Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 27 de NOVEMBRO de 1812

Regula o lançamento e cobrança da decima dos predios urbanos.

Não sendo compativel com as actuaes urgencias da monarchia alongar as cobranças das rendas reaes, que, achando-se consignadas a não interrompidas despezas, devem recolher-se quanto antes no Real Erario; e havendo mostrado a experiencia que da disposição do Alvará de 3 de Dezembro de 1810, concernente a fazer-se um só lançamento e uma só cobrança em cada anno, da imposição da decima nos predios urbanos que pelos Alvarás de 27 de Junho de 1808, e 3 de Junho de 1809 fui servido estender a todos os meus Dominios Ultramarinos, com exclusão sómente dos da Asia, não se tem derivado as vantagens que se haviam esperado; assim para facilitar a cobrança como para suavisar aos collectados o methodo do pagamento a que são responsaveis: derogando o § 1° do mencionado Alvará de 3 de Dezembro de 1810, na, parte respectiva á cobrança e lançamento: hei por bem de instaurar o § 19 do de 27 de Junho do 1808, para que se façam os referidos lançamentos e cobranças a semestres, destinando-se para estas os mezes de Junho e Dezembro, e procedendo-se áquelles com a maior exacção e brevidade; ficando em tudo o mais no seu inteiro vigor o sobredito alvará do anno de 1810. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido por este decreto sómente, sem embargo de quaisquer leis, ordens ou disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Novembro de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1812

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