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Presidência
da República |
Consolidação da Legislação Federal
2. EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL (1)
Para corrigir a desordem que se instaura num ordenamento jurídico em face da fragmentação de seu sistema legal, a experiência estrangeira tem encontrado variadas fórmulas de limpeza e reorganização do corpo legislativo, cujos modelos básicos são:
a) codificação caracterizada pela unificação das normas relativas a determinada matéria, com reforma substancial da disciplina até então existente, inovando no ordenamento jurídico; e
b) consolidação consubstanciada na coleta, conjugação e sistematização formal das leis em vigor, sem alterações substanciais.
O trabalho de consolidação, que ora nos ocupa, visa, fundamentalmente, ao ordenamento sistemático da legislação existente, garantindo a certeza da vigência dos variados diplomas legais superpostos, a par de facilitar o acesso ao conhecimento das regras vigentes, mormente em países em que a produção legislativa é volumosa.
Na Grã-Bretanha, país de direito não codificado, a consolidation constitui a fórmula de eliminar a pluralidade de textos legais, antigos e mal coordenados entre si, substituindo-os por um único texto sem, porém, introduzir alterações substanciais na legislação. Pode, no entanto, alterar enunciados, sempre que o significado permaneça o mesmo (o consolidador trabalha com o conteúdo do comando normativo, e não com a sua forma). Admite-se, outrossim, a correção de antinomias que surgem em textos contraditórios, decorrentes de modificações não expressas ou derrogações tácitas.
Na Alemanha, o processo de consolidação da legislação recebe a denominação de Rechtsbereinigung purificação do direito -, ou seja, produzindo, como na Itália, o denominado "texto único", que produz o efeito susbtitutivo de cada texto legislativo consolidado, de forma que não haja solução de continuidade normativa. Assim, a versão atualizada (Neufassung), não modificando o conteúdo da lei, tem caráter declarativo (deklatorische Neufassung).
Na Bélgica, o processo de consolidação utiliza como elemento aglutinador uma lei básica, em torno da qual serão consolidados os demais diplomas legais congêneres.
Nesse processo, dá-se, entre outras atividades:
- introdução de eventuais novas divisões do texto legal base;
- diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
- fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
- atualização na denominação de órgãos;
- eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
- garantia da homogeneidade terminológica do texto;
- eliminação de dispositivos declarados inconstitucionais pela Corte Constitucional;
- adequação dos dispositivos legais, segundo a interpretação dos Tribunais Superiores.
Enquanto a França, Grécia e Grã-Bretanha adotam a via da aprovação da consolidação pelo Parlamento, através de procedimento especial simplificado (Na Grécia, a Câmara vota a aprovação ou rejeição do texto, sem possibilidade de alterações substanciais), a Itália e a Espanha adotam o sistema da aprovação indireta pelo Parlamento, mediante lei de autorização (delegação legislativa) para que o Poder Executivo proceda à consolidação.
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(1)
Cfr. Rodolfo Pagano, "Notas sobre as formas de simplificação e de reorganização da legislação em alguns países europeus", in Revista "Legislação", no 18 (INA 1997 Portugal).