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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE AGOSTO DE 1817.

  Manda estabelecer uma Alfandega na Villa da Parnahyba da Capitania do Piauhy.

Sendo-me presente o quanto é pesado e violento aos habítantes da Capitania do Piauhy, o não poderem dispor dos seus generos e dos productos da sua lavoura sem o entreposto do Maranhão ou Pernambuco, para onde são obrigados a leval-os com grandes despezas e riscos, para dalli se exportarem para outros portos do seu consumo, ou os venderem a negociantes estabelecidos nos mencionados entrepostos por menos 30 ou 40 %, com notavel diminuição em um e outro caso da proporcionada recompensa a que teem direito, e effectivamente devem tirar os seus productores para poderem continuar nos trabalhos que elles exigem, quando aliás se evitará tão grande estorvo para o progresso da agricultura, e que a paralysa, fazendo-se transportar os mencionados productos e generos pelo grande Rio Parnahyba que corre naquella Capitania, e que em toda a sua longa extensão offerece facil navegação até a sua foz na Villa da Parnahyba, a que elle deu o nome, aonde sendo estabelecida uma Alfandega e Inspecção do Algodão, poderá sem prejuizo de minha Real Fazenda ser permittida a exportação directa daquelles generos por qualquer das barras que mais commoda e segura for aos navegantes para os portos do seu consumo: e havendo eu, por estes respeitos, me conformado com o parecer da Mesa do Desembargo do Paço, em consulta de 19 de .Junho do corrente anno, determinado pela minha real resolução da data deste, que na referida Villa se estabeleça uma Alfandega com os Officiaes que forem precisos, sendo Juiz della o Juiz de Fóra da mesma Villa: fui servido por decreto da data deste, que o Conselho da Fazenda me propuzesse para receber a minha real confirmação, os Officiaes que ella deva ter, os seus respectivos ordenados, e o regulamento que se deverá alli observar, servindo-lhe de norma o Alvará de 22 de Novembro de 1774 e as disposições dadas na Carta Régia de 17 de Janeiro de 1799; que concedeu aos habitantes do Ceará faculdade paa a navegação e commercio directo com Portugal. João Paulo Bezerra, do meu Conselho, Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do meu Real Erario, o tenha assim entendido.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 do Agosto de 1817.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1817

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