Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 15 de SETEMBRO de 1818

Mande estabelecer um pharol na Fortaleza de S. João da Barra desta Cidade, e outro em Cabo Frio, e os mais que forem julgados necessarios.

Tendo determinado no Alvará de 25 de Abril do corrente anno que se construissem os pharoes que fazem necessarios para segurança da navegação deste porto, e que se arrecadassem as contribuições que para elles são applicadas: Hei por bem que a Real Junta do Comercio proceda a estabelecer e fazer construir um pharol no sitio da Fortaleza de S. João, no logar onde mais conveniente fôr, e ahi mesmo uma casa e lanchas para soccorro das embarcações de comrnercio que o precisarem, emquanto não podem chegar a tempo os da Ribeira ; e construido que seja, se estabelecerá outro em Cabo Frio, e os mais que a mesma Junta me propuzer, por entender serem convenientes, assim como todas as outras providencias para o arbitramento das contribuições, sua arrecadação, applicação, e regimento, por que haja de governar-se, as quaes me deverá propor para eu as sanccionar como fôr servido, e ter pleno effeito esta minha real determinação. A Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegações deste Reino do Brazil e Dominios Ultramarinos, o tenha assim entendido e execute.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1818.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1818

Não remover