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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

                Consolidação da Legislação Federal

ANEXO 4
MODELO HIPOTÉTICO DE LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
(VERSÃO FINAL)

LEI Nº 5.000, de 1º de janeiro de 1970

Dispõe sobre a redação de leis e decretos, e dá outras providências.

Art. 1o - As leis e decretos serão redigidos de forma simples e clara, para que seja fácil a sua compreensão e sejam evitadas as controvérsias quanto à sua interpretação.

Art. 2o - Para obtenção de clareza, os dispositos legais deverão usar as palavras em seu sentido comum, salvo quando versar sobre assunto técnico, quando deverá ser utilizada a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando.

Art. 3o - Para a obtenção da simplicidade, os dispositivos legais deverão usar frases curtas e concisas, construindo as orações na ordem direta e buscando a uniformidade do tempo verbal.

Art. 4o - Deverão ser evitados os abusos de caráter estilístico, relacionados com o emprego de sinonímia que retire univocidade à terminologia própria da matéria disciplinada, bem como o uso de expressões locais ou regionais.

Art. 5o - Deverão ser grafadas por extenso quaisquer referências, feitas no texto, a números e percentuais.

Art. 6o - A adulteração de texto legal aprovado, para publicação em veículo oficial, sujeitará o infrator à pena de detenção, de seis meses a um ano (vigente desde 01/01/95).

Art. 7o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o - Ficam revogadas, por consolidação, as Leis 5.500/75, 6.000/80, 6.500/85, 7.000/90 e 7.500/95.

Brasília,