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Presidência
da República |
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934)
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como
forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de
novembro de 1889.
Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.
Art
3º - São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si.
§
1º - É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições.
§
2º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art
4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do
arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente,
por si ou em aliança com outra nação.
Art
5º - Compete privativamente à União:
I -
manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomático e
consular, e celebrar tratados e convenções internacionais;
II
- conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional;
III
- declarar a guerra e fazer a paz;
IV
- resolver definitivamente sobre os limites do território nacional;
V -
organizar a defesa externa, a polícia e segurança das fronteiras e as forças armadas;
VI
- autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer
natureza;
VIl
- manter o serviço de correios;
VIII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e
navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias-férreas que
liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites de
um Estado;
IX
- estabelecer o plano nacional de viação férrea e o de estradas de rodagem, e
regulamentar o tráfego rodoviário interestadual;
X -
criar e manter alfândegas e entrepostos;
XI
- prover aos serviços da polícia marítima e portuária, sem prejuízo dos serviços
policiais dos Estados;
XII
- fixar o sistema monetário, cunhar e emitir moeda, instituir banco de emissão;
XIII - fiscalizar as operações de bancos, seguros e caixas econômicas particulares;
XIV
- traçar as diretrizes da educação nacional;
XV
- organizar defesa permanente contra os efeitos da seca nos Estados do Norte;
XVI
- organizar a administração dos Territórios e do Distrito Federal, e os serviços neles
reservados à União;
XVII - fazer o recenseamento geral da população;
XVIII - conceder anistia;
XIX
- legislar sobre:
a)
direito penal, comercial, civil, aéreo e processual, registros públicos e juntas
comerciais;
b)
divisão judiciária da União, do Distrito Federal e dos Territórios e organização dos
Juízos e Tribunais respectivos;
c)
normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da arbitragem comercial,
da assistência social, da assistência judiciária e das estatísticas de interesse
coletivo;
d)
desapropriações, requisições civis e militares em tempo de guerra;
e)
regime de portos e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a
mercadorias, aos navios nacionais;
f)
matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive alistamento,
processo das eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de
diplomas;
g)
naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e
imigração, que deverá ser regulada e orientada, podendo ser proibida totalmente, ou em
razão da procedência;
h)
sistema de medidas;
i)
comércio exterior e interestadual, instituições de crédito; câmbio e transferência
de valores para fora do País; normas gerais sobre o trabalho, a produção e o consumo,
podendo estabelecer limitações exigidas pelo bem público;
j)
bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia
hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;
k)
condições de capacidade para o exercício de profissões liberais e
técnico-científicas assim como do jornalismo;
l)
organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados e
condições gerais da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra;
m)
incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
§
1º - Os atos, decisões e serviços federais serão executados em todo o País por
funcionários da União, ou, em casos especiais, pelos dos Estados, mediante acordo com os
respectivos Governos.
§
2º - Os Estados terão preferência para a concessão federal, nos seus territórios, de
vias-férreas, de serviços portuários, de navegação aérea, de telégrafos e de outros
de utilidade pública, e bem assim para a aquisição dos bens alienáveis da União. Para
atender às suas necessidades administrativas, os Estados poderão manter serviços de
radiocomunicação.
§
3º - A competência federal para legislar sobre as matérias dos números XIV e XIX,
letras c e i , in fine , e sobre registros públicos,
desapropriações, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos;
requisições civis e militares, radiocomunicação, emigração, imigração e caixas
econômicas; riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica,
florestas, caça e pesca, e a sua exploração não exclui a legislação estadual
supletiva ou complementar sobre as mesmas matérias. As leis estaduais, nestes casos,
poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências da
legislação federal, sem dispensar as exigências desta.
§
4º - As linhas telegráficas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu
tráfego, continuarão a ser utilizadas no serviço público em geral, como subsidiárias
da rede telegráfica da União, sujeitas, nessa utilização, às condições
estabelecidas em lei ordinária.
Art
6º - Compete, também, privativamente à União:
I -
decretar impostos:
a)
sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira;
b)
de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor de explosão;
c)
de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de imóveis;
d)
de transferência de fundos para o exterior;
e)
sobre atos emanados do seu Governo, negócios da sua economia e instrumentos de contratos
ou atos regulados por lei federal;
f)
nos Territórios, ainda, os que a Constituição atribui aos Estados;
II
- cobrar taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; de entrada, saída e
estadia de navios e aeronaves, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias
nacionais, e às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.
Art
7º - Compete privativamente aos Estados:
I -
decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes
princípios:
a)
forma republicana representativa;
b)
independência e coordenação de poderes;
c)
temporariedade das funções eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federais
correspondentes, e proibida a reeleição de Governadores e Prefeitos para o período
imediato;
d)
autonomia dos Municípios;
e)
garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público locais;
f)
prestação de contas da Administração;
g)
possibilidade de reforma constitucional e competência do Poder Legislativo para
decretá-la;
h)
representação das profissões;
II
- prover, a expensas próprias, às necessidades da sua administração, devendo, porém,
a União prestar socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar;
III
- elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos termos do art.
5º, § 3º;
IV
- exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado explícita
ou implicitamente por cláusula expressa desta Constituição.
Parágrafo único - Podem os Estados, mediante acordo com o Governo da União, incumbir
funcionários federais de executar leis e serviços estaduais e atos ou decisões das suas
autoridades.
Art
8º - Também compete privativamente aos Estados:
I -
decretar impostos sobre:
a)
propriedade territorial, exceto a urbana;
b)
transmissão de propriedade causa mortis ;
c)
transmissão de propriedade imobiliária inter vivos , inclusive a sua
incorporação ao capital da sociedade;
d)
consumo de combustíveis de motor de explosão;
e)
vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais,
ficando isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei
estadual;
f)
exportação das mercadorias de sua produção até o máximo de dez por cento ad
valorem , vedados quaisquer adicionais;
g)
indústrias e profissões;
h)
atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei estadual;
II
- cobrar taxas de serviços estaduais.
§
1º - O imposto de vendas será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou
espécie dos produtos.
§
2º - O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por
este e pelo Município em partes iguais.
§
3º - Em casos excepcionais, o Senado Federal poderá autorizar, por tempo determinado, o
aumento do imposto de exportação, além do limite fixado na letra f do número I.
§
4º - O imposto sobre transmissão de bens corpóreos, cabe ao Estado em cujo território
se acham situados; e o de transmissão causa mortis , de bens incorpóreos,
inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta
se haja aberto no exterior, será devido o imposto ao Estado em cujo território os
valores da herança forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros.
Art
9º - É facultado à União e aos Estados celebrar acordos para a melhor coordenação e
desenvolvimento dos respectivos serviços, e, especialmente, para a uniformização de
leis, regras ou práticas, arrecadação de impostos, prevenção e repressão da
criminalidade e permuta de informações.
Art
10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados:
I -
velar na guarda da Constituição e das leis;
II
- cuidar da saúde e assistência públicas;
III
- proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo
impedir a evasão de obras de arte;
IV
- promover a colonização;
V -
fiscalizar a aplicação das leis sociais;
VI
- difundir a instrução pública em todos os seus graus;
VII
- criar outros impostos, além dos que lhes são atribuídos privativamente.
Parágrafo único - A arrecadação dos impostos a que se refere o número VII será feita
pelos Estados, que entregarão, dentro do primeiro trimestre do exercício seguinte,
trinta por cento à União, e vinte por cento aos Municípios de onde tenham provindo. Se
o Estado faltar ao pagamento das cotas devidas à União ou aos Municípios, o lançamento
e a arrecadação passarão a ser feitos pelo Governo federal, que atribuirá, nesse caso,
trinta por cento ao Estado e vinte por cento aos Municípios.
Art
11 - É vedada a bitributação, prevalecendo o imposto decretado pela União quando a
competência for concorrente. Sem prejuízo do recurso judicial que couber, incumbe ao
Senado Federal, ex officio ou mediante provocação de qualquer contribuinte,
declarar a existência da bitributação e determinar a qual dos dois tributos cabe a
prevalência.
Art
12 - A União não intervirá em negócios peculiares aos Estados, salvo:
I -
para manter a integridade nacional;
II
- para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
III
- para pôr termo à guerra civil;
IV
- para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes Públicos estaduais;
V -
para assegurar a observância dos princípios constitucionais especificados nas letras a
a h , do art. 7º, nº I, e a execução das leis federais;
VI
- para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por
mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida fundada;
VII
- para a execução de ordens e decisões dos Juízes e Tribunais federais.
§
1º - Na hipótese do nº VI, assim como para assegurar a observância dos princípios
constitucionais (art. 7º, nº I), a intervenção será decretada por lei federal, que
lhe fixará a amplitude e a duração, prorrogável por nova lei. A Câmara dos Deputados
poderá eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da República a nomeá-lo.
§
2º - Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a
Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento
da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade.
§
3º - Entre as modalidades de impedimento do livre exercício dos Poderes Públicos
estaduais (nº IV), se incluem:
a)
o obstáculo à execução de leis e decretos do Poder Legislativo e às decisões e
ordens dos Juízes e Tribunais
b)
a falta injustificada de pagamento, por mais de três meses, no mesmo exercício
financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judiciário.
§
4º - A intervenção não suspende senão a lei do Estado que a tenha motivado, e só
temporariamente interrompe o exercício das autoridades que lhe deram causa e cuja
responsabilidade será promovida.
§
5º - Na espécie do nº VII, e também para garantir o livre exercício do Poder
Judiciário local, a intervenção será requisitada ao Presidente da República pela
Corte Suprema ou pelo Tribunal de Justiça Eleitoral, conforme o caso, podendo o
requisitante comissionar o Juiz que torne efetiva ou fiscalize a execução da ordem ou
decisão.
§
6º - Compete ao Presidente da República:
a)
executar a intervenção decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judiciário,
facultando ao Interventor designado todos os meios de ação que se façam necessários;
b)
decretar a intervenção: para assegurar a execução das leis federais; nos casos dos
nºs I e II; no do nº III, com prévia autorização do Senado Federal; no do nº IV, por
solicitação dos Poderes Legislativo ou Executivo locais, submetendo em todas as
hipóteses o seu ato à aprovação imediata do Poder Legislativo, para o que logo o
convocará.
§
7º - Quando o Presidente da República decretar a intervenção, no mesmo ato lhe fixará
o prazo e o objeto, estabelecerá os termos em que deve ser executada, e nomeará o
Interventor se for necessário.
§
8º - No caso do nº IV, os representantes dos Poderes estaduais eletivos podem solicitar
intervenção somente quando o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral lhes atestar a
legitimidade, ouvindo este, quando for o caso, o Tribunal inferior que houver julgado
definitivamente as eleições.
Art
13 - Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em
tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:
I -
a eletividade do Prefeito e dos Vereadores da Câmara Municipal, podendo aquele ser eleito
por esta;
II
- a decretação dos seus impostos e taxas, a arrecadação e aplicação das suas rendas;
III
- A organização dos serviços de sua competência.
§
1º - O Prefeito poderá ser de nomeação do Governo do Estado no Município da Capital e
nas estâncias hidrominerais.
§
2º - Além daqueles de que participam, ex vi dos arts. 8º, § 2º, e 10,
parágrafo único, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos
Municípios:
I -
o imposto de licenças;
II
- os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de décima ou
de cédula de renda;
III
- o imposto sobre diversões públicas;
IV
- o imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais;
V -
as taxas sobre serviços municipais.
§
3º - É facultado ao Estado a criação de um órgão de assistência técnica à
Administração municipal e fiscalização das suas finanças.
§
4º - Também lhe é permitido intervir nos Municípios a fim de lhes regularizar as
finanças, quando se verificar impontualidade nos serviços de empréstimos garantidos
pelos Estados, ou pela falta de pagamento da sua dívida fundada por dois anos
consecutivos, observadas, naquilo em que forem aplicáveis, as normas do art. 12.
Art
14 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se
anexar a outros ou formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas
Assembléias Legislativas, em duas Legislaturas sucessivas e aprovação por lei federal.
Art
15 - O Distrito Federal será administrado por um Prefeito, de nomeação do Presidente da
República, com aprovação do Senado Federal, e demissível ad nutum cabendo as
funções deliberativas a uma Câmara Municipal eletiva. As fontes de receita do Distrito
Federal são as mesmas que competem aos Estados e Municípios, cabendo-lhe todas as
despesas de caráter local.
Art
16 - Além do Acre, constituirão territórios nacionais outros que venham a pertencer à
União, por qualquer título legítimo.
§
1º - Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos suficientes para a manutenção dos
serviços públicos, o Território poderá ser, por lei especial, erigido em Estado.
§
2º - A lei assegurará a autonomia dos Municípios em que se dividir o território.
§
3º - O Território do Acre será organizado sob o regime de Prefeituras autônomas,
mantida, porém, a unidade administrativa territorial, por intermédio de um delegado da
União, sendo prévia e eqüitativamente distribuídas as verbas destinadas às
administrações locais e geral.
Art
17 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
criar distinções entre brasileiros natos ou preferências em favor de uns contra outros
Estados;
II
- estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;
III
- ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto, ou igreja sem prejuízo da
colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;
IV
- alienar ou adquirir imóveis, ou conceder privilégio, sem lei especial que o autorize;
V -
recusar fé aos documentos públicos;
VI
- negar a cooperação dos respectivos funcionários no interesse dos serviços
correlativos;
VII
- cobrar quaisquer tributos sem lei especial que os autorize, ou fazê-lo incidir sobre
efeitos já produzidos por atos jurídicos perfeitos;
VIII - tributar os combustíveis produzidos no País para motores de explosão;
IX
- cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduais, intermunicipais de viação
ou de transporte, ou quaisquer tributos que, no território nacional, gravem ou perturbem
a livre circulação de bens ou pessoas e dos veículos que os transportarem;
X -
tributar bens, rendas e serviços uns dos outros, estendendo-se a mesma proibição às
concessões de serviços públicos, quanto aos próprios serviços concedidos e ao
respectivo aparelhamento instalado e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão.
Parágrafo único - A proibição constante do nº X não impede a cobrança de taxas
remuneratórias devidas pelos concessionários de serviços públicos.
Art
18 - É vedado à União decretar impostos que não sejam uniformes em todo o território
nacional, ou que importem distinção em favor dos portos de uns contra os de outros
Estados.
Art
19 - É defeso aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
adotar para funções públicas idênticas, denominação diferente da estabelecida nesta
Constituição;
II
- rejeitar a moeda legal em circulação;
III
- denegar a extradição de criminosos, reclamada, de acordo com as leis da União, pelas
Justiças de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios;
IV
- estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer
natureza;
V -
contrair empréstimos externos sem prévia autorização do Senado Federal.
Art
20 - São do domínio da União:
I -
os bens que a esta pertencem, nos termos das leis atualmente em vigor;
II
- os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro;
III
- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Art
21 - São do domínio dos Estados:
I -
os bens da propriedade destes pela legislação atualmente em vigor, com as restrições
do artigo antecedente;
II
- as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por algum
título não forem do domínio federal, municipal ou particular.
CAPíTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art
22 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do
Senado Federal.
Parágrafo único - Cada Legislatura durará quatro anos.
Art
23 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante
sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos
pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar.
§
1º - O número dos Deputados será fixado por lei: os do povo, proporcionalmente à
população de cada Estado e do Distrito Federal, não podendo exceder de um por 150 mil
habitantes até o máximo de vinte, e deste limite para cima, de um por 250 mil
habitantes; os das profissões, em total equivalente a um quinto da representação
popular. Os Territórios elegerão dois Deputados.
§
2º - O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará com a necessária
antecedência e de acordo com os últimos cômputos oficiais da população, o número de
Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Distrito Federal.
§
3º - Os Deputados das profissões serão eleitos na forma da lei ordinária por sufrágio
indireto das associações profissionais compreendidas para esse efeito, e com os grupos
afins respectivos, nas quatro divisões seguintes: lavoura e pecuária; indústria;
comércio e transportes; profissões liberais e funcionários públicos.
§
4º - O total dos Deputados das três primeiras categorias será no mínimo de seis
sétimos da representação profissional, distribuídos igualmente entre elas,
dividindo-se cada uma em círculos correspondentes ao número de Deputados que lhe caiba,
dividido por dois, a fim de garantir a representação igual de empregados e de
empregadores. O número de círculos da quarta categoria corresponderá ao dos seus
Deputados.
§
5º - Excetuada a quarta categoria, haverá em cada círculo profissional dois grupos
eleitorais distintos: um, das associações de empregadores, outro, das associações de
empregados.
§
6º - Os grupos serão constituídos de delegados das associações, eleitos mediante
sufrágio secreto, igual e indireto por graus sucessivos.
§
7º - Na discriminação dos círculos, a lei deverá assegurar a representação das
atividades econômicas e culturais do País.
§
8º - Ninguém poderá exercer o direito de voto em mais de uma associação profissional.
§
9º - Nas eleições realizadas em tais associações não votarão os estrangeiros.
Art
24 - São elegíveis para a Câmara dos Deputados os brasileiros natos, alistados
eleitores e maiores de 25 anos; os representantes das profissões deverão, ainda,
pertencer a uma associação compreendida na classe e grupo que os elegerem.
Art
25 - A Câmara dos Deputados reúne-se anualmente, no dia 3 de maio, na Capital da
República, sem dependência de convocação, e funciona durante seis meses podendo ser
convocada extraordinariamente por iniciativa de um terço dos seus membros, pela Seção
Permanente do Senado Federal ou pelo Presidente da República.
Art
26 - Somente à Câmara dos Deputados incumbe eleger a sua Mesa, regular a sua própria
polícia, organizar a sua Secretaria com observância do art. 39, nº 6, e o seu Regimento
Interno, no qual se assegurará, quanto possível, em todas as Comissões, a
representação proporcional das correntes de opinião nela definidas.
Parágrafo único - Compete-lhe também resolver sobre o adiamento ou a prorrogação da
sessão legislativa, com a colaboração do Senado Federal, sempre que estiver reunido.
Art
27 - Durante o prazo das suas sessões, a Câmara dos Deputados funcionará todos os dias
úteis com a presença de um décimo pelo menos dos seus membros e, salvo se resolver o
contrário, em sessões públicas. As deliberações, a não ser nos casos expressos nesta
Constituição, serão tomadas por maioria de votos, presente a metade e mais um dos seus
membros.
Parágrafo único - Nenhuma alteração regimental será aprovada sem proposta escrita,
impressa, distribuída em avulsos e discutida pelo menos em dois dias de sessão.
Art
28 - A Câmara dos Deputados reunir-se-á em sessão conjunta com o Senado Federal, sob a
direção da Mesa deste, para a inauguração solene da sessão legislativa, para elaborar
o Regimento Comum, receber o compromisso do Presidente da República e eleger o Presidente
substituto, no caso do art. 52, § 3º.
Art
29 - Inaugurada a Câmara dos Deputados, passará ao exame e julgamento das contas do
Presidente da República, relativas ao exercício anterior.
Parágrafo único - Se o Presidente da República não as prestar, a Câmara dos Deputados
elegerá uma Comissão para organizá-las; e, conforme o resultado, determinará as
providências para a punição dos que forem achados em culpa.
Art
30 - Os Deputados receberão uma ajuda de custo por sessão legislativa e durante a mesma
perceberão um subsídio pecuniário mensal, fixados uma e outro no último ano de cada
Legislatura para a seguinte.
Art
31 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício das
funções do mandato.
Art
32 - Os Deputados, desde que tiverem recebido diploma até à expedição dos diplomas
para a Legislatura subseqüente, não poderão ser processados criminalmente, nem presos,
sem licença da Câmara, salvo caso de flagrância em crime inafiançável. Esta imunidade
é extensiva ao suplente imediato do Deputado em exercício.
§
1º - A prisão em flagrante de crime inafiançável será logo comunicada ao Presidente
da Câmara dos Deputados, com a remessa do auto e dos depoimentos tomados, para que ela
resolva sobre a sua legitimidade e conveniência e autorize, ou não, a formação da
culpa.
§
2º - Em tempo de guerra, os Deputados, civis ou militares, incorporados às forças
armadas por licença da Câmara dos Deputados, ficarão sujeitos às leis e obrigações
militares.
Art
33 - Nenhum Deputado, desde a expedição do diploma, poderá:
1)
celebrar contrato com a Administração Pública federal, estadual ou municipal.
2)
aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego público remunerados, salvas as exceções
previstas neste artigo e no art. 62.
§
1º - Desde que seja empossado, nenhum Deputado poderá:
1)
ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou
favor, em virtude de contrato com a Administração Pública;
2)
ocupar cargo público, de que seja demissível ad nutum ;
3)
acumular um mandato com outro de caráter legislativo, federal, estadual ou municipal;
4)
patrocinar causas contra a União, os Estados ou Municípios.
§
2º - É permitido ao Deputado, mediante licença prévia da Câmara, desempenhar missão
diplomática, não prevalecendo neste caso o disposto no art. 34.
§
3º - Durante as sessões da Câmara, o Deputado, funcionário civil ou militar, contará,
por duas Legislaturas, no máximo, tempo para promoção, aposentadoria ou reforma, e só
receberá dos cofres públicos ajuda de custo e subsídio, sem outro qualquer provento do
posto ou cargo que ocupe podendo, na vigência do mandato, ser promovido, unicamente por
antigüidade, salvo os casos do art. 32, § 2º.
§
4º - No intervalo das sessões, o Deputado poderá reassumir as suas funções civis,
cabendo-lhe então as vantagens correspondentes à sua condição, observando-se, quanto
ao militar, o disposto no art. 164, parágrafo único.
§
5º - A infração deste artigo e seu § 1º importa a perda do mandato, decretada pelo
Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, mediante provocação do Presidente da Câmara
dos Deputados, de Deputados ou de eleitor, garantindo-se plena defesa ao interessado.
Art
34 - Importa renúncia do mandato a ausência do Deputado às sessões durante seis meses
consecutivos.
Art
35 - Nos casos dos arts. 33, § 2º, e 62, e no de vaga por perda do mandato, renúncia ou
morte do Deputado será convocado o suplente na forma da lei eleitoral. Se o caso for de
vaga e não houver suplente, proceder-se-á à eleição, salvo se faltarem menos de três
meses para se encerrar a última sessão da Legislatura.
Art
36 - A Câmara dos Deputados criará Comissões de Inquérito sobre fatos determinados,
sempre que o requerer a terça parte, pelo menos, dos seus membros.
Parágrafo único - Aplicam-se a tais inquéritos as normas do processo penal indicadas no
Regimento Interno.
Art
37 - A Câmara dos Deputados pode convocar qualquer Ministro de Estado para, perante ela,
prestar informações sobre questões prévia e expressamente determinadas, atinentes a
assuntos do respectivo Ministério. A falta de comparência do Ministro sem justificação
importa crime de responsabilidade.
§
1º - Igual faculdade, e nos mesmos termos, cabe às suas Comissões.
§
2º - A Câmara dos Deputados ou as suas Comissões designarão dia e hora para ouvir os
Ministros de Estado, que lhes queiram solicitar providências legislativas ou prestar
esclarecimentos.
Art
38 - O voto será secreto nas eleições e nas deliberações sobre vetos e contas do
Presidente da República.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art
39 - Compete privativamente ao Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da
República:
1)
decretar leis orgânicas para a completa execução da Constituição;
2)
votar anualmente o orçamento da receita e da despesa, e no início de cada Legislatura, a
lei de fixação das forças armadas da União, a qual nesse período, somente poderá ser
modificada por iniciativa do Presidente da República;
3)
dispor sobre a dívida pública da União e sobre os meios de pagá-la; regular a
arrecadação e a distribuição de suas rendas; autorizar emissões de papel-moeda de
curso forçado, abertura e operações de crédito;
4)
aprovar as resoluções dos órgãos legislativos estaduais sobre incorporação,
subdivisão ou desmembramento de Estado, e qualquer acordo entre estes;
5)
resolver sobre a execução de obras e manutenção de serviços da competência da
União;
6)
criar e extinguir empregos públicos federais, fixar-lhes e alterar-lhes os vencimentos,
sempre por lei especial;
7)
transferir temporariamente, a sede do Governo, quando o exigir a segurança nacional;
8)
legislar sobre:
a)
o exercício dos poderes federais;
b)
as medidas necessárias para facilitar, entre os Estados, a prevenção e repressão da
criminalidade e assegurar a prisão e extradição dos acusados e condenados;
c)
a organização do Distrito Federal, dos Territórios e dos serviços neles reservados à
União;
d)
licenças, aposentadorias e reformas, não podendo por disposições especiais
concedê-las nem alterar as concedidas;
e)
todas as matérias de competência da União, constantes do art. 5º, ou dependentes de
lei federal, por força da Constituição.
Art
40 - É da competência exclusiva do Poder Legislativo:
a)
resolver definitivamente sobre tratados e convenções com as nações estrangeiras,
celebrados pelo Presidente da República, inclusive os relativos à paz;
b)
autorizar o Presidente da República a declarar a guerra, nos termos do art. 4º, se não
couber ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a negociar a paz;
c)
julgar as contas do Presidente da República;
d)
aprovar ou suspender o estado de sítio, e a intervenção nos Estados, decretados no
intervalo das suas sessões;
e)
conceder anistia;
f)
prorrogar as suas sessões, suspendê-las e adiá-las;
g)
mudar temporariamente a sua sede;
h)
autorizar o Presidente da República a ausentar-se para país estrangeiro;
i)
decretar a intervenção nos Estados, na hipótese do art. 12, § 1º;
j)
autorizar a decretação e a prorrogação do estado de sítio;
k)
fixar a ajuda de custo e o subsídio dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal e o subsídio do Presidente da República.
Parágrafo único - As leis, decretos e resoluções da competência exclusiva do Poder
Legislativo serão promulgados e mandados publicar pelo Presidente da Câmara dos
Deputados.
SEÇÃO III
Das Leis e Resoluções
Art
41 - A iniciativa dos projetos de lei, guardado o disposto nos parágrafo deste artigo,
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, ao Plenário do Senado
Federal e ao Presidente da República; nos casos em que o Senado colabora com a Câmara,
também a qualquer dos seus membros ou Comissões.
§
1º - Compete exclusivamente à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a
iniciativa das leis de fixação das forças armadas e, em geral, de todas as leis sobre
matéria fiscal e financeira.
§
2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
Tribunais, quanto aos respectivos serviços administrativos, pertence exclusivamente ao
Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que aumentem vencimentos de
funcionários, criem empregos em serviços já organizados, ou modifiquem, durante o prazo
da sua vigência, a lei de fixação das forças armadas.
§
3º - Compete exclusivamente ao Senado Federal a iniciativa das leis sobre a intervenção
federal, e, em geral das que interessem determinadamente a um ou mais Estados.
Art
42 - Transcorridos sessenta dias do recebimento de um projeto de lei pela Câmara, o
Presidente desta, a requerimento de qualquer Deputado mandá-lo-á incluir na ordem do
dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.
Art
43 - Aprovado pela Câmara dos Deputados sem modificações, o projeto de lei iniciado no
Senado Federal, ou o que não dependa da colaboração deste, será enviado ao Presidente
da República, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
Parágrafo único - Não tendo sido o projeto iniciado no Senado Federal, mas dependendo
da sua colaboração, ser-lhe-á submetido, remetendo-se, depois de por ele aprovado, ao
Presidente da República, para os fins da sanção, e promulgação.
Art
44 - O projeto de lei da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, quando este tenha de
colaborar, se emendado pelo órgão revisor, volverá ao iniciador, o qual, aceitando as
emendas, enviá-lo-á modificado, nessa conformidade, ao Presidente da República.
§
1º - No caso contrário, volverá ao órgão revisor, que só os poderá manter por dois
terços dos votos dos membros presentes, devolvendo-o ao iniciador. Este só poderá
rejeitar definitivamente por igual maioria, se for a Câmara dos Deputados, ou por dois
terços dos seus membros, se o Senado Federal.
§
2º - O projeto, no seu texto definitivamente aprovado, será submetido à sanção.
Art
45 - Quando o Presidente da República julgar um projeto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário aos interesses nacionais, o vetará, total ou parcialmente,
dentro de dez dias úteis, a contar daquele em que o receber, devolvendo nesse prazo, e
com os motivos do veto, o projeto, ou a parte vetada, à Câmara dos Deputados.
§
1º - O silêncio do Presidente da República, no decêndio, importa a sanção.
§
2º - Devolvido o projeto à Câmara dos Deputados, será submetido, dentro de trinta dias
do seu recebimento, ou da reabertura dos trabalhos, com parecer ou sem ele, a discussão
única, considerando-se aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos seus membros.
Neste caso, o projeto será remetido ao Senado Federal, se este houver nele colaborado, e,
sendo aprovado pelos mesmos trâmites e por igual maioria, será enviado como lei, ao
Presidente da República, para a formalidade da promulgação.
§
3º - No intervalo das sessões legislativas, o veto será comunicado à Seção
Permanente do Senado Federal, e esta o publicará, convocando extraordinariamente a
Câmara dos Deputados para sobre ele deliberar, sempre que assim considerar necessário
aos interesses nacionais.
§
4º - A sanção e a promulgação efetuam-se por estas fórmulas:
1)
"O Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei."
2)
"O Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei."
Art
46 - Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos
casos dos §§ 1º e 2º do art. 45, o Presidente da Câmara dos Deputados a promulgará
usando da seguinte fórmula: "O Presidente da Câmara dos Deputados faz saber que o
Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei."
Art
47 - Os projetos rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
Art
48 - Podem ser aprovados, em globo, os projetos de Código e de consolidação de
dispositivos legais, depois de revistos pelo Senado Federal e por uma Comissão especial
da Câmara dos Deputados, quando esta assim resolver por dois terços dos membros
presentes.
Art
49 - Os projetos de lei serão apresentados com a respectiva ementa enunciando de forma
sucinta o seu objetivo e não poderão conter matéria estranha ao seu enunciado.
SEÇÃO IV
Da Elaboração do Orçamento
Art
50 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente à receita todos os
tributos, rendas e suprimentos dos fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa
todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.
§
1º - O Presidente da República enviará à Câmara dos Deputados, dentro do primeiro
mês da sessão legislativa ordinária, a proposta de orçamento.
§
2º - O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes, uma fixa e outra variável,
não podendo a primeira ser alterada senão em virtude de lei anterior. A parte variável
obedecerá a rigorosa especialização.
§
3º - A lei de orçamento não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à
despesa fixada para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nesta proibição:
a)
a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de créditos por
antecipação de receita;
b)
a aplicação de saldo, ou o modo de cobrir o déficit .
§
4º - É vedado ao Poder Legislativo conceder créditos ilimitados.
§
5º - Será prorrogado o orçamento vigente se, até 3 de novembro, o vindouro não houver
sido enviado ao Presidente da República para a sanção.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente da República
Art
51 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.
Art
52 - O período presidencial durará um quadriênio, não podendo o Presidente da
República ser reeleito senão quatro anos depois de cessada a sua função, qualquer que
tenha sido a duração desta.
§
1º - A eleição presidencial far-se-á em todo o território da República, por
sufrágio universal, direto, secreto e maioria de votos, cento e vinte dias antes do
término do quadriênio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga, se esta ocorrer dentro
dos dois primeiros anos.
§
2º - Em um e outro caso, a apuração realizar-se-á, dentro de sessenta dias, pela
Justiça Eleitoral, cabendo, ao seu Tribunal Superior proclamar o nome do eleito.
§
3º - Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos do período, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal, trinta dias após, em sessão conjunta, com a presença da maioria dos
seus membros, elegerão o Presidente substituto, mediante escrutínio secreto e por
maioria absoluta de votos.
Se
no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver esta maioria, a eleição se fará por
maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.
§
4º - O Presidente da República, eleito na forma do parágrafo, anterior e da última
parte do § 1º, exercerá o cargo pelo tempo que restava ao substituído.
§
5º - São condições essenciais para ser eleito Presidente da República: ser brasileiro
nato, estar alistado eleitor e ter mais de 35 anos de idade.
§
6º - São inelegíveis para o cargo de Presidente da República:
a)
os parentes até 3º grau, inclusive os afins do Presidente que esteja em exercício, ou
não o haja deixado pelo menos um ano antes da eleição;
b)
as autoridades enumeradas no art. 112, nº 1, letra a , durante o prazo nele
previsto, e ainda que licenciadas um ano antes da eleição, e as enumeradas na letra b
do mesmo artigo;
c)
os substitutos eventuais do Presidente da República que tenham exercido o cargo, por
qualquer tempo, dentro de seis meses imediatamente anteriores à eleição.
§
7º - Decorridos sessenta dias da data fixada para a posse, se o Presidente da República,
por qualquer motivo, não houver assumido o cargo, o Tribunal Superior de Justiça
Eleitoral declarará a vacância deste, e providenciará logo para que se efetue nova
eleição.
§
8º - Em caso de vaga no último semestre do quadriênio, assim como nos de impedimento ou
falta do Presidente da República, serão chamados sucessivamente a exercer o cargo o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o da Corte Suprema.
Art
53 - Ao empossar-se, o Presidente da República pronunciará em sessão conjunta com a
Câmara dos Deputados, com o Senado Federal, ou se não estiverem reunidos, perante a
Corte Suprema, este compromisso: "Prometo manter e cumprir com a lealdade a
Constituição Federal, promover a bem geral do Brasil, observar as suas leis,
sustentar-lhe a união, a integridade e a independência."
Art
54 - O Presidente da República terá o subsídio fixado pela Câmara dos Deputados, no
último ano da Legislatura anterior à sua eleição.
Art
55 - O Presidente da República, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se para
país estrangeiro, sem permissão da Câmara dos Deputados ou, não estando esta reunida,
da Seção Permanente do Senado Federal.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente da
República
Art
56 - Compete privativamente ao Presidente da República:
§ 1º) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos
para a sua fiel execução;
§ 2º) nomear e demitir os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal,
observando, quanto a este o disposto no art. 15;
§ 3º) perdoar e comutar, mediante proposta dos órgãos competentes, penas criminais;
§ 4º) dar conta anualmente da situação do País à Câmara dos Deputados,
indicando-lhe, por ocasião da abertura da sessão legislativa, as providências e
reformas que julgue necessárias;
§ 5º) manter relações com os Estados estrangeiros;
§ 6º) celebrar convenções e tratados internacionais, ad referendum do
Poder Legislativo;
§ 7º) exercer a chefia suprema das forças militares da União, administrando-as por
intermédio dos órgãos do alto comando;
§ 8º) decretar a mobilização das forças armadas;
§ 9º) declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, em caso de
invasão ou agressão estrangeira, na ausência da Câmara dos Deputados, mediante
autorização da Seção Permanente do Senado Federal;
§ 10) fazer a paz, ad referendum do Poder Legislativo, quando por este autorizado;
§ 11) permitir, após a autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças
estrangeiras pelo território nacional;
§ 12) intervir nos Estados ou neles executar a intervenção, nos termos constitucionais;
§ 13) decretar o estado de sítio de acordo com o art. 175, § 7º;
§ 14) prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas
leis;
§ 15) vetar, nos termos do art. 45, os projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo;
§ 16) autorizar brasileiros a aceitarem pensão, emprego, ou comissão remunerados de
Governo estrangeiro.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art
57 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República, definidos em
lei, que atentarem contra:
a)
a existência da União;
b)
a Constituição e a forma de Governo federal;
c)
o livre exercício dos Poderes políticos;
d)
o gozo ou exercício legal dos direitos políticos, sociais ou individuais;
e)
a segurança interna do País;
f)
a probidade da administração;
g)
a guarda ou emprego legal dos dinheiros públicos;
h)
as leis orçamentárias;
i)
o cumprimento das decisões judiciárias.
Art
58 - O Presidente da República será processado e julgado nos crimes comuns, pela Corte
Suprema, e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial, que terá como presidente o
da referida Corte e se comporá de nove Juízes, sendo três Ministros da Corte Suprema,
três membros do Senado Federal e três membros da Câmara dos Deputados. O Presidente
terá apenas voto de qualidade.
§
1º - Far-se-á a escolha dos Juízes do Tribunal Especial por sorteio, dentro de cinco
dias úteis, depois de decretada a acusação, nos termos do § 4º, ou no caso do § 5º
deste artigo.
§
2º - A denúncia será oferecida ao Presidente da Corte Suprema, que convocará logo a
Junta Especial de Investigação, composta de um Ministro da referida Corte, de um membro
do Senado Federal e de um representante da Câmara dos Deputados, eleitos anualmente pelas
respectivas corporações.
§
3º - A Junta procederá, a seu critério, à investigação dos fatos argüidos, e,
ouvido o Presidente, enviara à Câmara dos Deputados um relatório com os documentos
respectivos.
§
4º - Submetido o relatório da Junta Especial, com os documentos, à Câmara dos
Deputados, esta, dentro de 30 dias, depois de emitido parecer pela Comissão competente,
decretará, ou não, a acusação e, no caso afirmativo, ordenará a remessa de todas as
peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.
§
5º - Não se pronunciando a Câmara dos Deputados sobre a acusação no prazo fixado no
§ 4º, o Presidente da Junta de Investigação remeterá cópia do relatório e
documentos ao Presidente da Corte Suprema, para que promova a formação do Tribunal
Especial, e este decrete, ou não, a acusação, e, no caso afirmativo, processe e julgue
a denúncia.
§
6º - Decretada a acusação, o Presidente da República ficará, desde logo, afastado do
exercício do cargo.
§ 7º - O Tribunal Especial poderá aplicar somente a pena de perda de cargo, com
inabilitação até o máximo de cinco anos para o exercício de qualquer função
pública, sem prejuízo das ações civis e criminais cabíveis na espécie.
SEÇÃO IV
Dos Ministros de Estado
Art
59 - O Presidente da República será auxiliado pelos Ministros de Estado.
Parágrafo único - Só o brasileiro nato, maior de 25 anos, alistado eleitor, pode ser
Ministro.
Art
60 - Além das atribuições que a lei ordinária fixar, competirá aos Ministros:
a)
subscrever os atos do Presidente da República;
b)
expedir instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
c)
apresentar ao Presidente da República o relatório dos serviços do seu Ministério no
ano anterior;
d)
comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins
especificados na Constituição;
e)
preparar as propostas dos orçamentos respectivos.
Parágrafo único - Ao Ministro da Fazenda compete mais:
1º) organizar a proposta geral do orçamento da Receita e da Despesa, com os elementos de
que dispuser e os fornecidos pelos outros Ministérios; e
2º) apresentar, anualmente, ao Presidente da República, para ser enviado à Câmara dos
Deputados, com o parecer do Tribunal de Contas, o balanço definitivo da Receita e Despesa
do último exercício.
Art
61 - São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 37, in fine , os
atos definidos em lei, nos termos do art. 57, que os Ministros praticarem ou ordenarem;
entendendo-se que, no tocante às leis orçamentárias, cada Ministro responderá pelas
despesas do seu Ministério e o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita.
§
1º - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Ministros serão processados e
julgados pela Corte Suprema, e, nos crimes conexos com os do Presidente da República,
pelo Tribunal Especial.
§
2º - Os Ministros são responsáveis pelos atos que subscreverem, ainda, que
conjuntamente com o Presidente da República, ou praticarem por ordem deste.
Art
62 - Os membros da Câmara dos Deputados nomeados Ministros de Estado, não perdem o
mandato, sendo substituídos, enquanto exerçam o cargo, pelos suplentes respectivos.
CAPíTULO IV
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art
63 - São órgãos do Poder Judiciário:
a)
a Corte Suprema;
b)
os Juízes e Tribunais federais;
c)
os Juízes e Tribunais militares;
d)
os Juízes e Tribunais eleitorais.
Art
64 - Salvas as restrições expressas na Constituição, os Juízes gozarão das garantias
seguintes:
a)
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária,
exoneração a pedido, ou aposentadoria, a qual será compulsória aos 75 anos de idade,
ou por motivo de invalidez comprovada, e facultativa em razão de serviços públicos
prestados por mais de trinta anos, e definidos em lei;
b)
a inamovibilidade, salvo remoção a pedido, por promoção aceita, ou pelo voto de dois
terços dos Juízes efetivos do tribunal superior competente, em virtude de interesse
público;
c)
a irredutibilidade de vencimentos, os quais, ficam, todavia, sujeitos aos impostos gerais.
Parágrafo único - A vitaliciedade não se estenderá aos Juízes criados por lei
federal, com funções limitadas ao preparo dos processos e à substituição de Juízes
julgadores.
Art
65 - Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função
pública, salvo o magistério e os casos previstos na Constituição. A violação deste
preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas as vantagens correspondentes.
Art
66 - É vedada ao Juiz atividade político-partidária.
Art
67 - Compete aos Tribunais:
a)
elaborar os seus Regimentos Internos, organizar as suas secretarias, os seus cartórios e
mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão de
empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes e serventuários
que lhes são imediatamente subordinados;
c)
nomear, substituir e demitir os funcionários das suas Secretarias, dos seus cartórios e
serviços auxiliares, observados os preceitos legais.
Art
68 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas.
Art
69 - Nenhuma percentagem será concedida a magistrado em virtude de cobrança de dívida.
Art
70 - A Justiça da União e a dos Estados não podem reciprocamente intervir em questões
submetidas aos Tribunais e Juízes respectivos, nem lhes anular, alterar ou suspender as
decisões, ou ordens, salvo os casos expressos na Constituição.
§
1º - Os Juízes e Tribunais federais poderão, todavia, deprecar às Justiças locais
competentes as diligências que se houverem de efetuar fora da sede do Juízo deprecante.
§
2º - As decisões da Justiça federal serão executadas pela autoridade judiciária que
ela designar, ou por oficiais judiciários privativos. Em todos os casos, a força
pública estadual ou federal prestará o auxílio requisitado na forma da lei.
Art
71 - A incompetência da Justiça federal, ou local, para conhecer do feito, não
determinará a nulidade dos atos processuais probatórios e ordinatórios, desde que a
parte não a tenha argüido. Reconhecida a incompetência, serão os autos remetidos ao
Juízo competente, onde prosseguirá o processo.
Art
72 - É mantida a instituição do júri, com a organização e as atribuições que lhe
der a lei.
SEÇÃO II
Da Corte Suprema
Art
73 - A Corte Suprema, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros.
§
1º - Sob proposta da Corte Suprema, pode o número de Ministros ser elevado por lei até
dezesseis, e, em qualquer caso, é irredutível.
§
2º - Também, sob proposta da Corte Suprema, poderá a lei dividi-Ia em Câmaras ou
Turmas, e distribuir entre estas ou aquelas os julgamentos dos feitos, com recurso ou não
para o Tribunal Pleno, respeitado o que dispõe o art. 179.
Art
74 - Os Ministros da Corte Suprema serão nomeados pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado Federal, dentre brasileiros natos de notável saber jurídico e
reputação ilibada alistados eleitores, não devendo ter, salvo os magistrados, menos de
35, nem mais de 65 anos de idade.
Art
75 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros da Corte Suprema serão processados e
julgados pelo Tribunal Especial, a que se refere o art. 58.
Art
76 - A Corte Suprema compete:
1)
processar e julgar originariamente:
a)
o Presidente da República e os Ministros da Corte Suprema, nos crimes comuns;
b)
os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, os Juízes dos Tribunais
federais e bem assim os das Cortes de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros
diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo, quanto aos Ministros de
Estado, o disposto no final do 1º do art. 61;
c)
os Juízes federais e os seus substitutos, nos crimes de responsabilidade;
d)
as causas e os conflitos entre à União e os Estados, ou entre estes;
e)
os litígios entre as nações estrangeiras e a União ou os Estados;
f)
os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais federais, entre estes e os
Estados, e entre Juízes e Tribunais de Estados diferentes, incluídos, nas duas últimas
hipóteses, os do Distrito Federal e os dos Territórios;
g)
a extradição de criminosos, requisitada por outras nações, e a homologação de
sentenças estrangeiras;
h)
o habeas corpus , quando for paciente, ou coator, Tribunal, funcionário ou
autoridade, cujos atos estejam sujeitos imediatamente à jurisdição da Corte; ou quando
se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e, ainda se
houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer
do pedido;
i)
o mandado de segurança contra atos do Presidente da República ou de Ministro de Estado;
j)
a execução das sentenças contra causas da sua competência originária com a faculdade
de delegar atos do processo a Juiz inferior;
2)
julgar:
I -
as ações rescisórias dos seus acórdãos;
II
- em recurso ordinário:
a)
as causas, inclusive mandados de segurança, decididas por Juízes e Tribunais federais,
sem prejuízo do disposto nos arts. 78 e 79;
b)
as questões resolvidas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, no caso do art. 83,
§ 1º;
c)
as decisões de última ou única instância das Justiças locais e as de Juízes e
Tribunais federais, denegatórias de habeas corpus ;
III
- em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou
última instância:
a)
quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja
aplicação se haja questionado;
b)
quando se questionar sobre a vigência ou validade de lei federal em face da
Constituição, e a decisão do Tribunal local negar aplicação à lei impugnada;
c)
quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face da
Constituição, ou de lei federal, e a decisão do Tribunal local julgar válido o ato ou
a lei impugnada;
d)
quando ocorrer diversidade de interpretação definitiva da lei federal entre Cortes de
Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou
entre um deste Tribunais e a Corte Suprema, ou outro Tribunal federal;
3)
rever, em benefício dos condenados, nos casos e pela forma que a lei determinar, os
processos findos em matéria criminal, inclusive os militares e eleitorais, a requerimento
do réu, do Ministério Público ou de qualquer pessoa.
Parágrafo único - Nos casos do nº 2, III,
letra d , o recurso poderá também ser interposto pelo Presidente de qualquer dos
Tribunais ou pelo Ministério Público.
Art
77 - Compete ao Presidente da Corte Suprema conceder exequatur às cartas rogatórias das
Justiças estrangeiras.
SEÇÃO III
Dos Juízes e Tribunais Federais
Art
78 - A lei criará Tribunais federais, quando assim o exigirem os interesses da Justiça,
podendo atribuir-lhe o julgamento final das revisões criminais, excetuadas as sentenças
do Supremo Tribunal Militar, e das causas referidas no art. 81, letras d , g
, h , i , e l ; assim como os conflitos de jurisdição entre Juízes
federais de circunscrições em que esses Tribunais tenham competência.
Parágrafo único - Caberá recurso para a
Corte Suprema, sempre que tenha sido controvertida matéria constitucional e, ainda, nos
casos de denegação de habeas corpus .
Art
79 - É criado um Tribunal, cuja denominação e organização a lei estabelecerá,
composto de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, na forma e com os requisitos
determinados no art. 74.
Parágrafo único - Competirá a esse Tribunal,
nos termos que a lei estabelecer julgar privativa e definitivamente, salvo recurso
voluntário para a Corte Suprema nas espécies que envolverem matéria constitucional:
1º) os recursos de atos e decisões
definitivas do Poder Executivo, e das sentenças dos Juízes federais nos litígios em que
a União for parte, contanto que uns e outros digam respeito ao funcionamento de serviços
públicos, ou se rejam, no todo ou em parte, pelo Direito Administrativo;
2º) os litígios entre a União e os seus
credores, derivados de contratos públicos.
Art
80 - Os Juízes federais serão nomeados dentre brasileiros natos de reconhecido saber
jurídico e reputação ilibada, alistados eleitores, e que não tenham menos de 30, nem
mais de 60 anos de idade, dispensado este limite aos que forem magistrados.
Parágrafo único - A nomeação será feita
pelo Presidente da República dentre cinco cidadãos com os requisitos acima exigidos, e
indicados, na forma da lei, e por escrutínio secreto pela Corte Suprema.
Art
81 - Aos Juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância:
a)
as causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou oponente;
b)
os pleitos em que alguma das partes fundar a ação ou a defesa, direta e exclusivamente
em dispositivo da Constituição;
c)
as causas fundadas em concessão federal ou em contrato celebrado com a União;
d)
as questões entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em país estrangeiro,
ou contra autoridade administrativa federal, quando fundadas em lesão de direito
individual, por ato ou decisão da mesma autoridade;
e)
as causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil;
f)
as causas movidas com fundamento em contrato ou tratado do Brasil com outras nações;
g)
as questões de Direito marítimo e navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e
de navegação aérea;
h)
as questões de Direito Internacional Privado ou Penal;
i)
os crimes políticos e os praticados em prejuízo de serviço ou interesses da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral ou Militar;
j)
os habeas corpus , quando se tratar de crime de competência da Justiça
federal, ou quando a coação provier de autoridades federais, não subordinadas
imediatamente à Corte Suprema;
k)
os mandados de segurança contra atos de autoridades federais, excetuado o caso do art.
76, 1, letra i ;
l)
os crimes praticados contra a ordem social, inclusive o de regresso ao Brasil de
estrangeiro expulso.
Parágrafo único - O disposto no presente
artigo, letra a , não exclui a competência da Justiça local nos processos de
falência e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como
autora, ré, assistente ou oponente.
SEÇÃO IV
Da Justiça Eleitoral
Art
82 - A Justiça Eleitoral terá por órgãos: o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral,
na Capital da República; um Tribunal Regional na Capital de cada Estado, na do
Território do Acre e no Distrito Federal; e Juízes singulares nas sedes e com as
atribuições que a lei designar, além das Juntas especiais admitidas no art. 83, § 3º.
§
1º - O Tribunal Superior será presidido pelo Vice-Presidente, da Corte Suprema, e os
Regionais pelos Vice-Presidentes das Cortes de Apelação, cabendo o encargo ao 1º
Vice-Presidente nos Tribunais onde houver mais de um.
§
2º - O Tribunal Superior compor-se-á do Presidente e da Juízes efetivos e substitutos,
escolhidos do modo seguinte:
a)
um terço, sorteado dentre os Ministros da Corte Suprema;
b)
outro terço, sorteado dentre os Desembargadores do Distrito Federal;
c)
o terço restante, nomeado pelo Presidente da República, dentre seis cidadãos de
notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Corte Suprema, e que não
sejam incompatíveis por lei.
§
3º - Os Tribunais Regionais compor-se-ão de modo análogo: um terço, dentre os
Desembargadores da respectiva sede; outro do Juiz federal que a lei designar e de Juízes
de Direito com exercício na mesma sede; e os demais serão nomeados pelo Presidente da
República, sob proposta da Corte de Apelação. Não havendo na sede Juízes de Direito
em número suficiente, o segundo terço será completado com Desembargadores da Corte de
Apelação.
§
4º - Se o número de membros dos Tribunais eleitorais não for exatamente divisível por
três, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará a distribuição entre as
categorias acima discriminadas, de sorte que caiba ao Presidente da República a
nomeação da minoria.
§
5º - Os membros dos Tribunais eleitorais servirão obrigatoriamente por dois anos, nunca,
porém, por mais de dois biênios consecutivos.
Para esse fim, a lei organizará a rotatividade
dos que pertencerem aos Tribunais comuns.
§
6º - Durante o tempo em que, servirem, os órgãos da Justiça Eleitoral gozarão das
garantias das letras b e c do art. 64, e, nessa qualidade, não terão
outras incompatibilidades senão as que forem declaradas nas leis orgânicas da mesma
Justiça.
§
7º - Cabem a Juízes locais vitalícios, nos termos da lei, as funções de Juízes
eleitorais, com jurisdição plena.
Art
83 - À Justiça Eleitoral, que terá competência privativa para o processo das
eleições federais, estaduais e municipais, inclusive as dos representantes das
profissões, e excetuada a de que trata o art. 52, § 3º, caberá:
a)
organizar a divisão eleitoral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, a qual só poderá alterar qüinqüenalmente, salvo em caso de modificação
na divisão judiciária ou administrativa do Estado ou Território e em conseqüência
desta;
b)
fazer o alistamento;
c)
adotar ou propor providências para que as eleições se realizem no tempo e na forma
determinados em lei;
d)
fixar a data das eleições, quando não determinada nesta Constituição ou nas dos
Estados, de maneira que se efetuem, em regra, nos três últimos, ou nos três primeiros
meses dos períodos governamentais;
e)
resolver sobre as argüições de inelegibilidade e incompatibilidade;
f)
conceder habeas corpus e mandado de segurança em casos pertinentes à matéria
eleitoral;
g)
proceder à apuração dos sufrágios e proclamar os eleitos;
h)
processar e julgar os delitos, eleitorais e os comuns que lhes forem conexos;
i)
decretar perda de mandato legislativo, nos casos estabelecidos nesta Constituição e nas
dos Estados.
§
1º - As decisões do Tribunal Superior da Justiça Eleitoral são irrecorríveis, salvo
as que pronunciarem a nulidade ou invalidade, de ato ou de lei em face da Constituição
federal, e as que negarem habeas corpus . Nestes casos haverá recurso para a Corte
Suprema.
§
2º - Os Tribunais Regionais decidirão, em última instância, sobre as eleições
municipais, exceto nos casos do § 1º, em que cabe recurso diretamente para a Corte
Suprema, e, no do § 5º.
§
3º - A lei poderá organizar Juntas especiais de três membros, dos quais dois, pelo
menos, serão magistrados, para apuração das eleições municipais.
§
4º - Nas eleições federais e estaduais, inclusiva a de Governador, caberá recurso para
o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral da decisão que proclamar os eleitos.
§
5º - Em todos os casos, dar-se-á recurso da decisão do Tribunal Regional para o
Tribunal Superior, quando não observada a jurisprudência deste.
§
6º - Ao Tribunal Superior compete regular a forma e o processo dos recursos de que lhe
caiba conhecer.
SEÇÃO V
Da Justiça Militar
Art
84 - Os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas terão foro especial nos delitos
militares. Este foro poderá ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a
repressão de crimes contra a segurança externa do país, ou contra as instituições
militares.
Art
85 - A lei regulará também a jurisdição, dos Juízes militares e a aplicação das
penas da legislação militar, em tempo de guerra, ou na zona de operações durante grave
comoção intestina.
Art
86 - São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores, criados por lei.
Art
87 - A inamovibilidade assegurada aos Juízes militares não exclui a obrigação de
acompanharem as forças junto às quais tenha de servir.
Parágrafo único - Cabe ao Supremo Tribunal
Militar, determinar a remoção de Juízes militares, de conformidade com o art. 64, letra
b .
CAPÍTULO V
Da Coordenação dos Poderes
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art
88 - Ao Senado Federal, nos termos dos arts. 90, 91 e 92, incumbe promover a coordenação
dos Poderes federais entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela
Constituição, colaborar na feitura de leis e praticar os demais atos da sua
competência.
Art
89 - O Senado Federal compor-se-á de dois representantes de cada Estado e o do Distrito
Federal, eleitos mediante sufrágio universal, igual e direto por oito anos, dentre
brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 35 anos.
§
1º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado, renovar-se-á
pela metade, conjuntamente com a eleição da Câmara dos Deputados.
§
2º - Os Senadores têm imunidade, subsídio e ajuda de custo idênticos aos dos Deputados
e estão sujeitos aos mesmos impedimentos incompatibilidades.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Senado Federal
Art
90 - São atribuições privativas do Senado Federal:
a)
aprovar, mediante voto secreto, as nomeações de magistrados, nos casos previstos na
Constituição; as dos Ministros do Tribunal de Contas, a do Procurador-Geral da
República, bem como as designações dos Chefes de Missões diplomáticas no exterior;
b)
autorizar a intervenção federal nos Estados, no caso do art. 12, nº III, e os
empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c)
iniciar os projetos de lei, a que se refere o art. 41, § 3º;
d)
suspender, exceto nos casos de intervenção decretada, a concentração de força federal
nos Estados, quando as necessidades de ordem pública não a justifiquem.
Art
91 - Compete ao Senado Federal:
1 -
colaborar com a Câmara dos Deputados na elaboração de leis sobre:
a)
estado de sítio;
b)
sistema eleitoral e de representação;
c)
organização judiciária federal;
d)
tributos e tarifas;
e)
mobilização, declaração de guerra, celebração de paz e passagem de forças
estrangeiras pelo território nacional;
f)
tratados e convenções com as nações estrangeiras;
g)
comércio internacional e interestadual;
h)
regime de portos; navegação de cabotagem e nos rios e lagos do domínio da União;
i)
vias de comunicação interestadual;
j)
sistema monetário e de medidas; banco de emissão;
k)
socorros aos Estados;
I)
matérias em que os Estados têm competência legislativa subsidiária ou complementar,
nos termos do artigo 5º § 3º.
II
- examinar, em confronto com as respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo Poder
Executivo, e suspender a execução dos dispositivos ilegais;
III
- propor ao Poder Executivo, mediante reclamação fundamentada dos interessados, a
revogação de atos das autoridades administrativas, quando praticados contra a lei ou
eivados de abuso de poder;
IV
- suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou
regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário;
V -
organizar, com a colaboração dos Conselhos Técnicos, ou dos planos dos Conselhos Gerais
em que eles se agruparem, os planos de solução dos problemas nacionais;
VI
- eleger a sua Mesa, regular a sua própria polícia, organizar o seu Regimento Interno e
a sua Secretaria, propondo ao Poder Legislativo a criação ou supressão de cargos e os
vencimentos respectivos;
VII
- rever os projetos de código e de consolidação de leis, que devam ser aprovados em
globo pela Câmara dos Deputados;
VIII - exercer as atribuições constantes dos
arts. 8º, § 3º, 11 e 130.
Art
92 - O Senado Federal pleno funcionará durante o mesmo período que a Câmara dos
Deputados. Sempre que a segunda for convocada para resolver sobre matéria em que o
primeiro, deva colaborar, será este convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou
pelo Presidente da República.
§
1º - No intervalo das sessões legislativas, a metade do Senado Federal, constituída na
forma que o Regimento Interno indicar, com representação igual dos Estados e do Distrito
Federal, funcionará como Seção Permanente, com as seguintes atribuições:
I -
velar na observância da Constituição, no que respeita às prerrogativas do Poder
Legislativo;
II
- providenciar sobre os vetos presidenciais, na forma do art. 45, § 3º;
III
- deliberar, ad referendum da Câmara dos Deputados, sobre o processo e a
prisão de Deputados e sobre a decretação do estado de sítio pelo Presidente da
República;
IV
- autorizar este último a se ausentar para país estrangeiro;
V -
deliberar sobre a nomeação de magistrados e funcionários, nos casos de competência do
Senado Federal;
VI
- criar Comissões de Inquérito, sobre fatos determinados observando o parágrafo único
do art. 36;
VII
- convocar extraordinariamente a Câmara dos Deputados;
§
2º - Achando-se reunida a Câmara dos Deputados em sessão extraordinária, para a qual
não se faça mister a convocação do Senado Federal, compete à Seção
Permanente deliberar sobre prisão e processo de Senadores, e exercer as atribuições do
nº V do parágrafo anterior.
§
3º - Na abertura da sessão legislativa a Seção Permanente apresentará à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal o relatório dos trabalhos realizados no intervalo.
§
4º - Quando no exercício das suas funções na Seção Permanente, terão os membros
desta o mesmo subsídio que lhes compete durante as sessões do Senado Federal.
Art
93 - Os Ministros de Estado prestarão, pessoalmente ou por escrito, ao Senado Federal, as
informações por este solicitadas.
Art
94 - O Senado Federal, por deliberação do seu Plenário, poderá propor à
consideração da Câmara dos Deputados projetos de lei sobre matérias nas quais não
tenha de colaborar.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos de Cooperação nas Atividades
Governamentais
SEÇÃO I
Do Ministério Público
Art
95 - O Ministério Público será organizado na União, no Distrito Federal e nos
Territórios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locais.
§
1º - O Chefe do Ministério Público Federal nos Juízos comuns é o Procurador-Geral da
República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal,
dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá
os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissível ad nutum .
2º
- Os Chefes do Ministério Público no Distrito Federal e nos Território serão de livre
nomeação do Presidente da República dentre juristas de notável saber e reputação
ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos dos Desembargadores.
§
3º - Os membros do Ministério Público Federal que sirvam nos Juízos comuns, serão
nomeados mediante concurso e só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença
judiciária, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa.
Art
96 - Quando a Corte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou ato
governamental, o Procurado Geral da República comunicará a decisão ao Senado Federal
para os fins do art. 91, nº IV, e bem assim à autoridade legislativa ou executiva, de
que tenha emanado a lei ou o ato.
Art
97 - Os Chefes do Ministério Público na União e nos Estados não podem exercer qualquer
outra função pública, salvo o magistério e os casos previstos na Constituição. A
violação deste preceito importa a perda do cargo.
Art
98 - O Ministério Público, nas Justiças Militar e Eleitoral, será organizado por leis
especiais, e só terá na segunda, as incompatibilidades que estas prescrevem.
SEÇÃO II
Do Tribunal de Contas
Art
99 - É mantido o Tribunal de Contas, que, diretamente, ou por delegações organizadas de
acordo com a lei, acompanhará a execução orçamentária e julgará as contas dos
responsáveis por dinheiros ou bens públicos.
Art
100 - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República,
com aprovação do Senado Federal, e terão as mesmas garantias dos Ministros da Corte
Suprema.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas terá,
quanto à organização do seu Regimento Interno e da sua Secretaria, as mesmas
atribuições dos Tribunais Judiciários.
Art 101 - Os contratos que,