qualquer culto bens e serviços de Partidos Políticos, instituições de
educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas
integralmente no País para os respectivos fins;
c)
papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
Parágrafo único - Os serviços, públicos concedidos, não gozam de isenção
tributária, salvo quando estabelecida pelo Poder competente ou quando a União a
instituir, em lei especial, relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o
interesse comum.
Art
32 - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer diferença
tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza.
Art
33 - É defeso aos Estados e aos Municípios contrair empréstimo externo sem prévia
autorização do Senado Federal.
Art
34 - incluem-se entre os bens da União:
I -
os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de
um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e
bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
II
- a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações, construções militares e estradas de ferro.
Art
35 - incluem-se este os bens do Estado os lagos e rios em terrenos do seu domínio e os
que têm nascente e fez no território estadual.
Art
36 - São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e
harmônicos entre si.
§
1º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo
as exceções previstas nesta Constituição.
§
2º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art
37 - O Poder Legislativo é exercício pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
Art
38 - A eleição para Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente em todo o País.
Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:
I -
ser brasileiro (art. 129, nºs i e iI);
II
- estar no exercício dos direitos políticos;
III
- ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o
Senado Federal.
Art
39 - O Congresso Nacional reunir-se-á na Capital da República, a 15 de março de cada
ano, e funcionará até 15 de dezembro.
Parágrafo único - O Congresso Nacional só poderá ser convocado extraordinariamente
pelo Presidente da República ou por iniciativa do terço de unia das Câmaras.
Art
40 - A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento interno, sobre sua
organização, polícia, criação e provimento de cargos.
Parágrafo único - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participem da
respectiva Câmara.
Art
41 - A Câmara dos Deputados e. o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste,
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I -
inaugurar a sessão legislativa;
II
- elaborar o Regimento Comum;
III
- receber o compromisso do Presidente e o do Vice-Presidente da República;
IV
- deliberar sobre o veto.
Art
42 - Em cada uma das Câmaras, salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros.
Art
43 O voto será secreto nas eleições e nos casos estabelecidos nos arts. 45, § 2º, 63,
nº i, 66, nº VIII, 70, § 3, 211 e 213.
Art
44 - Os Deputados e os Senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas
opiniões, palavras e votos.
Art
45 - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.
§
1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize,
ou não, a formação da culpa.
§
2º A Câmara interessada deliberará sempre pelo voto da maioria dos seus membros.
Art
46 - Os Deputados e Senadores, quer civis, quer militares não poderão ser incorporados
às forças armadas senão em tempo de guerra e mediante licença de sua Câmara, ficando
então sujeitos à legislação militar.
Art
47 - Os Deputados e Senadores vencerão anualmente subsídio igual e terão igual ajuda de
custo.
§
1º - O subsídio será dividido em duas partes: uma fixa, que se pagará no decurso do
ano, e outra variável, correspondente ao comparecimento.
§
2º - A ajuda de custo e o subsídio serão fixados no fim de cada Legislatura.
Art
48 - Os Deputados e Senadores não poderão:
I -
desde a expedição do diploma:
a)
celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica ou
sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;
b)
aceitar nem exercer comissão ou emprego remunerado de pessoa jurídica de direito
público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo público do qual possa ser demitido ad nutum ;
c)
exercer outro mandato legislativo, seja federal, estadual ou municipal;
d)
patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.'
§
1º - A infração do disposto neste artigo, ou a falta, sem licença, às sessões, por
mais de seis meses consecutivos, importa perda do mandato, declarada pela Câmara a que
pertença o Deputado ou Senador, mediante provocação de qualquer dos seus membros ou
representação documentada de Partido Político ou do Procurador-Geral da República.
§
2º - Perderá, igualmente, o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento seja
reputado, pelo voto de dois terços dos membros de sua Câmara, incompatível com o decoro
parlamentar.
Art
49 - É permitido ao Deputado ou Senador, com prévia licença da sua Câmara, desempenhar
missão diplomática de caráter transitório, ou participar, no estrangeiro, de
congressos, conferências e missões culturais.
Art
50 - Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do
cargo, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e
aposentadoria.
Art
51 - O Deputado ou Senador investido na função de Ministro de Estado, interventor
federal ou Secretário de Estado não perde o mandato.
Art
52 - No caso do artigo antecedente e no de licença, conforme estabelecer o Regimento
interno, ou de vaga de Deputado ou Senador, será convocado o respectivo suplente.
Parágrafo único - Não havendo suplente para preencher a vaga, o Presidente da Câmara
interessada comunicará o fato ao Tribunal Superior Eleitoral para providenciar a
eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para o termo do período. O Deputado ou
Senador eleito para a vaga exercerá o mandato pelo tempo restante.
Art
53 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão Comissões de inquérito sobre
fato determinado, sempre que o requerer um terço dos seus membros.
Parágrafo único - Na organização dessas Comissões se observará o critério
estabelecido no parágrafo único do art. 40.
Art
54 - Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o
Senado Federal ou qualquer das suas Comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar
para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado.
Parágrafo único - A falta do comparecimento, sem justificação, importa crime de
responsabilidade.
Art
55 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, assim como as suas Comissões,
designarão dia e hora para ouvir o Ministro de Estado que lhes, queira prestar
esclarecimentos ou solicitar providências legislativas.
SEÇÃO II
Da Câmara dos Deputados
Art
56 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, segundo o
sistema de representação proporcional, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Territórios.
Art
57 - Cada Legislatura durará quatro anos.
Art
58 - O número de Deputados será fixado por lei, em proporção que não exceda um para
cada cento e cinqüenta mil habitantes até vinte Deputados, e, além desse limite, um
para cada duzentos e cinqüenta mil habitantes.
§
1º - Cada Território terá um Deputado, e será de sete Deputados o número mínimo por
Estado e pelo Distrito Federal.
§
2º - Não poderá ser reduzida a representação já fixada.
Art
59 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I -
a declaração, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, da procedência ou
improcedência da acusação, contra o Presidente da República, nos termos do art. 88, e
contra os Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República;
II
- a iniciativa da tomada de contas do Presidente da República, mediante designação de
Comissão Especial, quando não forem apresentadas ao Congresso Nacional dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
SEÇÃO III
Do Senado Federal
Art
60 - O Senado Federal, compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos segundo o princípio majoritário.
§
1º - Cada Estado, e bem assim o Distrito Federal, elegerá três Senadores,
§
2º - o mandato de Senador será de oito anos.
§
3º - A representação de cada Estado e a do Distrito. Federal renovar-se-ão de quatro
em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.
§
4º - Substituirá o Senador, ou suceder-lhe-á nos termos do art. 52, o suplente com ele
eleito.
Art
61 - o Vice-Presidente da República exercerá as funções de Presidente do Senado
Federal, onde só terá voto de qualidade.
Art
62 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I -
julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado
nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele;
II
- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade.
§
1º - Nos casos deste artigo, funcionará como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal
Federal.
§
2º - O Senado Federal só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços
dos seus membros.
§
3º - Não poderá o Senado Federal impor outra pena que não seja a da perda do cargo com
inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem
prejuízo da ação da Justiça ordinária.
Art
63 - Também compete privativamente ao Senado Federal:
I -
aprovar, mediante voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos por esta
Constituição, do Procurador-Geral da República, dos Ministros do Tribunal de Contas, do
Prefeito do Distrito Federal, dos membros do Conselho Nacional de Economia e dos chefes de
missão diplomática de caráter permanente;
II
- autorizar os empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art
64 - incumbe ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou
decreto declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art
65 - Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República:
I -
votar o orçamento;
II
- votar os tributos próprios da União e regular a, arrecadação e a distribuição das
suas rendas;
III
- dispor sobre a dívida pública federal e os meios de solvê-la;
IV
- criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;
V -
votar a lei de fixação das forças armadas para o tempo de paz;
VI
- autorizar abertura e operações de crédito e emissões de curso forçado;
VII
- transferir temporariamente a sede do Governo federal;
VIII - resolver sobre limites do território nacional;
IX
- legislar sobre bens do domínio federal e sobre todas as matérias da competência da
União, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art
66 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I -
resolver definitivamente sobre os tratados e convenções celebradas com os Estados
estrangeiros pelo Presidente da República;
II
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz;
III
- autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
IV
- aprovar ou suspender a intervenção federal, quando decretada pelo Presidente da
República;
V -
conceder anistia;
VI
- aprovar as resoluções das Assembléias Legislativas estaduais sobre incorporação,
subdivisão ou desmembramento de Estados;
VII
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País;
VIII - julgar as contas do Presidente da República;
IX
- fixar a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, bem como o subsídio destes e
os do Presidente e do Vice-Presidente da República;
X -
mudar temporariamente a sua sede.
SEÇÃO V
Das Leis
Art
67 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao
Presidente da República e a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
§
1º - Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa da lei de
fixação das forças armadas e a de todas as leis sobre matéria financeira.
§
2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais
Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete
exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem empregos em
serviços existentes, aumentem vencimentos ou modifiquem, no decurso de cada Legislatura,
a lei de fixação das forças armadas.
§
3º - A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República
começará na Câmara dos Deputados.
Art
68 - O projeto de lei adotado numa das Câmaras será revisto pela outra, que,
aprovando-o, enviará à sanção ou à promulgação (arts. 70 e 71).
Parágrafo único - A revisão será discutida e votada num só turno.
Art
69 - Se o projeto de uma Câmara for emendado na outra, volverá à primeira para que se
pronuncie acerca da modificação, aprovando-a ou não.
Parágrafo único - Nos termos da votação final, será o projeto enviado à sanção.
Art
70 - Nos casos do art. 65, a Câmara onde se concluir a votação de um projeto
enviá-lo-á ao Presidente da República, que, aquiescendo, a sancionará.
§
1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou, em parte,
inconstitucional ou contrário aos interesses nacionais, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará
no mesmo prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção for
negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o
veto.
§
2º - Decorrido o decêndio, o silêncio, do Presidente da República importará sanção.
§
3º - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Câmaras
para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver
o voto de dois terços dos Deputados e Senadores presentes. Nesse caso, será o projeto
enviado para promulgação ao Presidente da República.
§
4º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos
casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente do Senado a promulgará; e, se este o não fizer em
igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado.
Art
71 - Nos casos do art. 66, considerar-se-á com a votação final encerrada a elaboração
da lei, que será promulgada pelo Presidente do, Senado.
Art
72 - Os projetos de lei rejeitados ou não sancionados só se poderão renovar na mesma
sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Câmaras.
SEÇÃO VI
Do Orçamento
Art
73 - O orçamento será uno, incorporando-se à receita, obrigatoriamente, todas as rendas
e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações
necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.
§
1º - A lei de orçamenta não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa
proibição:
I -
a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por
antecipação da receita;
II
- a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit .
§
2º - O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser
alterada senão em virtude de lei anterior; outra variável, que obedecerá a rigorosa
especialização.
Art
74 - Se o orçamento não tiver sido enviado à sanção até 30 de novembro,
prorrogar-se-á para o exercício seguinte o que estiver em vigor.
Art
75 - São vedados o estorno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e a abertura,
sem autorização legislativa, de crédito especial.
Parágrafo único - A abertura de crédito extraordinário só será admitida por
necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
Art
76 - O Tribunal de Contas tem a sua sede na Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional.
§
1º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e terão os mesmos direitos, garantias,
prerrogativas e vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos.
§
2º - O Tribunal de Contas exercerá, no que lhe diz respeito, as atribuições constantes
do art. 97, e terá quadro próprio para o seu pessoal.
Art
77 - Compete ao Tribunal de Contas:
I -
acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delegações criadas em lei, a execução do
orçamento;
II
- julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, e as dos
administradores das entidades autárquicas;
III
- julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões.
§
1º - Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa só se
reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro
suspenderá a execução do contrato até que se pronuncie o Congresso Nacional.
§
2º - Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei
o estabelecer, qualquer ato de Administração Pública de que resulte obrigação de
pagamento pelo Tesouro nacional ou por conta deste.
§
3º - Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no crédito ou por
imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro
fundamento, a despesa poderá efetuar-se, após despacho do Presidente da República,
registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para o Congresso
Nacional.
§
4º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias, sobre as
contas que o Presidente da República deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se
elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional
para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório de
exercício financeiro encerrado.
CAPíTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente e do Vice-Presidente da
República
Art
78 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.
Art
79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o
Vice-Presidente da República.
§
1º - Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República,
serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§
2º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição
sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do
período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da
última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Em qualquer dos
casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Art
80 - São condições de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República:
I -
ser brasileiro (art. 129, nº s I e II);
II
- estar no exercício dos direitos políticos;
III
- ser maior de trinta e cinco anos.
Art
81 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, em
todo o País, cento e vinte dias antes do termo do período presidencial.
Art
82 - O Presidente e o Vice-Presidente da República exercerão o cargo por cinco anos.
Art
83 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional ou, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Presidente da República prestará, no ato da posse, este
compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República,
observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a
integridade e a independência".
Art
84 - Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente da República não tiver, salvo por motivo de doença, assumido o cargo,
este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art
85 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem
permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
Art
86 - No último ano da Legislatura anterior à eleição para Presidente e Vice-Presidente
da República, serão fixados os seus subsídios pelo Congresso Nacional.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente da
República
Art
87 - Compete privativamente ao Presidente da República:
I -
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
II
- vetar, nos termos do art. 70, § 1º, os projetos de lei;
III
- nomear e demitir os Ministros de Estado;
IV
- nomear e demitir o Prefeito do Distrito Federal (art. 26, §§ 1º e 2º) e os membros
do Conselho Nacional de Economia (art. 2O5, § 1º);
V -
prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas por esta Constituição, os cargos
públicos federais;
VI
- manter relações com Estados estrangeiros;
VII
- celebrar tratados e convenções internacionais ad referendum do Congresso
Nacional;
VIII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa
autorização no caso de agressão estrangeira, quando verificada no intervalo das
sessões legislativas;
IX
- fazer a paz, com autorização e ad referendum do Congresso Nacional;
X -
permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no
intervalo das sessões legislativas, que forças estrangeiras transitem pelo território
do País ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
XI
- exercer o comando supremo das forças armadas, administrando-as por intermédio dos
órgãos competentes;
XII
- decretar a mobilização total ou parcial das forças armadas;
XIII - decretar o estado de sítio nos termos desta Constituição;
XIV
- decretar e executar a intervenção federal nos termos dos arts. 7º a 14;
XV
- autorizar brasileiros a aceitarem pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVI
- enviar à Câmara dos Deputados, dentro dos primeiros dois meses da sessão legislativa,
a proposta de orçamento;
XVII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
XVIII - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, dando conta da situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIX
- conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art
88 - O Presidente da República, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de
responsabilidade.
Parágrafo único - Declarada a procedência da acusação, ficará o Presidente da
República suspenso das suas funções.
Art
89 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem
contra a Constituição federal e, especialmente, contra:
I -
a existência da União;
II
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes
constitucionais dos Estados;
III
- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
- a segurança interna do País;
V -
a probidade na administração;
VI
- a lei orçamentária;
VII
- a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - o cumprimento das decisões judiciárias.
Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento.
SEÇÃO IV
Dos Ministros de Estado
Art
90 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado.
Parágrafo único - São condições essenciais para a investidura no cargo de Ministro de
Estado:
I -
ser brasileiro (art. 129, nº s I e II);
II
- estar no exercício dos direitos políticos;
III
- ser maior de vinte e cinco anos.
Art
91 - Além das atribuições que a lei fixar, compete aos Ministros de Estado:
I -
referendar os atos assinados pelo Presidente da República;
II
- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III
- apresentar ao Presidente da República relatório dos serviços de cada ano realizados
no Ministério;
IV
- comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins
indicados nesta Constituição.
Art
92 - Os Ministros de Estado serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente
da República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.
Art
93 - São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 54, parágrafo único, os
atos definidos em lei (art. 89), quando praticados ou ordenados pelos Ministros de Estado.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem,
ainda que juntamente com o Presidente da Republica, ou que praticarem por ordem deste.
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art
94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I -
Supremo Tribunal Federal;
II
- Tribunal Federal de Recursos;
III
- Juízes e Tribunais militares;
IV
- Juízes e Tribunais eleitorais;
V -
Juízes e Tribunais do trabalho.
Art
95 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os Juízes gozarão das
garantias seguintes:
I -
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
II
- inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo
voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal superior competente;
III
- irredutibilidade dos vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais.
§
1º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez
comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da
lei.
§
2º - A aposentadoria, em qualquer desses casos, será decretada com vencimentos
integrais.
§
3º - A vitaliciedade não se estenderá obrigatoriamente aos Juízes com atribuições
limitadas ao preparo dos processos e à substituição de Juízes julgadores, salvo após,
dez anos de contínuo exercício no cargo.
Art
96 - É vedado ao Juiz:
I -
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o
magistério secundário, e superior e os casos previstos nesta Constituição, sob pena de
perda do cargo judiciário;
II
- receber, sob qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas a seu despacho e
julgamento;
III
- exercer atividade político partidária.
Art
97 - Compete aos Tribunais:
I -
eleger seus presidentes e demais órgãos de direção;
II
- elaborar seus Regimentos Internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os
cargos na forma da lei; e bem assim propor ao Poder Legislativo competente a criação ou
a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III
- conceder licença e férias, nos termos, da lei, aos seus membros e aos Juízes e
serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.
SEÇãO II
Do Supremo Tribunal Federal
Art
98 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional, compor-se-á de onze Ministros. Esse número, mediante proposta do
próprio Tribunal, poderá ser elevado por lei.
Art
99 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros (art.
129, nº s I e II), maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
Art
100 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão, nos crimes de responsabilidade,
processados e julgados pelo Senado Federal.
Art
101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I -
processar e julgar originariamente:
a)
o Presidente da República nos crimes comuns;
b)
os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República nos crimes comuns;
c)
os Ministros de Estado, os Juízes dos Tribunais Superiores Federais, os Desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os
Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de Missão Diplomática em caráter
permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos
Ministros de Estado, o disposto no final do art. 92;
d)
os litígios entre Estados estrangeiros e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os
Municípios;
e)
as causas e conflitos entre a União e os Estados ou entre estes;
f)
os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais Federais de Justiças diversas,
entre quaisquer Juízes ou Tribunais Federais e os dos Estados, e entre Juízes ou
Tribunais de Estados diferentes, inclusive os do Distrito Federal e os dos Territórios;
g)
a extradição dos criminosos, requisitada por Estados estrangeiros e a homologação das
sentenças estrangeiras;
h)
o habeas corpus , quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou
autoridade cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal; quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância;
e quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro Juiz ou Tribunal possa
conhecer do pedido;
i)
os Mandados de segurança contra ato do Presidente da República, da Mesa da Câmara ou do
Senado e do Presidente do próprio Supremo Tribunal Federal;
j)
a execução das sentenças, nas causas da sua competência originária, sendo facultada a
delegação de atos processuais a Juiz inferior ou a outro, Tribunal;
k)
as ações rescisórias dê seus acórdãos;
II
- julgar em recurso ordinário:
a)
os mandados de segurança e os habeas corpus decididos em última instância
pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão;
b)
as causas decididas por Juízes locais, fundadas em, tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro, assim como as em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa
domiciliada no País;
c)
os crimes políticos;
III
- julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância
por outros Tribunais ou Juízes:
a)
quando a decisão for contrária a dispositivo desta Constituição ou à letra de tratado
ou lei federal;
b)
quando se questionar sobre a validade de lei federal em face desta Constituição, e a
decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada;
c)
quando se contestar a validade de lei ou ato de governo local em face desta Constituição
ou de lei federal, e a decisão recorrida julgar válida a lei ou o ato;
d)
quando na decisão recorrida a interpretação da lei federal invocada for diversa da que
lhe haja dado qualquer dos outros Tribunais ou o próprio Supremo Tribunal Federal.
IV
- rever, em benefício dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.
Art
102 - Com recurso voluntário para o Supremo Tribunal Federal, é da competência do seu
Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros.
SEÇãO III
Do Tribunal Federal de Recursos
Art
103 - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital federal compor-se-á de nove
Juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo dois terços entre magistrados e um terço entre advogados e membros do
Ministério Público, com os requisitos do art. 99.
Parágrafo único - O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras ou Turmas.
Art
104 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
I -
processar e julgar originariamente:
a)
as ações rescisórias de seus acórdãos;
b)
os mandados de segurança, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, o próprio
Tribunal ou o seu Presidente;
II
- julgar em grau de recurso:
a)
as causas decididas em primeira instância, quando a União for interessada como autora,
ré, assistente ou opoente, exceto as de falência; ou quando se tratar de crimes
praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça Militar;
b)
as decisões de Juízes locais, denegatórias de habeas corpus , e as
proferidas em mandados de segurança, se federal a autoridade apontada como coatora;
III
- rever, em beneficio dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.
Art
105 - A lei poderá criar, em diferentes regiões do País, outros Tribunais Federais de
Recursos, mediante proposta do próprio Tribunal e aprovação do Supremo Tribunal
Federal, fixando-lhes, sede e jurisdição territorial e observados os preceitos dos arts.
103 e 104.
SEÇãO IV
Dos Juízes e Tribunais Militares
Art
106 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e
Juízes inferiores que a lei instituir.
Parágrafo único - A lei disporá sobre o número e a forma de escolha dos Juízes
militares e togados do Superior Tribunal Militar, os quais terão vencimentos iguais aos
dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos, e estabelecerá as condições de acesso dos
Auditores.
Art
107 - A inamovibilidade, assegurada aos membros da Justiça Militar não os exime da
obrigação de acompanhar as forças junto às quais tenham de servir.
Art
108 - A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em
lei, os militares e as pessoas que lhes são, assemelhadas.
§
1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos, expressos em lei, para
a repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições
militares.
§
2º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.
SEÇÃO V
Dos Juízes e Tribunais Eleitorais
Art
109 - Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:
I -
Tribunal Superior Eleitoral;
II
- Tribunais Regionais Eleitorais;
III
- Juntas Eleitorais;
IV
- Juízes Eleitorais;
Art
110 - O Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital da República, compor-se-á:
I -
mediante eleição em escrutínio secreto:
a)
de dois Juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros;
b)
de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus Juízes;
c)
de um Juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus
Desembargadores;
II
- por nomeação, do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados
pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois
Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
Art
111 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado, e no Distrito
Federal.
Parágrafo único - Mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral, poderá criar-se por
lei um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de qualquer Território.
Art
112 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I -
mediante eleição em escrutínio secreto:
a)
de três Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;
b)
de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os Juízes de Direito;
II
- por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados
pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral serão
escolhidos dentre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art
113 - O número dos Juízes dos Tribunais Eleitorais não será reduzido, mas poderá ser
elevado, até nove, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele
sugerida.
Art
114 - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Art
115 - Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Art
116 - Será regulada por lei a organização das Juntas Eleitorais, a que presidirá um
Juiz de Direito, e os seus membros serão nomeados, depois de aprovação do Tribunal
Regional Eleitoral pelo Presidente deste.
Art
117 - Compete aos Juízes de Direito exercer, com jurisdição, plena e na forma da lei,
as funções de Juízes Eleitorais.
Parágrafo único - A lei poderá outorgar a outros Juízes competência para funções
não decisórias.
Art
118 - Enquanto servirem, os magistrados eleitorais gozarão, no que lhes for aplicável,
das garantias estabelecidas no art. 95, nº s I e II, e, como tais, não terão
outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.
Art
119 - A lei regulará a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais. Entre as
atribuições da Justiça Eleitoral, inclui-se:
I -
o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos;
II
- a divisão eleitoral do País;
III
- o alistamento eleitoral;
IV
- a fixação da data das eleições, quando não determinada por disposição
constitucional ou legal;
V -
o processo eleitoral, a apuração das eleições e a expedição de diploma aos eleitos;
VI
- o conhecimento e a decisão das argüições de inelegibilidade;
VII
- o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem
assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;
VIII - o conhecimento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos
Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus
recursos.
Art
120 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
declararem a invalidade de lei ou ato contrários a esta Constituição e as denegatórias
de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal.
Art
121 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o
Tribunal Superior Eleitoral quando:
I -
forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II
- ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III
- versarem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
IV
- denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
SEÇÃO VI
Dos Juízes e Tribunais do Trabalho
Art
122 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I -
Tribunal Superior do Trabalho;
II
- Tribunais Regionais do Trabalho;
III
- Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.
§
1º - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital federal.
§
2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes.
§
3º - A lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento podendo, nas Comarcas onde
elas não forem instituídas, atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.
§
4º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§
5º - A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições
de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando
assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.
Art
123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de
relações, do trabalho regidas por legislação especial.
§
1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça
ordinária.
§
2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão
estabelecer normas e condições de trabalho.
TÍTULO II
Da Justiça dos Estados
Art
124 - Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também
dos seguintes princípios:
I -
serão inalteráveis a divisão e a organização judiciárias, dentro de cinco anos da
data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça;
II
- poderão ser criados Tribunais de Alçada inferior à dos Tribunais de Justiça;
III
- o ingresso na magistratura vitalícia, dependerá de concurso de provas, organizado pelo
Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados; do
Brasil, e far-se-á a indicação dos candidatos, sempre que for possível, em lista
tríplice;
IV
- a promoção dos Juízes far-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e por
merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá de lista tríplice organizada
pelo Tribunal de Justiça. Igual proporção se observará no acesso ao Tribunal,
ressalvado o disposto no nº V deste artigo. Para isso, nos casos de merecimento, a lista
tríplice se comporá de nomes escolhidos dentre os dos Juízes de qualquer entrância. Em
se tratando de antigüidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal resolverá
preliminarmente se deve ser indicado o Juiz mais antigo; e, se este for recusado por três
quartos dos Desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim, por
diante, até se fixar a indicação. Somente após dois anos de efetivo exercício na
respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido;
V -
na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados
e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez
anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e
escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério
Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado;
VI
- os vencimentos dos Desembargadores serão fixados em quantia não inferior à que
recebem, a qualquer título, os Secretários de Estado; e os dos demais Juízes
vitalícios, com diferença não excedente a trinta por cento de uma para outra
entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos
vencimentos dos Desembargadores;
VII
- em caso de mudança de sede do Juízo, é facultado ao Juiz remover-se para a nova sede,
ou para Comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais;
VIII - só por proposta do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número dos seus
membros e dos de qualquer outro Tribunal;
IX
- é da competência privativa do Tribunal de Justiça processar e julgar os Juízes de
inferior instância nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
X -
poderá ser instituída a Justiça de Paz temporária, com atribuição judiciária de
substituição, exceto para julgamentos finais ou recorríveis, e competência para a
habilitação e celebração de casamentos o outros atos previstos em lei;
XI
- poderão ser criados cargos de Juízes togados com investidura limitada a certo tempo, e
competência para julgamento das causas de pequeno valor. Esses Juízes poderão
substituir os Juízes vitalícios;
XII
- a Justiça Militar estadual, organizada com observância dos preceitos gerais da lei
federal (art. 5º, nº XV, letra f ), terá como órgãos de primeira instância os
Conselhos de Justiça e como órgão de segunda instância um Tribunal especial ou o
Tribunal de Justiça.
TÍTULO III
Do Ministério Público
Art
125 - A lei organizará o Ministério Público da União, junto a Justiça Comum, a
Militar, a Eleitoral e a do Trabalho.
Art
126 - O Ministério Público federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República. O
Procurador, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos indicados no artigo 99, é demissível ad
nutum .
Parágrafo único - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da
República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério
Público local.
Art
127 - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios
ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de
exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante
processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a não ser
mediante representação motivada do Chefe do Ministério Público, com fundamento em
conveniência do serviço.
Art
128 - Nos Estados, a Ministério Público será também organizado em carreira, observados
os preceitos do artigo anterior e mais o principio de promoção de entrância a
entrância.
TíTULO IV
Da Declaração de Direitos
CAPíTULO I
Da Nacionalidade e da Cidadania
I -
os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes a serviço do
seu país;
II
- os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a
serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no País. Neste caso, atingida a
maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em
quatro anos;
III
- os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, n os IV e
V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
IV
- os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas aos portugueses apenas
residência no País por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.
Art
130 - Perde a nacionalidade o brasileiro:
I -
que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II
- que, sem licença do Presidente da República, aceitar de governo estrangeiro comissão,
emprego ou pensão;
III
- que, por sentença judiciária, em processo que a lei estabelecer, tiver cancelada a sua
naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.
Art
131 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da
lei.
Art
132 - Não podem alistar-se eleitores:
I -
os analfabetos;
II
- os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III
- os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Parágrafo único - Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os
aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas
militares de ensino superior.
Art
133 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos,
salvo as exceções previstas em lei.
Art
134 - O sufrágio é universal e, direto; o voto é secreto; e fica assegurada a
representação proporcional dos Partidos Políticos nacionais, na forma que a lei
estabelecer.
Art
135 - Só se suspendem ou perdem es direitos políticos nos casos deste artigo.
§
1º - Suspendem-se:
I -
por incapacidade civil absoluta;
II
- por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
§
2º - Perdem-se:
I -
nos casos estabelecidos no art. 130;
II
- pela recusa prevista no art. 141, § 8º;
III
- pela aceitação de título nobiliário ou condecoração estrangeira que importe
restrição de direito ou dever perante o Estado.
Art
136 - A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente a do cargo ou função
pública.
Art
137 - A lei estabelecerá as condições de requisição dos direitos políticos e da
nacionalidade.
Art
138 - São inelegíveis os inalistáveis e os mencionados no parágrafo único do art.
132.
Art
139 - São também inelegíveis:
I -
para Presidente e Vice-Presidente da República:
a)
o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente
anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
b)
até seis meses depois de afastados definitivamente das funções, os Governadores, os
interventores federais, nomeados de acordo com o art. 12, os Ministros de Estado e o
Prefeito do Distrito Federal;
e)
até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, os Chefes de Estado-Maior, os
Juízes, o Procurador-Geral e os Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral, os
Secretários de Estado e os Chefes de Polícia;
II
- para Governador:
a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo no período