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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE MARÇO DE 1817.

  Concede a graduação de Tenentes Coroneis aos Vedores da Gente de Guerra.

Convindo regular as graduações militares que competem aos Officiaes de Fazenda, que em algumas Capitanias deste Reino do Brazil ainda servem de Vedores de Gente de Guerra, e nesta qualidade exercitam as funcções de Thesoureiros das tropas das mesmas Capitanias; e ao mesmo tempo determinar os uniformes militares de que devem usar como empregados civis do Exercito: Hei por bem determinar que os sobreditos Officiaes de Fazenda, que servirem de Vedores da Gente de Guerra, gozem durante o tempo que assim forem empregados da simples graduação de Tenentes Coroneis, sem que por isso vençam ou tenham direito a perceber soldo algum militar; e poderão usar durante o mesmo tempo do uniforme de que usam os Officiaes da Thesouraria Geral das tropas desta Côrte. O Conselho Supremo Militar assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro 3 de Março de 1817.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1817

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