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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1819

 

Crêa na capitania da Bahia o logar de Inspector e Instructor das armas de cavallaria de Linha e de Milicias e de todas as de que se compõe as Legiões de tropas ligeiras.

Reconhecendo-se quanto é trabalhosa a Inspecção Geral das Tropas da Capitania da Bahia pelo grande numero de Corpos que tem de inspeccionar e instruir, principalmente achando-se muitos dos Regimentos de Milicias a grandes distancias por toda a extensão da Capitania; e parecendo portanto conveniente para que aquelle serviço se possa fazer com mais facilidade, separar da Inspecção Geral de todas as Armas a parte que respeita á Arma de Cavallaria, assim como as Legiões de Tropas ligeiras em todas as Armas de que se compõem: Hei por bem nomear para este logar de Inspector e lnstructor da Arma de Cavallaria assim de Linha, como de Milícias, e de todas as de que se compoem as Legiões de Tropas ligeiras da referida Capitania, ao Brigadeiro de Cavallaria Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França, que fui servido promover á graduação ele Marechal de Campo, vencendo por aquelle logar o ordenado de 800$000 determinado para os Inspectores, além do soldo da sua patente, e as cavalgaduras que lhe competem ; e ficando desligado do commando que tinha do 1º Regimento da Cavallaria do Exercito. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e faça expedir em consequencia os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1819.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819