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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1821

  Declara os §§ 6º, 9º e 10 do Alvará de 25 de Abril de 1818.

Não tendo sido até agora entendidas e praticadas com a conveniente liberalidade as disposições dos §§ 6°, 9º e 10 do Alvará de 25 de Abril de 1818: Hei por bem Declarar, que os 2% lançados como direitos de sahida nos generos do Brazil, a que não está imposto determinado subsidio, não sejam jamais cobrados nos casos de comercio de cabotagem, ou de porto a porto do Brazil : Hei outrosim por bem determinar, que a disposição do referido § 9º concebida nas seguintes palavras – As mercadorias portuguezas em geral, a que estava imposta a tarifa de pagarem 16% de entrada, ficarão de agora em diante pagando 15% - tenha a sua perfeita e litteral observancia: Ordeno finalmente que quaesquer generos, que se importarem para esta Alfandega do Rio de Janeiro, depois de terem sido já despachados em outra Alfandega, fiquem d'ora em diante isentos da differença, que possa resultar da Pauta da Alfandega desta Cidade, e a que estavam sujeitos pelo mencionado § 10, no abono que se lhes fazia do que haviam já pago. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido o faça executar com os despachos necessários.

Palácio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1821.

Com a rubrica do Principe Regente.

Conde dos Arcos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821