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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 1821

 

Dispensa Caetano Pinto de Miranda Montenegro do processo que deveria correr pelos successos do Governo da Provincia de Pernambuco.

Tendo em lembrança as provas de fidelidade, zelo, e honra que Me deu sempre Caetano Pinto de Miranda Montenegro, emquanto se empregou no Meu Real serviço, por este respeito: Hei por bem dispensal-o do processo que deveria correr, para se justificar do successo de se terem os rebeldes apoderado do Governo da Provincia de Pernambuco, quando a governava, para que se haja como justificado, e reintegraclo no logar de Conselheiro da Fazenda de Capa e Espada, de que teve mercê. O mesmo Conselho da Fazenda o tenha assim entendido, e faca executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Março de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821