Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 23 de MARÇO de 1821

Declara como dividas nacionaes os desembolsos do Banco do Brazil para supprir as urgencias do Estado.

Tendo o Banco do Brazil contribuido em differentes epocas com extraordinarios e avultados avanços ao Meu Real Erario, para supprir as urgencias do Estado; achando-se o mesmo Banco credor a differentes cofres publicos pelo desconto de letras firmadas pelos seus Thesoureiros, e pelo pagamento de despezas de obras, que deviam ser feitas pelos ditos cofres; e considerando Eu, que não podia ser assas prompto o embolso de tão consideraveis quantias pelo producto das consignações, que se acham arbitradas : querendo auxiliar, proteger e firmar hum estabelecimento de tão notoria utilidade e necessidade para o bem commum e particular dos Meus fieis vassallos, e de tanta vantagem, para se poderem ter disponiveis do Meu Real Erario em tempos proprios as sommas necessarias ao prompto pagamento das despezas publicas ; desejando remover toda e qualquer desconfiança da solidez deste estabelecimento em consequencia das suas transacções com o Meu Real Erario, e Estações Publicas : Hei por bem declarar como dividas nacionaes os desembolsos do Banco do Brazil por semelhantes transacções, e a ellas responsaveis todas as rendas publicas deste Reino do Brazil, e os rendimentos, que têm entrado nos diversos cofres públicos, que têm feito transacções com o Banco, ou a quem devam pertencer as despezas de obras por elle feitas. E para augmentar os capitaes que devem servir a accelerar o pagamento do que a Minha Real Fazenda deve ao Banco do Brazil ; Sou servido ordenar que immediatamente a Directoria Geral dos Diamantes faça entrar no cofre do Banco todos os brilhantes lapidados que se acham no Meu Real Erario, servindo-lhe de quitação o recibo do Thesoureiro do cofre do Banco, praticando-se o mesmo com diamantes, que para o futuro se forem lapidando, afim de que a Junta do Banco possa proceder á sua venda no Brazil ou na Europa, onde fôr mais conveniente, levando o seu producto à conta, do credito da Real Fazenda: outrosim Sou servido ordenar que a mesma Directoria Geral remetta logo ao cofre do Banco todos os diamantes brutos, que não forem necessarios, para se entreter o trabalho da Fabrica de Lapidação estabelecida nesta Côrte, e assim o pratique para o futuro, afim de serem mandados vender pela Junta do Banco fóra dos dominios da Minha Real Corôa, e onde mais convier, para ser igualmente applicado o seu producto ao pagamento da divida da Minha Real Fazenda. Finalmente para dar a mais decidida prova do quanto desejo remover a, mais leve suspeita contra a solidez de tão util estabelecimento, tenho resolvido de Meu motu proprio fazer entrar no deposito do Banco todos os objectos de prata, ouro, o pedras preciosas, que se puderem dispensar do uso e decóro da minha Real Corôa, esperando que os Meus fieis vassallos, imitando este Meu exemplo, dêm ao Mundo uma prova, de que nenhum sacrificio é custoso aos Portuguezes a bem da Causa Publica, bem entendido que não poderá o Banco exigir a commissão dos objectos depositados por semelhante motivo. O Conde da Louzã, D. Diogo de Menezes, do Meu Conselho, Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, Presidente do Real Erario, o tenha assim entendido e faça executar, não obstante quaesquer leis, ordens, ou disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Março de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821

 

 

 

 

 

 

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