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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 1821

 

Suspende o exercicio da Commissão da Inspecção das Praças e Fortalezas de Guerra.

Sendo indispensavel nas circumstancias actuaes evitar todas aquellas despezas, que não são de urgente necessidade, para acudir á execução de outros objectos mais interesantes, e de uma immediata precisão: Hei por bem mandar suspender por agora o exercício da Commissão da Inspecção das Praças e Fortalezas de Guerra, creada por Decreto de 22 de Janeiro do anno próximo passado, e igualmente o vencimento das gratificações determinadas para o Commissarío, Delegados e mais empregados da mesma Commissão, ordenando, que as funções, que o Commissario Inspector e seus Delegados exerciam, fiquem nesta Côrte e Província a cargo do General Governador das Armas, e nas mais Províncias do Brazil á dos Governadores c Capitães Generaes, aos quaes os Officiaes de Artilharia e Engenharia, a cuja competencia propriamente cabe este serviço, darão as necessarias contas e informações, para subirem à Minha Real Presença pela competente Secretario de Estado dos Negocios da Guerra: E porque o Arsenal Real do Exercito desta Côrte fornece tolos os artigos necessarios ao material de Artilharia, quer de Campanha, quer de Praças, ou Postos Militares, por não ter aqui a Engenharia tropas privativas para o seu serviço, nem, como em Portugal, um competente Arsenal, com um systema de contabilidade estabelecido por forma legal; Sou outrosim servido Determinar, que nas Thesourarias Geral Tropas desta Corte, e nas Thesourarias e Pagadorias das outras Provincias do Brazil, se estabeleça um cofre destinado unicamente para o pagamento de todas as obras militares, sem que os seus fundos possam ter outra alguma applicação, e onde todas as despezas que se fizerem, serão processadas e legalisadas, e os títulos que a justificarem, revistos e rubricados pelo Commandante do Corpo de Engenheiros na Provincia, em que o houver, ou pelo Official mais autortisados do mesmo Corpo; sendo este cofre na Côrte, assistido pelo Real Erario com aquella consignação mensal, quo a Secretaria de Estudo dos Negocies da Guerra exigir à proporção dos trabalhos, que tenham de fazer-se; o nas mais Províncias, pelos fundos da Real Fazenda, segundo parecer conveniente aos respectivos Governadores e Capitães Generaes de accordo com as Juntas, a que presidiem, tendo sempre em vista maior economia e urgencia do serviço. O Conselho Supremo Militar o tinha assim entendido, o faça executar, expedindo logo para este effeito as Ordens necessarias.

Paço da Boa Vista em 5 de Junho de 1821.

Com a rubrica do Principe Regente.

Carlos Frederico de Caula.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821