Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 30 de JULHO de 1818

Sobre as execuções da pena ultima.

Attendendo a que os dias que são permittidos aos réos de pena ultima, não teem o intervallo necessario para se decidir a consulta, a que por piedade mando proceder no Desembargo do Paço: sou servido que as execuções se não façam 110 dia immediato á ultima decisão dos embargos na Casa da Supplicação, mas que se façam no outro dia seguinte, para que haja um dia livre para este ultimo recurso. O Chanceller da Casa da Supplicação que serve de Regedor, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio da Real Fazenda de Santa Cruz em 30 de Julho de 1818.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1818

Não remover