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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE ABRIL DE 1821

 

Declara legítimos os Governos estabelecidos, ou que se estabelecerem nos Estados Portuguezes de Ultramar, para abraçarem a causa da regeneração política.

A Regencia do Reino em Nome ele EI-Rei o Senhor D. João VI. Faz saber que as Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza tèm Decretado o seguinte:

As Côrtes Geraes Extraordiuarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando a obrigação que tom, do estreitar cada vez mais a união dos Portuguezes de ambos os hemispherios por por meio de seus interesses políticos ; e attendendo também a que nenhum cidadão pode adquirir o sublime caracter de Deputado de Côrtes, som que este lhe seja conferido pelos votos de seus constituintes, nos quaes a Soberania essencialmente reside, declaram e Decretam o seguinte:

1º. Serão havidos como legitimos todos os Governos estabelecidos, ou que se estabelecerem nos Estados Portuguezes de Ultramar e Ilhas Adjacentes, para abraçarem a Sagrada Causa da, Regeneração Politica da Nação Portugueza ; e serão declarados benemeritos da patria os que tiverem premeditado, desenvolvido e executado a mesma Regeneração.

2º. Todos os ditos Governos mandarão logo proceder ás eleições dos Deputados de Côrtes, nas quaes se observarão, quanto fôr possivel, as Instrucções, que a Junta Provisional do Governo deste Reino, em data de 22 de Novembro do anno passado, mandou publicar assim para esta Capital, como para as Províncias do Reino, ajustando as mesmas instrucções ás circrunstancias locaes de cada uma Província.

3º. Nas Provincias, em que pela sua extensão se acharem mui distantes as cabeças das Comarcas, poderão estas considerar-se para este effeito somente, como Capitaes de Provincia.

4º. Logo que os Deputados tiverem sido eleitos, o Governo respectivo os fará apresentar nestas Cortes, instruídos das competentes procurações e lhes arbitrará para as suas viagens e estuda, ajudas de custo, que serão pagas pelas rendas publicas das respectivas Provincias.

5º. A occupação violenta de qualquer porção do território Portuguez será considerada, como declaração de guerra feita a, Portugal.

6º.  Quaesquer autoridades e pessoas, que se oppuzerem á Regeneração Política da Nação Portugueza, dando causa, a que os Povos desesperados ensanguentem as suas revoluções, serão responsaveis pelos males que ocasionarem.

7º. A Regencía do Reino apertara cada vez mais os vínculos de fraternidade, que felizmente unem este Reino com as Provincias Ultramarinas, prestando-lhes os possíveis auxílios para se tornar perpetua e indissoluvel a mutua união.

A Regencia do Reino o tenha assim entendido e faça executar, Paço das Côrtes em 18 de Abril de 1821.- Herrnano José Braamcamp do Sobral, Presidente.- Agostinho José Freire, Deputado Secretario.- João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Portanto manda a todas autoridades, a quem competir o conhecimento e execução do presente Decreto, que assim o tenham entendido e o cumpram, e o façam cumprir, e executar como nelle se contém; e ao Chanceller-Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria, e registrar nos livros respectivos, remetendo o original ao archivo da Torre do Tombo, e cópias a todas as estações do estylo.

Palacio da Regencia em 24 de Abril de 1821.

Com as rubricas dos Membros da Regencia do Reino.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821