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Presidência
da República |
Consolidação da Legislação Federal
7. QUESTÕES SURGIDAS DURANTE O TRABALHO DE CONSOLIDAÇÃO
As principais indagações surgidas ao longo do trabalho de consolidação têm sido as seguintes:
7.1 Vigência de dispositivos legais não expressamente revogados, mas que estariam em conflito com leis posteriores ou com a Constituição de 1988
Estabeleceu-se que os dispositivos revogados implicitamente, assim considerados aqueles que disciplinam de forma diversa a matéria que lei posterior veio a tratar (LICC, art. 2°, § 1°), deveriam ser excluídos da consolidação (marcados), devendo estar expresso no "comentário" a norma revogadora. Também os dispositivos de leis anteriores a 5/10/88 que forem considerados como não recepcionados pela Constituição deveriam ser excluídos da consolidação (marcados), devendo constar do "comentário" o dispositivo constitucional com o qual estariam em conflito.
7.2 Fixação do Ministério responsável pela Consolidação de matérias afetas a mais de um Ministério
Na hipótese, decidiu-se que deveria haver notificação do problema à Comissão da Casa Civil, a fim de que o impasse fosse resolvido: ou a matéria ficaria sob a esfera de um dos Ministérios envolvidos, ou seria formado grupo especial para consolidar a matéria, como no caso do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
7.3 Desmembramento de diplomas legais que tratem de matérias diversas, as quais devem ser incorporadas em distintas leis básicas
Neste caso, optou-se pela solução mais simples: os coordenadores dos grupos de trabalho nos Ministérios informariam o seu respectivo coordenador da Casa Civil e este, por sua vez, providenciaria o contato com o outro coordenador para que se ajustasse o desmembramento do diploma legal em questão.
7.4 Repetição de dispositivos legais em mais de uma matriz
Para evitar a indesejável repetição de dispositivos optou-se pela impossibilidade de um mesmo dispositivo ser utilizado mais de uma vez. O próprio programa desenvolvido pelo PRODASEN (SISCON) não disponibiliza a utilização do dispositivo mais de uma vez, de modo que não haverá o risco de um mesmo dispositivo legal constar em mais de uma norma consolidada, o que só contribuiria para uma maior desordem normativa.
7.5 Consolidação de leis revogadas ou alteradas por medidas provisórias
Levando em consideração o seu caráter provisório, optou-se pela não inclusão das eventuais alterações ou revogações que as medidas provisórias produzem nas leis consolidadas. Por outro lado, tendo em vista a peculiaridade destas normas que produzem efeito desde a sua edição, recomendou-se explicitar nos comentários à consolidação a sua existência, de modo que tão logo sejam convertidas em leis, possam ser introduzidas na lei consolidada.
7.6 Consolidação, em um diploma legal único, de todos os planos de carreira da Administração Pública Federal (os planos de carreira , em muitos casos, abrangem mais de um Ministério)
Optou-se, em princípio, pela consolidação em diploma legal único de toda a legislação que dispõe sobre planos de carreira da Administração Pública Federal para facilitar a lógica e a publicidade de tais planos, os quais interessam particularmente a uma ampla gama de funcionários públicos.
7.7 Consolidação de dispositivos legais temporários cujo termo final de vigência ainda não tenha expirado ou não tenha produzido todos os seus efeitos
Estabeleceu-se que seriam incluídos na consolidação os dispositivos de caráter temporário, cujo prazo de vigência ainda não tivesse espirado. Constariam das disposições transitórias da lei consolidada.
7.8 Consolidação de leis temporárias cujo prazo de vigência já tenha expirado
As leis temporárias cujo prazo de vigência já se tenha expirado deveriam ser declaradas revogadas, por perda do objeto, de forma a limpar o banco de dados da legislação vigente. Não constariam, portanto, das leis consolidadas.
7.9 Declaração de revogação de leis cuja matéria aparentemente não guarda afinidade com matrizes do Ministério que a reservou
Neste caso, a solução adotada foi a seguinte: os Ministérios explicitariam justificadamente as normas que consideram revogadas, inclusive, apontando a norma revogadora e o artigo que estaria revogando explícita ou implicitamente a norma considerada revogada. Esta listagem deveria ser encaminhada ao respectivo coordenador da Casa Civil para que ele tomasse providências no sentido de encaminhar a norma apontada como revogada para o Ministério que tivesse reservado a norma revogadora. Parte-se do princípio de que todas as normas têm conexão com alguma matriz ou com alguma outra norma do ordenamento jurídico.7.10 Consolidação de dispositivos que estabelecem prazo para regulamentação de lei
Decidiu-se que não seriam incluídos na consolidação os dispositivos que estabelecem prazos para a regulamentação da lei, desde que a regulamentação já se tenha implementado, hipótese em que deverá constar do "comentário" o número do decreto regulamentador e a data de sua edição. Deveriam, entretanto, permanecer nas disposições transitórias da lei consolidada aqueles cuja regulamentação não tenha sido implementada.
7.11 Existência de decreto que revoga lei
A existência de decreto revogando lei só é possível na hipótese de transferência de competência normativa do Poder Legislativo para o Poder Executivo, pois do contrário estar-se-ia diante de extrapolação de competência.
7.12 Diferenciação de leis de caráter geral daquelas de caráter particular
Convencionou-se chamar de lei de caráter particular aquela que dispõe sobre matéria de interesse específico para grupo determinado de pessoas.
7.13 Efeitos da revogação das leis consolidadas e a questão da aplicação do princípio da anterioridade em matéria penal ou tributária.
Esta questão diz respeito à revogação de toda a legislação aglutinada no diploma legal que for eleito como matriz da consolidação. Mormente em matéria penal e tributária, onde deve ser respeitado o princípio da anterioridade da norma ao fato que deverá regular, a revogação pura e simples dos diplomas legais que forem consolidados poderá induzir à conclusão de que a obrigação tributária ou a penalidade fixada não mais abrangeriam o período pretérito ao da edição do diploma consolidado. Seguindo orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser possível novação normativa, sem ocorrência de solução de continuidade normativa, pode-se concluir que, no processo de consolidação de legislação, haveria apenas a transmigração do comando existente, de um diploma a outro, sem solução de continuidade normativa. Assim, bastaria que se consignasse no final da consolidação que os dispositivos das leis nele aglutinadas são "revogados por consolidação", para que se deixe claro que não houve solução de continuidade normativa.
7.14 Controvérsia sobre constitucionalidade ou revogação tácita de dispositivos legais. Definição do órgão responsável pela solução da controvérsia
Nos termos do art. 49 do Decreto no 4.176 de 2002, as controvérsias existentes sobre a constitucionalidade ou revogação tácita de dispositivos legais que sejam objeto de consolidação serão submetidas à Advocacia Geral da União.
7.15 Necessidade de revogação expressa de dispositivos legais revogados implicitamente
Entendeu-se que as leis consolidadas, assim como aquelas declaradas revogadas implicitamente, deveriam ser revogadas, uma vez que a LICC não admite a convivência de leis, na hipótese de disciplinamento integral da matéria por lei posterior, considerando revogada a lei anterior (art. 2°, § 1°, in fine).
Obs.: Projetos de Lei de Revogação Enviados ao Congresso Nacional
MINISTÉRIO
SIGLA
ANDAMENTO
NO DE LEIS REVOGADAS
DATA DE ENVIO AO CN
da Cultura
MINC
Câmara dos Deputados
PL nº 3.757/0026
NOV/2000
do Desenvolvimento Agrário
MDA
Câmara dos Deputados
PL nº 3.990/0010
DEZ/2000
dos Transportes
MT
Câmara dos Deputados
PL nº 4.000/0156
JAN/2001
da Previdência e Assistência Social
MPAS
Câmara dos Deputados
PL nº 4.202/01270
MAR/2001
Trabalho e Emprego
MTE
Câmara dos Deputados
PL nº 4.402/0186
MAR/2001
da Justiça
(Trânsito)MJ
Câmara dos Deputados
PL nº 4.489/0116
ABR/2001
da Justiça
(Estrangeiros)MJ
Câmara dos Deputados
PL nº 4.490/0155
ABR/2001
de Minas e Energia
(Petróleo)MME
Câmara dos Deputados
PL nº 4.633/019
MAIO/2001
da Agricultura Pecuaria e Abastecimento
MPA
Câmara dos Deputados
PL nº 4.944/0112
JULHO/2001
das Comunicações
(Telecomunicações, Radiodifusão e Postal)MC
Câmara dos Deputados
PL nº 6.189/02150
FEVEREIRO/2002
7.16 Extensão dos efeitos das decisões em controle de constitucionalidade de normas no âmbito da consolidação
Decidiu-se que só seriam excluídos da consolidação, por serem considerados inconstitucionais, os dispositivos legais que forem assim declarados por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal prolatada em ação direta de inconstitucionalidade.
7.17 Consolidação em um mesmo diploma legal de leis ordinária e complementar
Optou-se pela decisão de não consolidar num mesmo diploma legal as leis complementares com as leis ordinárias, dada a forma distinta de aprovação de ambas.7.18 Numeração própria das leis de consolidação
Decidiu-se que as leis de consolidação seguiriam a numeração sequencial iniciada em 1946. Assim, as leis consolidadas teriam um novo número, mas obedecendo a seqüência já existente para as leis ordinárias, uma vez que a criação de modalidade distinta, com numeração própria, implicaria a necessidade de alteração constitucional, o que não se pretende. Vale aqui registrar que também não se adotará o critério de numeração distinta para as leis de caráter particular.
7.19 Necessidade de lei de aprovação da consolidação à semelhança da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
Cogitou-se adotar a fórmula segundo a qual as leis de consolidação seriam leis de aprovação das consolidações (à semelhança da CLT), constando de 3 artigos básicos: o primeiro dizendo que "aprova a consolidação das leis ...."; o segundo revogando as leis que foram consolidadas (nos casos de utilização de uma lei por mais de uma matriz, a revogação será por artigos e não da lei como um todo) e o terceiro dizendo que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, de modo a não haver solução de continuidade normativa. Entretanto, no dia 27/10/98, em reunião realizada com o Dep. Bonifácio Andrada e com o Sen. Lúcio Alcântara, descartou-se hipótese de utilização de lei de aprovação distinta da lei consolidada para aprová-la. Decidiu-se, na ocasião, que as revogações ficariam no corpo da própria lei.
7.20 Alteração da Lei Complementar no 95/98
As principais alterações da LC 95, de 1998 constantes da LC 107, de 2001 que vão viabilizar a consecução do trabalho de consolidação são:
garantia da continuidade normativa dos diplomas revogados por consolidação;
clareza para que as leis novas que tratem de matéria já abordada por leis existentes deverão apenas alterar os dispositivos destas e não criar legislação extravagante;
excessão à regra da numeração por extenso no texto, as leis que tratem basicamente de valores, quando prejudiquem a compreensão da lei;
definição de regras para contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância; a necessidade de enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas e as normas para as alterações nos projetos de lei de consolidação.
disposição expressa para que a Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer Membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação e não apenas o Poder Executivo.