Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 06 de MAIO de 1818

Incumbe ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, de organisar e dirigir uma colonia de Suissos neste Reino, e de contrahir um emprestimo para occorrer as despezas da mesma colonia.

Tendo determinado promover e dilatar a civilisação do vasto Reino do Brazil, a qual não póde rapidamente progredir sem o auxilio, e acrescentamento de habitantes atreitos dos diversos generos de trabalhos com que a agricultura e a industria costumam remunerar os Estados que as agasalham : E sendo-me solicitada pelo Cantão de Fribourg, em beneficio aos seus suditos, a faculdade de estabelecerem em alguma parte do mesmo Reino, uma Colonia, onde vivendo reunidos desfructem de baixo da minha, real protecção muitos dos commodos, que actualmente se lhes difficultam no seu paiz natal, houve por bem de incumbir ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, os regulamentos e ajustes a que se devesse proceder, para organisar e dirigir o sobredito estabelecimento. Como porem desde logo hão de ter logar avultadas despezas, assim como o transportes, dos referidos Suissos, como com a compra do terreno e construção dos edifícios em que se ha de assentar a Colonia, e alguns dos meus fieis vassalos, continuando a dar provas do amor e lealdade cm que me servem, teem deito subir á minha real presença ofertas de quantias, que estão prontas a emprestas gratuitamente, afim de ter principio tão vantajoso projecto. Sou servido que no Real Erario se recebam as addições constantes de relação que baixa com este, assignada por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado da Presidencia do mesmo Erario. As respectivas entradas serão divididas em apólices de 400$000, cujo titulo de receita irá rubricado pelo dito Presidente, além das assignaturas do Thesoureiro-Mór e Escrivão respectivo, como se pratica acerca dos conhecimentos em forma, declarando-se nas mesmas que hão de ser amortisadas dentro de oito annos, recebendo no Real Erario os respectivos accionistas ou as pessoas a quem as tiverem endossado a correspondente oitava parte, que lhes será paga no fim de casa anno, contado da data da apolice, sem mais despacho ou legalidade, do que a apresentação do titulo original. Para facilitar este expediente haverá na 1ª Contadoria Gera um libro em que se abra conta correte a cada um dos ditos acionistas, destinando-se para o pagamento destas prestações, de tudo o mais que disser respeito á mencionada Colonia, os fundos provenientes da nova imposição de 4$500, que entrarem no Banco, e do qual deverão passar para o mesmo Erario em proporção da importância das despezas que se forem fazendo, Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado da presidência do Real Erario, assim o tenha entendido, e a faça executar com os despachos necessários.

Palácio do Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1818.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1818

 

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