Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 9 de OUTUBRO de 1812

Dá diversas providencias sobre a proposta e escolha dos Officiaes de Milicias e Ordenanças.

Tendo-me sido presente, pela multiplicidade de requerimentos que de pouco tempo a esta parte tem subido á minha real presença, o crescido numero de pretendentes, que, achando-se nas circumstancias de deverem empregar-se no distincto serviço de Milicias, na conformidade do Regimento dos Governadores das Comarcas do 1° de Abril de 1650, procuram escusar-se de tal emprego, sollicitando os postos de Sargentos e Officiaes de Ordenanças; e considerando eu que os Corpos de Milicias formam uma força muito principal do meu Exercito, que, sem grande detrimento da minha Real Fazenda e com pouco incommodo dos povos, se conserva não só prompto a defender o Estado em qualquer agressão externa, mas sempre habil e disposto para manter a tranquilidade interna e segurança publica; e sendo certo que do abuso de se empregarem nos Corpos das Ordenanças pessoas que pelas suas qualidades, riqueza e nascimento deveriam ser empregadas em outra qualidade de serviço mais activo, resulta o gravíssimo inconveniente de faltarem as pessoas daquella classe a que se devem confiar, e que convem promover de preferencia nos postos Milicianos, resultando deste transtorno o escurecer-se aquelle explendor com que houve por bem condecorar os Corpos Milicianos, e manifestar-lhes o apreço que deles faço, igualando-os á tropa de linha, na fórma que determinei pelo meu Decreto de 7 de Agosto de 1796, e Resolução de consulta do Conselho de Guerra de 21 de Julho de 1757, além de outras prerogativas com que por effeito da minha real benevolencia quiz que fossem autorisados, sou servido determinar:

I. Que nas propostas das Camaras para Capitães, Sargentos-Móres e Capitães-Móres, se não admittam aquellas pessoas que forem habeis para o serviço Miliciano, e que tiverem menos de 40 annos de idade, circumstancia que deverá ser sempre expressada em taes propostas.

II. Que os Capitães e mais Officiaes a quem pertencer a nomeação de Alferes e Sargentos de Ordenanças, não possam nomear pessoas que se acharem nas circumstancias dos memcionados no paragrapho antecedente, e quando succeda que as nomeiem, não deverão ser approvadas pelos Generaes, nem por qualquer outra pessoa a quem tal approvação possa competir.

III. Que os Officiaes e Officiaes Inferiores dos Corpos Milicianos tenham a preferencia para os postos dos Corpos de Ordenanças a que estiverem a caber, tendo 25 annos de serviço effectivo em Milicias e todas as mais circumstancias requeridas disposições do Alvará de 18 de Outubro de 1709 e mais resoluções que existem a tal respeito.

IV. Que nas propostas das Camaras, quando estas não recahirem em Milicianos, se declare o motivo por que não foram propostos; mas recahindo a proposta em Official de Milicias, deverão em tal caso os Generaes, por quem foram informados, fazer juntar á informação a certidão dos respectivos Chefes de Milicias, por onde conste o tempo de serviço que tiveram nos Corpos de Milicias, e a qualidade delle.

V. Que não sendo da minha real intenção privar aos Officiaes que actualmente servem nas Ordenanças, da esperança que tinham de ser propostos pelas Camaras, quando concorressem nelles as circumstancias necessarias para passarem a outros postos; sou servido determinar, que as disposições dos paragraphos antecedentes se não entendam a respeito de todos aquelles que estiverem providos nos ditos postos, antes do dia da data do presente Decreto, ficando a respeito deles tão sómente sem effeito a preferencia que pelo §3° tenho dado aos Officiaes de Milicias.

VI. Que todos os requerimentos extraordinarios de Officiaes, ou quaesquer outros individuos de Milicias, que pretenderem passar para Ordenanças, sejam acompanhados das certidões dos respectivos Chefes, ficando sem deferimento os despachos requeridos, quando succeda faltar aquella circumstancia.

VII. Sendo estas minhas reaes disposições dirigidas a beneficiar aquelles dos meus fieis vassallos que se acham empregados no distincto serviço de Milicias, e dando-lhes eu por uma tal demonstração uma prova mais de quanto prezo a manutenção de taes Corpos: mando declarar, que se não nomeará, de ora em diante, a postos aggregados a Ordenanças quaesquer pessoas que sejam, ainda mesmo Milicianos, prohibindo que se dirija á minha real presença directa ou indirectamente requerimento algum em que se mencionem taes pertenções.

O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1812.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1812

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