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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE FEVEREIRO DE 1819

 

Concede aos índios de diversas Villas do Cearà Grande, Pernambuco e Parahyba diversas graças e mercês pelo serviço prestado contra os revoltosos da Villa do Recife.

Tendo consideração á fidelidade e amor á minha real pessoa, com que os lndios habitantes nas diversas Villas do Ceará Grande, Pernambuco, e Parahyba marcharam contra os revoltosos, que na Villa do Recife tinham attentado levantar-se contra á minha real soberania, e attacado as autoridades por mim estabelecidas ; querendo mostrar quanto o seu fiel comportamento me foi agradavel, e folgando de lhes fazer mercê : Hei por bem que todas as Villas e Povoações de Indios nas sobreditas Províncias fiquem isentas de pagarem mais o subsidio militar estabelecido pela Carta Régia de 15 de Maio de 1654 e regulado na de 3 de Agosto de 1805; que as patentes dos mesmos Indios que são por graça isentas de todos os emolumentos, o sejam tambem do direito do sello, novamente declarado no Alvará de 24 de Janeiro de 1804, sellando-se de graça sem pagamento algum, e declarando-se assim nas verbas do mesmo sello; e que não sejam obrigados a pagar quotas partes de 6% ou outra semelhante, aos seus Directores, aos quaes daqui em diante mando estabelecer ordenado correspondente pela minha Real Fazenda. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e mande expedir as ordens necessarias.

Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Fevereiro 1819.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819