Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 3 de AGOSTO de 1818

Concede privilegio ao Marechal de Campo Felisberto Çaldeira Brant Pontes e outros, para o estabelecimento da navegação por vapor nas costas e rios da Provincia da Bahia.

Havendo-me representado o Marechal de Campo Felisberto Caldeira Brant Pontes, o Commendador Pedro Rodrigues Bandeira, e o Capitão-Mór das Ordenanças da Villa de Jaguaripe Manoel Bento de Souza Guimarães, o projecto, que teem, de introduzirem na Província da Bahia no futuro anno de 1819 embarcações movidas por vapor, para navegação dos rios do seu reconcavo, e tentarem mesmo o estabelecimento de Paquetes para esta Côrte e Pernambuco, e com o duplicado fim de augmentarem consideravelmente a industria daquella Provincia, e darem exemplo ás outras para a mesma introducção, requerendo-me por este respeito varias graças e isenções; e tomando em consideração a reconhecida utilidade deste invento, e os beneficios que delle devem resultar a este Reino, sendo empregado em muitos dos seus rios, que ate o presente, pelas dificuldades que se encontram na sua navegação, não prestam ao commercio, agricultura, e á civilisação aquelles proveitos que lhes são proprios, quando offerecem facil communicação aos povos, e ao producto do seu trabalho: Hei por bem deferir-lhes com o privilegio exclusivo por tempo de 14 annos, para que na sobredita Província, e até onde chegam as suas costas de mar, e os seus rios, ninguem, e só elles possam ter semelhantes embarcações, com as prerogativas de serem descarregadas immediatamente que fundearem em qualquer porto, sem esperarem o termo estabelecido por algumas administrações, e de serem consideradas como embarcações da Corôa, para que possam sahir para o alto mar sómente com o despacho dado pelo Governo, independente de quaesquer actos das estações subalternas; ficando os supplicantes obrigados a realizar este projecto no decurso de todo o anno proximo futuro, como promettem. A Rea Junta, do Commercio, Agricultura, Fabrica e Navegação deste Reino e Dominios Ultramarinos o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio da Real Fazenda de Santa Cruz: em 3 de Agosto de 1818.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1818

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