Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosConsolidação da Legislação Federal
ANEXO 5
MODELO HIPOTÉTICO DE LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
(VERSÃO EXPLICATIVA)
| Matriz de Consolidação
MC-00
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Consolida a legislação
sobre redação de leis e
decretos. |
Dispositivo(s) de Origem: |
Preâmbulo |
x | |
| Art. 1o
As leis e decretos serão redigidos de forma simples e clara, para que seja fácil sua
compreensão e sejam evitadas as controvérsias quanto à sua interpretação. Comentário: Retirada a expressão "decretos-lei" por não mais existir tal modalidade legislativa em nosso ordenamento constitucional. |
Lei Ordinária no
5.000/70: Art. 1o "As leis, decretos e decretos-lei serão redigidos de forma simples e clara, para que seja fácil sua compreensão e sejam evitadas as controvérsias quanto à sua interpretação. |
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| Art. 2o
Para obtenção de clareza, os dispositivos legais deverão usar as palavras em seu
sentido comum, salvo quando versar sobre assunto técnico, quando deverá ser utilizada
nomenclatura própria da área em que se esteja legislando. Comentário: Fusão de dispositivos legais conexos. |
Lei Ordinária no
5.000/70: Art. 2o "Para obtenção de clareza, os dispositivos legais deverão usar as palavras em seu sentido comum." Lei Ordinária no 6.500/85: Art. 1o "A redação de dispositivos legais que versem sobre assunto técnico deverão utilizar nomenclatura própria da área em que se esteja legislando." |
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Art. 3o Para a obtenção da simplicidade, os dispositivos legais deverão usar frases curtas e concisas, construindo as orações na ordem direta e buscando a uniformidade do tempo verbal. Comentário: O parágrafo único não foi inserido na norma consolidada porque fora objeto de veto. |
Lei Ordinária no
5.000/70: Art. 3 o "Para a obtenção da simplicidade, os dispositivos legais deverão usar frases curtas e concisas, construindo as orações na ordem direta e buscando a uniformidade do tempo verbal. Parágrafo Único (vetado)" |
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Art. 4o Deverão ser evitados os abusos de caráter estilístico, relacionados com o emprego de sinonímia que retire univocidade à terminologia própria da matéria disciplinada, bem como o uso de expressões locais ou regionais. Comentário: Fusão de dispositivos legais conexos. |
Lei Ordinária no 5.500/75:
Art. 1o "Deverão ser evitados os abusos de caráter estilístico, relacionados com o emprego de sinonímia que retire univocidade à terminologia própria da matéria disciplinada." Lei Ordinária no 6.000/80: Art. 1o "Deverá ser evitado o uso de expressões locais ou regionais." |
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| Art. 5
o Deverão ser grafadas por extenso quaisquer referências, feitas no texto, a
números e percentuais. Comentário: A Medida Provisória 1.000/96 altera tal dispositivo da seguinte forma: "Art. 1o - As referências a números e percentuais devem ser feitas em numeral, grafadas por extenso entre parênteses". |
Lei Ordinária no 7.000/90:
Art. 1o "Deverão ser grafadas por extenso quaisquer referências, feitas no texto, a números e percentuais" |
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| Art. 6 o A adulteração de texto legal aprovado, para publicação em veículo oficial, sujeitará o infrator à pena de detenção, de seis meses a um ano. | Lei Ordinária no 7.500/95:
Art. 1o "A adulteração de texto legal aprovado, para publicação em veículo oficial, sujeitará o infrator à pena de detenção, de seis meses a um ano." |
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| Art. 7 o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
| Art. 8
o Ficam revogadas, por consolidação: I - a Lei no 5.500, de 12 de janeiro de 1975; II a Lei no 6.000, de 20 de março de 1980; III a Lei no 6.500, de 12 de setembro de 1985; IV a Lei no 7.000, de 19 de março de 1990; e V A Lei no 7.500, de 22 de abril de 1995. Comentário: Retirada do artigo a expressão "revogam-se as disposições em contrário", bem como acrescentadas as normas revogadas nesta matriz de consolidação. |
Lei Ordinária no
5.000/70: Art. 5o "Revogam-se as leis 5.500/75 e 6.500/85, e as demais disposições em contrário". |
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