Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 16 de FEVEREIRO de 1816

Approva o estabelecimento de uma fabrica de polvora de propriedade particular em Villa Rica Capitania de Minas Geraes.

Achando-se estabelecida em Villa Rica, Capitania de Minas Geraes, uma fabrica de polvora, de que são proprietarios o Sargento mór José Bento Soares, Francisco de Paula Dias Bicalho e outros, á qual fui servido permittir se erigisse pelos uteis fins, além de outros que mereceram a minha Real menção, de que a mesma Capitania, as de Goyaz e Matto Grosso pudessem ser fornecidas como convinha, deste tão importante genero para os objectos do meu real serviço, e uso dos particulares sem os inconvenientes de longos e arriscados transportes: E requerendo-me os ditos proprietarios lhes houvesse eu de approvar o confirmar aquelle estabelecimento, ficando unico e privativo na dita Capitania de Minas Geraes; sobre o que tendo ouvido o actual Governador e Capitão General da mesma Capitania, com cujo parecer fui servido conformar-me: Hei por bem approvar e confirmar aquelle estabelecimento e fabrica de polvora, erecta em Villa Rica, Capitania de Minas Geraes, de que são proprietarios, o Sargento mór José Bento Soares, Francisco de Paula Dias Bicalho e outros interessados, concedendo-lhe, além das liberdades, isenções e franquezas de que gozam as mais fabricas destes meus Reinos, privilegio exclusivo para que na mesma Capitania seja, por ora unica e privativa; não podendo portanto nenhum outro fabricante do mesmo genero manipulal-o, nem vendel-o, tanto em grosso como por miudo, sem que seja primeiro comprado nos depositos da minha Real Fazenda, a quem os ditos proprietários, que ora são e ao diante forem, ficam obrigados a vender toda e quanto pólvora na dita fabrica se manufacturar pelo estipulado preço de 320 réis da grossa, na conformidade da condição a que se sujeitaram perante a Junta da minha Real Fazenda da dita Capitania; conservando-se porèm livre o commercio deste gênero, como tenho ordenado, quando na maneira sobredita for primeiro comprado á Real Fazenda pelos preços geralmente estabelecidos nos Estancos desta Côrte, e nos das Capitanias para onde é remettido da Real Fabrica de Polvora della para o dito fim, e que naquelle caso deverá sempre ser acompanhado da respectiva guia, pela qual se legalise onde foi fabricado e vendido. Ordeno finalmente que os que contravirem estas minhas reaes disposições, que quero e mando que por este Decreto sómente se cumpram e guardem, incorram e lhes sejam applicadas e impostas, não só as penas estabelecidas pelas Ordenações do Reino e Regimentos de Fazenda, contra os que desencaminham os reaes direitos, mas as que eu for mais servido, e que reservo ao meu real arbitrio. O Marquez de Aguiar, do Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar, expedindo a este fim os despachos necessarios.

Palacio do Rio Janeiro em 16 de Fevereiro de 1816.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1816

 

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