Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 17 de AGOSTO de 1818

Manda coutar os terrenos das cabeceiras das nascentes dos rios que abastecem de agua o aqueducto de Maracanã.

Exigindo o particular cuidado com que tenho procurado que os habitantes desta Côrte não experimentem falta d'agua, e a possuam em abundancia, que se deem para o novo aqueducto que se está construindo de Maracanã as mesmas providencias que por Decreto de 9 de Agosto do anno passado fui servido dar para o da Carioca: hei por bem Coutar de madeira, lenhas, e matto todos ao terrenos das cabeceiras das nascentes das Machadas ou Rio Comprido, Trapicheiro, Meirelles, Rio de S. João, e Maracanã, assim como o cimo dos montes existentes no Districto das Machadas, Andarahy até a Tijuca, e tres braças de cada lado ao longo das grotas das referidas nascentes, ou de outras quaesquer por onde corram agua para o mesmo aqueducto, para que nos mencionados Iogares ninguem corte arvore, lenha ou mattto, ou faça Carvão, incorrendo os que contravierem, nas penas dos que cortam arvores nas coutadas reaes: E sou servido que o Conselho da Fazenda mandando effectuar a Coutada, e suspender todo o córte, derrubada, ou cultura dos terrenos que ficam por esta minha real determinação coutados e vedados, proceda depois mandal-os demarcar; e averiguando quaes sejam os sitios de maior precisão para se conseguir a conservação dos mesmos nascimentos d’agua, os fará avaliar para serem pagos aos seus respectivos proprietarios, e se incorporarem nos proprios da minha real Corôa, sendo convocado o Procurador da Camara para assistir ás demarcações e mais actos judiciaes, e poder requerer o que fôr conveniene, e a em desta providencia. A vigilancia e guarda desta Coutada fica encarregada á Camara, que zelará a conservação e observancia do que tenho determinado; e o Conselho lhe deferirá, e dará as providencias que forem para o futuro necessarias. O mesmo Conselho o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio da Real Fazenda de Santa Cruz em 17 de Agosto de 1818.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1818

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