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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE ABRIL DE 1821

 

Concede perdão, com excepções, aos presos das cadeias das Comarcas do Brazil.

Tendo a Divina Providencia abençoado estes Reinos com o feliz nascimento do Príncipe da Beira, Meu muito amado e presado neto; e Querendo Eu que por tão fausto motivo participem tambem deste incomparavel favor, e dos effeitos da Minha Real piedade, quanto fôr compatível com a Justiça, aquelles Meus vassallos, que tiveram a desgraça de commetterem crimes: Hei por bem fazer mercê aos presos, que se acharem por causas crimes, não só nas cadeias publicas do Districto da Casa da Supplicação desta Cidade, e nas cadeias da Relação da Cidade da Bahia, e seu respetivo Districto, mas também nas cadeias de todas as comarcas deste Reino do Brazil, de lhes perdoar livremente por esta vez (não tendo elles mais partes, que a Justiça) todos e quaesquer crimes, pelos quaes estiverem presos, á excepção dos seguintes, que pela gravidade delles, e pelo que convém ao serviço da Deus, e bem da Republica, se não devem isentar das penas das leis; a saber: blasfemar de Deus, o de seus Santos; moeda falsa; falsidade; testemunho falso; matar ou ferir, sendo de propósito, com espingarda, ou qualquer outra arma de fogo; ou dar tiro com propósito de matar ou ferir, posto que não matasse nem ferisse; propinação de veneno, ainda que morte file não haja seguido; morte feita atraiçoadamente; pôr fogo acintemente ; arrombamento de cadeias ; forçar mulher; soltar os presos, sendo carcereiro, por vontade ou peita; entrar em Mosteiro de Freiras com propósito e fim deshonesto; ferir ou espancar a qualquer Juiz, posto que pedaneo ou ventenario seja, sobre seu offício; impedir com effeito as diligencias da Justiça, usando para isso de força; ferir a alguma pessoa tomaria às mãos; furto que exceda o valor de um marco de prata; ferida feita no rosto, com tenção de a dar, se com effeito se deu: e ultimamente o crime de ladrão formigueiro, sendo pela terceira vez preso; e condemnações de açoutes, sendo por furto: E é Minha Real vontade o intenção que, exceptuando os crimes, ficam declarados, e que ficarão nos termos ordinarios da Justiça, todos os mais fiquem perdoados: e as pessoas, que por elles estiverem presas em todas as referidas cadeias, sejam livremente soltas, não tendo parte mais do que a Justiça, ou havendo-lhes dado perdão ás que as poderiam accusar, posto que não as acusem, ou constando que não as lia, para as poderem accusar; ticando com tudo neste caso sempre salvo o direito ás mesmas partes, para as poderem accusar, querendo, porque a Minha intenção é perdoar somente aos referidos presos a satisfação da Justiça, e não prejudicar as ditas partes no direito, que lhes pertencer; E para se haverem os ditos criminosos perdoados, serão as suas culpas vistas  pelos juizes, a que tocar, e julgando este perdão conforme a ellas na fórma do costume. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e expeça DS ordens necessárias para este Real Derreto se publicar, chegando pela sua publicação á noticia de todos, e para se executar corno nelle se contém.

Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Abril de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade.

.Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821