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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE MARÇO DE 1821

 

Determina que aos credores do Thesouro Publico se admittam encontros a respeito de seus debitos.

A Regencia do Reino em Nome de El-Rei o Senhor D. João VI, Faz saber que as Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decretado o seguinte:

As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando que a compensação de dividas liquidas entre credor e seu devedor é conforme a justiça natural, Decretam o seguinte, emquanto a presente urgencia do Thesouro Nacional não permitte darem-se a este respeito mais amplas providencias:

1.º Aos credores originarios do Thesouro Nacional e aos seus herdeiros (quanto a dividas da herança) se admittirão encontros ou compensações a respeito de todos os seus debitos. Não se admittirão encontros de dividas por creditos contra o Thesouro havidos por traspasses ou cessões, salvo si forem de credores do mesmo Thesouro por titulo de depositos, que nelle tenham entrado, e em pagamento de dividas ao Thesouro, vencidas até o ultimo de Dezembro de 1820.

2.º Quando em alguma execução fiscal se adjudicarem á Fazenda Publica os bens de qualquer devedor, por não haver arrematante, se procederá logo a segunda arrematação dos ditos bens, recebendo-se o pagamento em papel-moeda, ou em quaesquer outros titulos de creditos, liquidados por seu valor correspondente ao mesmo papel-moeda no tempo da referida arrematação.

3.º Os encontros, de que trata o art. 1°, nunca se entenderão a favor de recebedores, ou contratadores fiscaes, quanto a dividas procedidas de seus recebimentos, ou de seus contratos presentes ou futuros.

A Regencia do Reino o tenha assim entendido e faça executar.

Paço das Côrtes em 25 de Março do 1821.

Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente.
Agostinho José Freire, Deputado Secretario.
João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Portanto manda a todas as autoridades, a quem competir o conhecimento e execução do presente Decreto, que assim o tenham entendido, e o cumpram, e o façam cumprir e executar como nelle se contém: e ao Chanceller-Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria, e registrar nos livros respectivos, remettendo o original ao archivo da Torre do Tombo, e cópias a todas as estações do estylo.

Palacio da Regencia em 25 de Março de 1821.

Com as rubricas dos Membros e Secretarios da Regencia do Reino.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821