Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 06 de FEVEREIRO de 1818

Manda que cessem e se fechem todas as devassas a que se estava procedendo pela rebellião de Pernambuco e concede perdão aos que ainda não se achem presos não sendo dos cabeças da mesma rebellião.

Tendo-so celebrado o acto da minha Acclamação e exaltação ao Throno destes Reinos, e conhecendo pelas vivas demonstrações do meu povo, da nobreza, e dos representantes das Camaras e Corporações que a elle concorreram a prestar o juramento de preito e homenagem, o amor e lealdade que teem á minha real pessoa, á monarchia e ao nome portuguez: querendo demonstrar-lhes quanto me foram agradaveis estes fieis sentimentos: hei por bem que as devassas a que se estava procedendo em Pernambuco, ou em outras quaesquer terras, pelos crimes que alguns malvados trazendo de longe o veneno de opiniões destruidoras , e querendo inficcionar a Nação Portugueza, que acabo de ver que se acha illesa, commetterem contra o Estado, conspirando-se e rebellando-se contra elle; cessem no seu proseguimento, e se hajam por fechadas e concluidas, para se proceder sem outra demora a julgar os culpados pelo que por ellas já constar, e segundo as suas culpas merecerem, pois que não permitte a Justiça que crimes tão horrorosos fiquem impunidos. Não se procederá consequentemente a prender ou sequestrar a mais nenhum réo, ainda que pelas mesmas devassas já se lhe tenham formalisado culpas, excepto tendo sido dos cabeças da rebellião. Os que tiverem sido presos ou sequestrados depois da data deste dia, serão soltos e relaxados os sequestros; pois que é minha tenção que a Justiça sómente prosiga contra aquelles que já se acham presos, e todos os mais fiquem perdoados, ainda que tenham commettido culpa provada, á excepção sómente dos sobreditos já exceptuados. A Mesa do Desembargo do Paço assim o tenha entendido e execute pela parte que lhe toca, e aos Juizes da Alçada e mais autoridades a quem compete. Mando expedir as ordens necessarias. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Fevereiro de 1818.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor

Na mesma data expediram-se Cartas régias aos Capitães Generaes e Governadores das Capitanias, para a execução das disposições contidas neste decreto.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1818

 

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