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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

          Consolidação da Legislação Federal

        6.  ETAPAS DE DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO NOS MINISTÉRIOS

6.1 - Comissões

    Em cada Ministério foi constituída uma comissão responsável pelo levantamento da legislação existente e consolidação dos diplomas legais.

6.2 - Fases do trabalho de consolidação nos Ministérios

    As tarefas desenvolvidas pelos Ministérios envolvem, basicamente, 4 fases:

  1. o levantamento da legislação existente referente ao âmbito de atuação de cada Ministério;

  2. a seleção das matérias consolidáveis, verificando quais seriam os diplomas legais aglutinadores, em torno dos quais o restante da legislação poderia ser consolidada;

  3. a inserção em meio magnético da legislação que só se encontra atualmente em meio impresso; e

  4. a consolidação da legislação, mediante inserção das leis menores que gravitam, como legislação extravagante, em torno dos diplomas legais maiores.

6.3 - Desenvolvimento do trabalho nos Ministérios

    Iniciados os trabalhos no dia 20/3/98, tinha-se o objetivo de concluir as duas primeiras etapas até o dia 28/5/98,(4) data em que entrou em vigor a LC 95/98. Nesta data, apenas os Ministérios da Fazenda, Administração e Justiça não conseguiram ultimar tais etapas, em face do elevado número de leis afetas às suas pastas.

    Assim, no dia 29/5/98 foi realizada uma reunião geral na Casa Civil, com a presença dos coordenadores dos grupos de trabalho de todos os Ministérios, para uma avaliação dos objetivos já alcançados e fixação da estratégia a ser seguida na nova etapa que se iniciava, a qual dizia respeito ao trabalho de consolidação propriamente dito.

    Na ocasião, foram estabelecidas as seguintes diretrizes para o desenvolvimento dos trabalhos:

  1. em relação aos Ministérios com maior número de leis a serem consolidadas, e que não conseguiram concluir as primeiras etapas, continuariam com o trabalho de levantamento da legislação existente, e, concomitantemente, iniciariam o trabalho de consolidação das matérias mais simples, cujo universo de legislação existente já estivesse definido (mesmo que não completamente, uma vez que no decorrer do processo poderiam ser descobertos possíveis diplomas legais que inicialmente não haviam sido detectados);

  2. quanto aos demais Ministérios, ou seja, aqueles que já tivessem terminado as etapas iniciais, deveriam selecionar as matérias consolidáveis e relacionar as leis básicas (futuras matrizes de consolidação).

  3. se identificados problemas relativos a leis que estivessem afetas a mais de uma pasta, o coordenador de cada grupo de trabalho deveria contactar o respectivo membro da Comissão da Casa Civil para estabelecer a competência específica;

  4. na medida em que cada matéria básica tivesse sua consolidação concluída, deveria ser remetida à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, em duas versões impressas (uma simplificada e outra fundamentada), para revisão.

6.4 - Levantamento da legislação pelos Ministérios

    O primeiro levantamento efetuado pelos Ministérios apontou para o seguinte quadro:

Ministério

Número de leis

Matéria Consolidável

Meio Magnético

MTE

645

2

Em parte

MPAS

54

3

Em parte

MCT

11

4

Total

          MD

868

29

Em parte

MRE

130

2

Total

MF

2.873

11

Em parte

MS

54

2

Total

MJ

1.473

22

Em parte

MT

122

8

Em parte

MME

145

3

Em parte

MC

21

3

Total

MEC

60

3

Total

MINC

56

1

Total

MPO

2.900

14

Total

MDIC

288

9

Total

MAA

290

10

Em parte

MDA

90

1

Total

MIN

 

 

 

MMA

41

1

Total

          MET

1

1

Total

21

10.122

129

 

    Vale registrar que se trata de um levantamento parcial, o qual diz respeito exclusivamente às leis, dada a impossibilidade de consolidação de leis e decretos simultaneamente, diante do volume de trabalho que isso implicaria. Optou-se pela postergação da consolidação dos decretos, a qual se implementaria quando o Poder Legislativo já estivesse revisando a consolidação das leis.

6.5 - Levantamento da Legislação pela Casa Civil

    O levantamento realizado pela Casa Civil sobre a legislação brasileira não expressamente revogada, apontou para um universo de 27.471 leis (11.508 decretos-lei, 10.014 leis, 83 leis complementares, 10 leis delegadas, 5.812 decretos do Poder Legislativo e 44 decretos do Governo Provisório) (1). No entanto, muitas delas são de caráter pessoal (concessão de pensões, prêmios, promoções, etc), orçamentário (concessão de créditos, etc) ou temporário (prazo fixo de vigência), reduzindo substancialmente o número de leis objeto do trabalho de consolidação.

    O levantamento da legislação de caráter pessoal e temporário está apresentado no seguinte quadro:

MATÉRIAS

NÚMERO DE LEIS

Acordos e Tratados

333

Aposentadorias

281

Autorização para funcionamento de Bancos

226

Auxílios

215

Benefícios

129

Constituição de Capital Social

38

Constituição de Comissões e Grupos

507

Convenções

114

Convênios

105

Correção Monetária

29

Concessão ou Abertura de Créditos

8.137

Cursos, Escolas e Faculdades

729

Datas Comemorativas

64

Denominações

115

Desapropriações

58

Doações

249

Autorização criação de empresas

76

Instituição de Fundos

272

Homenagens

36

Honras

33

Imóveis

331

Montepios

125

Leis Orçamentárias

150

Patronos

15

Concessão de Pensões

968

Prêmios

77

Promoções

118

Selos

56

Autorização funcionamento de Sociedades

104

Terras

468

Declaração de Utilidade Pública

233

Outras (*)

2.959

TOTAL

17.350

(*) Diferença entre as leis consideradas consolidáveis pelos Ministérios e o total de leis de caráter particular detectadas pelo Setor de Pesquisas da SAJ-CC.

6. 6 – Novas diretrizes após o levantamento preliminar da legislação

    Partindo dos levantamentos realizados, verificou-se a existência de um universo de 10.121 leis de caráter geral (passíveis de consolidação) e 17.350 leis de caráter particular, as quais, em princípio (2), não seriam objeto de consolidação.

    Quanto aos tratados e acordos internacionais, estabeleceu-se que não seriam passíveis de consolidação, ainda que, pela ratificação pelo Congresso Nacional, passassem a integrar o direito interno.

   Na distribuição de matérias e diplomas legais consolidáveis entre os Ministérios, estabeleceu-se que caberia ao Ministério da Justiça, como pasta responsável pela Ordem Jurídica como um todo, a competência residual, levando a cabo a consolidação da legislação não enquadrável no âmbito dos demais Ministérios. (3)

    Vislumbrou-se ainda a possibilidade de que, na medida da disponibilidade de cada grupo de trabalho, os Ministérios que fossem concluindo sua tarefa de consolidação poderiam assumir a tarefa de consolidação de matérias que, inicialmente, ficaram com Ministérios com volume maior de trabalho, desde que houvesse conexão de assuntos, fazendo-se a devida comunicação à Casa Civil.

    Finalmente, diante da ausência de recursos humanos disponíveis e tecnicamente aperfeiçoados para a elaboração dos projetos de consolidação em relação a temas específicos e de maior envergadura, tem-se optado pela constituição, nos termos do art. 44 do Decreto 4.176, de 2002, de comissões de especialistas, incluindo juristas de notável conhecimento sobre matérias que exijam maior nível de especialização.

6.7 - Andamento dos  trabalhos após a instituição do GRUPO EXECUTIVO DE CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

            O art. 43 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002 determinou que fossem instituídas, no âmbito dos Ministérios e dos órgãos da estrutura da Presidência da República, Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos, com a atribuição de proceder ao levantamento dos atos normativos pertinentes à sua esfera de atuação e das entidades a eles vinculadas, com o objetivo de consolidar os textos legais.

            O decreto determinou, ainda, que dentre os membros da Comissão Permanente haja um integrante de carreira jurídica da Advocacia-Geral da União, além de permitir a criação de Subcomissões Permanentes de Consolidação, nas autarquias, fundações e empresas públicas, as quais submeterão seus trabalhos às Comissões Permanentes dos Ministérios.

            Em 16/5/2002 foram expedidos ofícios para os Consultores Jurídicos dos Ministérios solicitando providências no sentido encaminhar ao Grupo Executivo, cópia dos atos que constituíram as Comissões Permanentes de Consolidação.

            Todos os ministérios foram contatados para tratar de assuntos relativos ao trabalho de consolidação, sendo que a maioria já enviou o ato que instituiu as Comissões Permanentes.

            O Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos está cadastrando novos usuários e treinando os operadores do SISCON.

            Quinzenalmente a coordenação do Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos elabora relatórios detalhados do andamento dos trabalhos de consolidação e os encaminha ao Supervisor e ao Chefe da Casa Civil.

            Atualmente as matrizes que estão sendo revisadas pelo Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos são:

Lei do Estrangeiro – em revisão no GECAN;

Lei do Turismo – em revisão no Ministério;

Lei Aduaneira e outras leis do MF – em revisão preliminar no GECAN;

Lei da Cultura - acompanhamento do trabalho junto ao Ministério;

Lei de Trânsito – acompanhamento do trabalho junto ao Ministério;

Lei de Comércio Exterior e de Direitos autorais - acompanhamento do trabalho junto ao MDIC e ao GIPI;

Lei Educacional - acompanhamento do trabalho junto ao Ministério;

Lei da Assistência Social - acompanhamento do trabalho junto ao Ministério;

Lei de Telecomunicações - - acompanhamento do trabalho junto ao MC e;

Lei de Radiodifusão -  acompanhamento do trabalho junto ao MC.

            Periodicamente, o Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos realiza reuniões com os componentes das Comissões Permanentes de Consolidação, para acompanhamento dos trabalhos e esclarecimento de eventuais dúvidas.

6.8 O trabalho do grupo no sistema de consolidação

        O PRODASEN em parceria com a Presidência da República elaborou um software, denominado SISCON, gerado via internet, que é uma ferramenta de trabalho para a consolidação (Item 8 do Relatório-memória).

        Através do SISCON, o Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos realiza um trabalho detalhado, verificando se :

        Foi procedido de forma exaustiva o levantamento feito através das bases de dados (PRODASEN, Arquivo Nacional, aplicativos disponíveis no mercado, etc.);

6.9 - Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos

Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos

(Art. 43, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002)

MINISTÉRIO

SIGLA

ATO

PUBLICAÇÃO

1. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

MAPA

Portaria N.º 174

27/6/02

Boletim de Serviço

N.º 18, 28/6/02

2. da Ciência e Tecnologia

MCT

Portaria N.º 381

18/6/02

DOU

5/7/02

3. das Comunicações

MC

Portaria N.º 957

11/6/2002

DOU

12/6/02

4. da Cultura

MinC

Portaria N.º 85

18/6/2002

DOU

20/6/02

5. da Defesa

MD

 

 

6. do Desenvolvimento Agrário

MDA

Portaria N.º 133

5/7/02

DOU

09/7/02

7. do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

MDIC

Portaria N.º 3

31/5/02

Boletim de Serviço

N.º 10, 31/5/02

Grupo Interministerial de Propriedade Industrial

GIPI

   
8. da Educação

MEC

Portaria N.º 1.298

2/5/02

DOU

3/5/02

9. do Esporte

ME

Portaria N.º 156

18/6/2002

Boletim de Serviço Extraordinário N.º 22

19/6/02

10. da Fazenda

MF

 

 

11. da Integração Nacional

MIN

Portaria N.º 87

30/4/01

alterada pela Portaria N.º 138

13/6/01

DOU

18/6/01

12. da Justiça

MJ

Portaria N.º 455

7/5/02

DOU

8/5/02

13. do Meio Ambiente

MMA

Portaria N.º 274

29/5/02

DOU

14/6/02

14. de Minas e Energia

MME

Portaria N.º 267

9/7/02

DOU

10/7/02

15. do Planejamento, Orçamento e Gestão

MP

Portaria N.º 357

8/8/02

DOU

9/8/02

16. da Previdência Social

MPS

Portaria N.º 3454

29/2/00

DOU

1/3/00

17. das Relações Exteriores

MRE

 

 

18. da Saúde

MS

Portaria N.º 365

20/9/02

DOU

23/9/02

19. do Trabalho e Emprego

MTE

Portaria N.º 733

14/8/02

DOU

15/8/02

20. dos Transportes

MT

Portaria N.º 590

4/9/02

DOU

5/9/02

21. da Assistência e Promoção Social

MAPS

 

 

22. das Cidades    

 

23. do Turismo    

 

24. Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - PR    

 

25. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - PR    

 

26. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - PR    

 

27. Secretaria Especial dos Direitos Humanos - PR    

 

________________________

(1) Esse número diz respeito às leis promulgadas até 26/8/98, que foi o marco limite inicialmente estabelecido para o trabalho de consolidação. Os decretos do Poder Legislativo abrangem o período de 1890-1930 e os Decretos do Governo Provisório englobam o período de 1930-1934.

(2) Fala-se "em princípio", porque, em relação às leis de caráter particular, vislumbrou-se, desde o início, a possibilidade de as matérias elencadas nesta legislação serem aglutinadas em uma única lei, a qual revogaria as demais, de forma que todas as pessoas e entidades beneficiadas por elas não perdessem o benefício recebido.

(3) Registre-se que, dada a unidade do ordenamento jurídico, não se pode falar propriamente em legislação "pertencente" a tal ou qual Ministério, mas apenas em distribuição racional da tarefa de consolidação, por técnicos com maior conhecimento da realidade fática que cada conjunto de leis visa a regular.

(4) A LC 95/98 estabeleceu prazos para a consolidação da legislação federal (art. 14), a contarem de sua entrada em vigor, 90 dias após sua publicação, que se deu em 27/02/98. Os prazos são os seguintes:

    a. 90 dias para os órgãos da administração indireta encaminharem seus textos aos Ministérios (findou em 26/8/98);

    b. 90 dias para os Ministérios enviarem seus textos à Presidência da República (findou em 24/11/98);

    c. 60 dias para a Presidência da República encaminhar os textos consolidados ao Congresso Nacional (findou em 23/1/99); e

    d. 180 dias para o Congresso Nacional publicar o "Consolidação das Leis Federais Brasileiras" (finda em 22/7/99).

    Em face do volume muito elevado de leis a serem consolidadas e das dificuldades encontradas para a aglutinação orgânica de tantos diplomas legais, considerou-se necessária, como medida de prudência, a remessa paulatina de projetos de consolidação para o Congresso, submetendo-os, antes, à consulta pública, para receber críticas e sugestões de toda a sociedade civil. Assim, o Decreto 2.954, de 29/01/99, veio a estabecer novo cronograma para a remessa de projetos de consolidação para o Congresso (art. 54), a contar de sua publicação:

    a. 30 dias para consulta pública dos projetos que forem disponibilizados através da Internet;

    b. 30 dias para revisão dos projetos pela Presidência da República, apreciando as sugestões recebidas;

    c. 15 dias para nova disponibilização de projetos através da Internet.

    Nesse sentido, a consolidação deve ser vista mais como processo do que como um produto completo a ser apresentado no final do prazo global do art. 14 da LC 95/98, ou seja, a consolidação irá sendo feita por matérias, que, uma vez concluídas, estarão disponíveis para consulta pública, revisadas, apreciadas pelo Congresso e aprovadas, constituindo cada projeto a consolidação da legislação federal em torno de cada matéria específica, até que se chegue a ter um  único diploma legal para cada matéria.

(5) O artigo 1º da Lei complementar nº 107, de 26 de abril de 2001 alterou o artigo 14 da Lei complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, relativamente aos prazos da consolidação.