Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE AGOSTO DE 1817.

 

Faz privativo do Real Theatro de S. João o dar espectaculos durante 10 annos, e concede-lhe pelo mesmo tempo duas loterias annuaes.

Querendo que o Real Theatro de S. João possa permanecer com a decencia e esplendor que convem ao estado actual da Cidade do Rio de Janeiro: Hei por bem que por tempo de 10 annos lhe seja privativo o poder dar ao publico esta qualidade de espectaculos, sem que se possa abrir outro algum theatro na Cidade e suas visinhanças, nem ainda particular. E que pelo mesmo tempo possa fazer duas loterias em cada anno pelos planos que até agora se lhe teem approvado, ou para as seguintes lhe forem approvados, do capital, cada uma, de 100 a 150:000$000 ; podendo-se convencionar sobre o lucro das mesmas loterias, e hypothecar, como melhor convier ao emprezario do mesmo theatro; procedendo-se, porém, na extracção dellas debaixo das fórmas que teem sido prescriptas, para se conservar a boa fé e credito das mesmas extracções. Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino o tenha assim entendido e faça passar as ordens necessarias para a sua execução.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Agosto de 1817.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1817

*