Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 03 de JUNHO de 1809

Transfere para o Erario Regio a administração e arrecadação dos rendimentos consignados ás despesas publicas que estavam a cargo da extincta Mesa de Inspecção desta Cidade.

Havendo creado no Erário do Brazil por Alvará de 23 de Agosto 1808 o Tribunal d Junta do Cornmercio, Agricultura, Fabricas e Navegação, para entender e providenciar sobre todos os objectos desta natureza, da mesma fórma que praticava o Tribunal semelhante erceto no Reino de Portugal, declarando pelo dito Alvará abolida a Mesa ela Inspecção desta Cidade, e devolutas as suas incumbencias a referida Junta do Commercio, o que era só applicavel aos artigos do seu instituto, e não à administração e arrecadação dos rendimentos consignados às despezas publicas que estavam a cargo da mencionada Mesa, e que pela sua distincção competem ao meu Real Erario, na conformidade da Lei fundamental da creação do mesmo, Decreto de 12 de Junho de 1779 e mais ordens ulteriores, como já se observou em Portugal a respeito do donativo applicado às obras publicas, que tendo-se ao principio commettido á Junta do Comrnercío, passou para o Erarío Regia, em execução do do Real Decreto de 14 de Junho de 1780; por todos estes attendiveis fundamentos, segregando das incumbências da mencionada Junta do Commercio tudo quanto é extensivo aos sobreditos rendimentos : sou servido determinar que da mesma, para a qual se enviou o archivo da Mesa da Inspecção extincta, se rernettam ao Real Erário sem perda de tempo, e por inventario, todos os livros, contas, e mais papeis concernentes a quaesquer rendimentos, cuja arrecadacão lhe estivesse commettida, acompanhados de relações dos devedores, exactores es e empregados de cada rendimento, declarando, quanto aos ultimos, quaes eram os vencimentos e Incumbencias. O Conde de Aguiar, do Conselho de Estado, Presidente do ReaI Erario e da Junta do Commercio, o tenha assim entendido e fuça executar, expedindo as ordens necessarias, sem embargo de quaesquer leis, ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Junho de 1809.

Com a rubrica do Principe Regente.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809

 

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