Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 4 de SETEMBRO de 1812

Declara os substitutos do Ouvidor e do Juiz de Orphãos da Comarca do Rio de Janeiro.

Tendo ordenado pelo meu Real Decreto de 12 de Julho de 1809, que o Regedor da Casa da Supplicação nomeie qualquer dos Juizes do Crime desta Côrte, para substituir as faltas e impedimentos do Juiz de Fóra do Civel, servindo por elle quando faltar ou estiver impedido, nomeando tambem ao dito Juiz de Fóra do Cível para servir reciprocamente pelos ditos Juizes do Crime naquelles mesmos casos da sua vacatura ou impedimento, por ser assim conveniente ao bem do meu real serviço: hei agora por bem ordenar que isto mesmo se pratique daqui em diante, quando faltarem ou estiverem impedidos o Ouvidor desta Cidade e Comarca do Rio de Janeiro e o Juiz de Orphãos da mesma Cidade; nomeando o sobredito Regedor da Casa da Supplicação algum dos referidos Juizes do Crime ou ao mencionado Juiz de Fóra do Civel para servirem estes logares em qualquer dos ditos casos. O Chanceller da Casa da Supplicação que serve de Regedor, o tenha assim entendido e faça executar, sem embargo de quaesquer leis ou disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Setembro de 1812.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1812

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